Presidência
da República |
LEI Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da prevenção
Art. 1º É
dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao
tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração
nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão,
a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo
da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Art. 2º Ficam
proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 1º As
plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão
destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo
seguinte.
§ 2º A cultura
dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia
autorização das autoridades competentes.
§ 3º Para
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou
matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade
sanitária competente, observadas as demais exigências legais.
§ 4º Fica
dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior aquisição de medicamentos
mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.
Art. 3º As atividades de prevenção, fiscalização e
repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização
e Repressão, constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam essas atribuições nos
âmbitos federal, estadual e municipal. (Vide
Decreto nº
3.696, de 21.12.2000)
Art. 3o Fica
instituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que
exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas
com: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - a prevenção do uso indevido,
o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - a repressão ao uso indevido,
a prevenção e a repressão do tráfico ilícito e da produção não autorizada de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por
decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle
globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos
especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais e municipais.
Art. 4º Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a
orientação técnica de autoridades especializadas todas as medidas necessárias à
prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas
atividades.
Parágrafo
único. A não observância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade penal
e administrativa dos referidos dirigentes.
Art. 5º Nos
programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos
referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios
científicos.
Parágrafo
único. Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos
currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por
objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
Art. 6º Compete
privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar
instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação,
fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades
farmacêuticas que as contenham.
Parágrafo
único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao
controle, poderá ser delegada a Órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
Art. 7º A
União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do
tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO II
Do tratamento e da recuperação
Art. 8º Os
dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou
psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.
Art. 9º As
redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão,
sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos
dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei.
§ 1º Enquanto
não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptados, na rede já
existente, unidades para aquela finalidade.
§ 2º O
Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as
normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de
serviços de saúde.
Art. 10. O
tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro
clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o
exigirem.
§ 1º Quando
verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a
tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente.
§ 2º Os
estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem
dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10
de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a
indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização
Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente.
Art. 11. Ao
dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena
privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em
ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção
respectiva.
CAPÍTULO III
Dos crimes e das penas
Art. 12.
Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
(Vide Lei nº 7.960, de 1989)
Pena -
Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Nas
mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou
exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece
ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda
matéria-prima destinada a preparação de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
II - semeia,
cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas
mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz,
instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência
física ou psíquica;
II - utiliza
local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente
que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico
ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.
III - contribui
de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito
de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 13.
Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que
determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena -
Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 14.
Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena -
Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
Art. 15.
Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional
de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena -
Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem)
dias-multa.
Art. 16.
Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena -
Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50
(cinqüenta) dias-multa.
Art. 17. Violar
de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.
Art. 18. As
penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços):
I - no caso de
tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;
II - quando o
agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a
repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública,
tenha missão de guarda e vigilância;
III - se
qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou
de autodeterminação;
III
se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um)
anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação: (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
IV - se qualquer
dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no
interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho
coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou
diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do
local.
Art. 19. É
isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de substância,
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido
a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo
único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer
das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou
da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
CAPíTULO IV
Do procedimento criminal
Art. 20. O
procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo,
aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação
imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto lavrado e o
respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 1º Nos casos
em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a
juízo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nas
comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma prevista na
Lei de Organização Judiciária local.
Art. 22.
Recebidos os autos em Juízo será vista ao Ministério Público para, no prazo de 3
(três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e
requerer as diligências que entender necessárias.
§ 1º Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que
tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da
substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de
preferência entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º Quando o
laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficará
este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida
a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição
do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5
(cinco) dias seguintes.
§ 4º Se o réu
não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação
por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste
caso, os prazos correrão independentemente de intimação.
§ 5º No
interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o das
conseqüências de suas declarações.
§ 6º
Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias,
oferecer alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e
requer as diligências que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será
comum e correrá em cartório.
Art. 23. Findo o
prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e
oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e
designará, para um dos 8 (oitos) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento,
notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o
defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade policial e os
órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda não constantes dos autos.
§ 1º Na
hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização da
audiência será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na
audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao
órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos
para cada um, prorrogável por mais 10 (dez) a critério do juiz que, em seguida,
proferirá sentença.
§ 3º Se o Juiz
não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe
sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença.
Art. 24. Nos
casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade
policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu
recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que
assinarão termo de responsabilidade.
§ 1º O
recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente que
poderá mantê-lo, revogá-lo ou ainda conceder liberdade provisória.
§ 2º Na
hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz
mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que
couber, o disposto no § 4º do artigo 22.
Art. 25. A
remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das
diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de
exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo
até a audiência de instrução e julgamento.
Art. 26. Os
registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante
e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão
mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as
prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na
forma da legislação específica.
Parágrafo
único. Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a
que se refere este artigo.
Art. 27. O
processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça
estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver
sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso
para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 28. Nos
casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações
penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da
competência do júri e das jurisdições especiais.
Art. 29. Quando
o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão
de dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará
seja o mesmo submetido a tratamento médico.
§ 1º
Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por
perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do
processo.
§ 2º Não
havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo Juiz que
prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º No caso
de o agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente
processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o
tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.
Art. 30. Nos
casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a
decisão.
§ 1º O valor
da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º Aos
valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização
monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de
abril de 1975.
Art. 31. No caso
de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame
de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame,
processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua
conclusão.
Art. 32. Para os
réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o prazo
para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.
Art. 33. Sob
pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados
dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas,
sociedades de economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão
absoluta precedência nos exames, periciais e na confecção e expedição de peças,
publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos
solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de
instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta lei.
Art. 34. Os
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os
maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a
prática dos crimes definidos nesta lei, após a sua regular apreensão, serão entregues
à custódia da autoridade competente.
Art. 34. Os
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os
maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a
prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob
custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma da legislação específica. (Redação dada
pela Lei nº 9.804, de 1999)
§ 1º Havendo possibilidade ou necessidade da utilização
dos bens mencionados neste artigo para sua conservação, poderá a autoridade deles fazer
uso. (Revogado pela Lei nº 9.804, de 1999)
§ 2º Transitada em julgado sentença que declare a perda de
qualquer dos bens referidos, passarão eles à propriedade do Estado.
(Revogado pela Lei nº 7.560, de 1986)
§ 3o Feita
a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques
emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá,
de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 1999)
§ 18. A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os
Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e
no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela
arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas de
combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei
nº 9.804, de 1999)
Art.
35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem
recolher-se à prisão.
Parágrafo único. Os prazos
procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes
previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Incluído pela Lei nº 8.072,
de 1990)
CAPíTULO V
Disposições Gerais
Art. 36. Para os
fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar
dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou
relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do
Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá rever,
sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo,
para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Art. 37. Para
efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos
antecedentes do agente.
Parágrafo
único. A autoridade deverá justificar em despacho fundamentado, as razões que a levaram
a classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas
neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo
Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 38. A pena
de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada
em dias-multa.
§ 1º O
montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo
de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta
cruzeiros).
§ 2º Aos
valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização
monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de
abril de 1975.
§ 3º A pena
pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do
fato.
Art. 39. As
autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão
estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com
a prevenção e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão
competente com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do
relatório que será enviado anualmente ao Órgão Internacional da Fiscalização de
Entorpecentes.
Art. 40. Todas
as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente
remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério
da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do
seu destino.
§ 1º Ficarão
sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da
sentença, as substâncias referidas neste artigo.
§ 2º Quando se
tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da
substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para
exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
Art. 41. As
autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão
requisitar às autoridades sanitárias competentes independentemente de qualquer
procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas industriais ou
comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim
como nos serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou
especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facilitada a assistência da
autoridade requisitante.
§ 1º Nos casos
de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste
artigo, ou de qualquer outro em que existiam tais produtos, cumpre ao juízo por onde
correr o feito oficiar às autoridade sanitárias competentes, para que promovam, desde
logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas.
§ 2º As vendas
em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo serão
realizadas com a presença de 1 (um) representante da autoridade sanitária competente,
só podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada.
Art. 42. É
passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar
qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo
se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata.
Art. 43. Os
Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto
no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o
processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 44. Nos
setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter
exercício policiais que possuam especialização adequada.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias
Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 45. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art.
46. Revogavam-se as disposições em contrário, em especial o
artigo 311 do Decreto-lei
número 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações da
Lei
número 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº
5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu artigo 22.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 22.10.1976
*