Presidência
da República |
LEI No 5.960, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973.
Revogada
pela Lei nº 8.906, de 4.7.94 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de
inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam
dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio
de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de
1963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até
o ano letivo de 1973.
Art. 2º Estão igualmente
isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito
que se tornarem a partir de 1974, desde que:
a) comprovem o exercício e resultado do estágio
profissional de que trata o artigo 53, da
Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva
Faculdade, o estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, instituído
pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da
Independência e 85º da República.
Emílio g. médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.12.1975
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