Presidência
da República |
LEI No 5.842, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972.
Revogada pela Lei nº
8.906, de 4.7.94 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil,
ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do
estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em
Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de
prática forense e organização judiciária.
§ 1º O estágio a que se refere este artigo obedecerá
a programas organizados pelas Faculdades de Direito.
§ 2º A partir do ano letivo de 1973, o Conselho
Federal de Educação disciplinará o estágio a que alude este artigo, garantida a
situação dos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Os
Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não
realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante
conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.12.1972
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