Presidência
da República |
LEI No 5.726, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971.
Vigência |
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CAPÍTULO I
Da Prevenção
Art 1º É dever de tôda pessoa física ou jurídica colaborar no combate ao tráfico e
uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a
colaboração nos planos e programas do Govêrno Federal de combate ao tráfico e uso de
drogas perderão, a juízo do Poder Executivo, auxílios e subvenções que venham
recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem
como de suas autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Art 2º A União poderá celebrar convênio com os Estados e os Municípios, visando à
prevenção e repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes que determinem
dependência física ou psíquica.
Art 3º Consideram-se serviço desinteressado à coletividade, para efeito de declaração
de utilidade pública, as colaborações das sociedades civis, associações e fundações
no combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
Art 4º No combate ao trafico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica serão aplicadas, entre outras, as seguintes medidas
preventivas:
I - A proibição de plantio, cultura, colheita e exploração por particulares, da
dormideira, da coca, do cânhamo " cannabis sativa ", de tôdas as variedades
dessas plantas, e de outras de que possam ser extraídas substâncias entorpecentes, ou
que determinem dependência física ou psíquica;
II - A destruição das plantas dessa natureza existentes em todo o território nacional,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
III - A licença e a fiscalização, pelas autoridades competentes, para a cultura dessas
plantas com fins terapêuticos e científicos;
IV - A licença, a fiscalização e a limitação, pelas autoridades competentes, da
extração, produção, transformação, preparo, posse, importação, exportação,
reexportação, expedição, transporte, exposição, oferta, venda, compra, troca,
cessão ou detenção de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica, para fins terapêuticos e científicos;
V - O estudo e a fixação de normas gerais de fiscalização e a verificação de sua
observância pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e órgãos congêneres dos Estados e
Territórios;
VI - A coordenação, pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, de todos os dados
estatísticos e informativos colhidos no País, relativos às operações mercantis e às
infrações à legislação específica;
VII - A observância, pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares, pelos
estabelecimentos de ensino e pesquisas, pelas autoridades sanitárias, policiais ou
alfandegárias, dos dispositivos legais referentes a balanços, relações de venda, mapas
e estatística sôbre substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica;
VIII - A observância por médicos e veterinários dos preceitos legais e regulamentares,
relativos à prescrição de substâncias que determinem dependência física ou
psíquica;
IX - A colaboração governamental com organismos internacionais reconhecidos e com os
demais Estados na execução das disposições das Convenções que o Brasil se
comprometeu a respeitar;
X - A execução de planos e programas nacionais e regionais de esclarecimento popular,
especialmente junto à juventude, a respeito dos malefícios ocasionados pelo uso indevido
de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem
como da eliminação de suas causas.
Art 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios organizarão, no início de cada
ano letivo, cursos para educadores de estabelecimentos de ensino que nêles tenham sede,
com o objetivo de prepará-los para o combate, no âmbito escolar, ao tráfico e uso
indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
§ 1º Os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de ensino que deverão
designar representantes, em número máximo de 2 (dois), para participarem dos cursos
mencionados neste artigo.
§ 2º O período durante o qual o educador participar de cursos de preparação será
computado como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou particular que o tiver
designado.
§ 3º Sòmente poderão ministrar os cursos a que se refere êste artigo pessoas
devidamente qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da Educação e Cultura e da
Saúde.
§ 4º Nos cursos de que trata êste artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do número
de vagas que fôr fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com o seu objetivo.
Art 6º Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ou superior promoverão, durante
o ano letivo, conferências de freqüência obrigatória para os alunos e facultativa para
os pais, sôbre os malefícios causados pelas substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
Art 7º Os diretores dos estabelecimentos de ensino adotarão tôdas as medidas que forem
necessárias à prevenção do tráfico e uso, no âmbito escolar, de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. Sob pena de perda do cargo, ficam os diretores obrigados a comunicar
às autoridades sanitárias os casos de uso e tráfico dessas substâncias no âmbito
escolar, competindo a estas igual procedimento em relação àqueles.
Art 8º Sem prejuízo das demais sanções legais, o aluno de qualquer estabelecimento de
ensino que fôr encontrado trazendo consigo, para uso próprio ou tráfico, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou induzindo alguém ao
seu uso, terá sua matrícula trancada no ano letivo.
CAPíTULO II
Da recuperação dos Infratores
Viciados
Art 9º Os viciados em substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica, que praticarem os crimes previstos no art. 281 e seus §§ do Código Penal,
ficarão sujeitos às medidas de recuperação estabelecidas por esta lei.
Art 10. Quando o Juiz absolver o agente, reconhecendo que, em razão do vício, não
possui êste a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acôrdo com esse entendimento, ordenará sua internação em estabelecimento hospitalar
para tratamento psiquiátrico pelo tempo necessário à sua recuperação.
Art 11. Se o vício não suprimir, mas diminuir consideràvelmente a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação do agente, a pena poderá ser
atenuada, ou substituída por internação em estabelecimento hospitalar, pelo tempo
necessário à sua recuperação.
§ 1º Se, cumprindo pena, o condenado semi-imputável vier a recuperar-se do vício por
tratamento médico, o Juiz poderá, a qualquer tempo, declarar extinta a punibilidade.
§ 2º Se o agente fôr maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos, será
obrigatória a substituição da pena por internação em estabelecimento hospitalar.
Art 12. Os menores de 18 (dezoito) anos, infratores viciados, poderão ser internados em
estabelecimento hospitalar, pelo tempo necessário à sua recuperação.
Art 13. Observadas as demais condições estabelecidas no Código Penal e no Código de
Processo Penal, a reabilitação criminal do viciado a que tiver sido aplicada pena ou
medida de segurança pela prática de crime previsto no artigo 281 do Código Penal, com a
redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 385, de 26 de dezembro de 1968, e as
modificações constantes da presente lei, poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos
do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução
desta ou da medida de segurança aplicada em substituição e do dia em que terminar o
prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o
condenado comprove estar recuperado do vício.
CAPíTULO III
Do Procedimento Judicial
Art 14. O processo e julgamento dos crimes previstos no art. 281 e seus parágrafos do
Código Penal reger-se-ão pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiàriamente o
Código de Processo Penal.
Art 15. Ocorrendo prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto, a autoridade policial
comunicará o fato imediatamente ao Juiz competente, que designará audiência de
apresentação para as 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente para distribuição e
designação da audiência, a comunicação far-se-á ao Juiz distribuidor ou ao Juiz de
plantão ou, ainda, na forma prevista na lei de organização judiciária local.
§ 2º Da designação da audiência, a autoridade policial intimará o preso, as
testemunhas do flagrante e o defensor que aquêle tiver indicado ao receber a nota de
culpa.
§ 3º A audiência de apresentação realizar-se-á sem prejuízo das diligências
necessárias ao esclarecimento do fato, inclusive a realização do exame toxicológico,
cujo laudo será entregue em juízo até a audiência de instrução e julgamento.
Art 16. Presentes o indiciado e seu defensor, o Juiz iniciará a audiência, dando a
palavra ao órgão do Ministério Público para, em 15 (quinze) minutos, formular,
oralmente, a acusação, que será reduzida a têrmo. Recebida a acusação, o Juiz, na
mesma audiência, interrogará o réu e inquirirá as testemunhas do flagrante.
Parágrafo único. Se não houver base para a acusação, o órgão do Ministério
Público poderá requerer o arquivamento do auto de prisão em flagrante ou sua
devolução a autoridade policial para novas diligências, caso em que a ação penal, que
vier a ser ulteriormente promovida, adotará o procedimento sumário, previsto no art. 539
do Código de Processo Penal.
Art 17. Encerrada a audiência de apresentação, correrá o prazo comum de 3 (três) dias
para:
I - O Ministério Público arrolar testemunhas em número que, incluídas as já
inquiridas naquela audiência, não exceda a 5 (cinco) e requerer a produção de
quaisquer outras provas;
II - O defensor do réu formular defesa escrita, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e
requerer a produção de quaisquer outras provas.
Parágrafo único. O Juiz indeferirá, de plano, em despacho fundamentado, as provas que
tenham intuito meramente protelatório.
Art 18. Findo o prazo do artigo anterior, o Juiz proferirá em 48 (quarenta e oito) horas
despacho saneador, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao esclarecimento da
verdade e designará, para um dos 8 (oito) dias seguintes, audiência de instrução e
julgamento, intimando-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas que
nela devam prestar depoimento.
§ 1º Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra,
sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do Juiz, que em
seguida proferirá sentença.
§ 2º Se o Juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os
autos lhe sejam conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença.
Art 19. Não será relaxada a prisão em flagrante em conseqüência do retardamento, pela
autoridade policial ou judiciária, da prática de qualquer ato, se, êste:
I - Sendo anterior à apresentação do réu a juízo, tiver sido recebida a acusação do
Ministério Público;
II - Sendo posterior ao recebimento da acusação, estiverem os autos preparados para
sentença.
Art 20. Quando o crime definido no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal fôr
daqueles de competência da Justiça Federal e o julgar em que tiver ocorrido for
Município que não seja sede de Vara Federal o processo e julgamento caberão à Justiça
Estadual com interveniência do Ministério Público local.
Art 21. No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo 281 e seus parágrafos do
Código Penal em que não houver flagrante, observar-se-á o procedimento sumário
previsto no artigo 539 do Código de Processo Penal.
Art
22. O caput do artigo 81 do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1964, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 81. Tratando-se de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa".
Art
23. O artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal passam a vigorar com a seguinte
redação:
COMéRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTâNCIA QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:MATéRIAS-PRIMAS OU PLANTAS DESTINADAS à PREPARAçãO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTâNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS à PREPARAçãO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTâNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;PORTE DE SUBSTâNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;AQUISIçãO DE SUBSTâNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.PRESCRIçãO INDEVIDA DE SUBSTâNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
§ 2º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração do preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 3º Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, quem:INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTâNCIA QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;LOCAL DESTINADO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTâNCIA QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;INCENTIVO OU DIFUSãO DO USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTâNCIA QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
FORMA QUALIFICADA.
§ 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º.
BANDO OU QUADRILHA.
§ 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
FORMA QUALIFICADA.
§ 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos § 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um têrço).
FORMA QUALIFICADA.
§ 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local, na forma da lei penal".
Art 24. Considera-se serviço relevante a colaboração prestada por pessoas físicas ou
jurídicas no combate ao tráfico e uso de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Art 25. O Poder Executivo regulamentará, dentro em 30 (trinta) dias, a execução desta
Lei.
Art 26. Fica mantida a legislação em vigor, no que expressamente não contrariar esta
Lei.
Art 27. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
aplicando-se, em matéria processual penal, sòmente aos fatos ocorridos a partir dessa
data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.1971
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