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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.890-A, DE 25 DE ABRIL DE 1961.

Texto compilado

(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.178, de 1962)

(Vide Decreto  nº 55.835, de 1965)

(Vide Decreto  nº 4.469, de 2002)

(Vide Decreto  nº 4.559, de 2002)

Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO DA ELETROBRÁS

Art. 1o Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas Brasileiras S.A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua razão social.

Art. 2o A ELETROBRÁS terá por objeto a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.

§ 1o (VETADO).

§ 2o Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Eletrificação, a Empresa poderá executar empreendimentos com o objetivo de reduzir a falta de energia elétrica nas regiões em que a demanda efetiva ultrapasse as disponibilidades da capacidade firme dos sistemas existentes, ou seja em vias de ultrapassá-la, (VETADO).

Art. 3o O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1o Os atos constitutivos serão precedidos:

I - de estudo e aprovação pelo Governo, do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II - de arrolamento com as especificações convenientes dos bens e direitos que a União destinar à integralização do seu capital;

III - da elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2o Os atos constitutivos compreenderão a aprovação pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica:

I - da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital da União;

II - dos Estatutos da Sociedade.

§ 3o Será a Sociedade constituída em sessão pública do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, em cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, bem como o histórico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 4o A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro de Comércio.

Art. 4o Nos atos constitutivos da ELETROBRÁS fica dispensada a exigência mínima de sete acionistas prevista na lei vigente.

Art. 5o Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes forem aplicáveis, as normas da Lei das Sociedades Anônimas, ficando a sua reforma subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

Art. 5o  Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.          (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Capítulo II
DO CAPITAL DA ELETROBRÁS

Art. 6o A ELETROBRÁS terá inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

§ 1o Até o ano de 1965, o capital da Sociedade será elevado a um mínimo de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), na forma prevista nesta Lei.

 § 2o Para aumento do capital poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais, nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição do parágrafo único do art. 9o do Decreto-lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos não inferiores em 2% (dois por cento) ao ano, à taxa legal de remuneração do investimento das emprêsas de energia elétrica, e não terão direito a voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 644, de 23-06-1969)

Art. 7o Subscreverá a União a totalidade do capital inicial da Sociedade e, nas emissões posteriores de ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta e um por cento do capital votante.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)     (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 1o Para a integralização do capital inicial subscrito pela União, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à Sociedade os bens, instalações e direitos da União relativos a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive ações, obrigações ou créditos resultantes das aplicações do Fundo Federal de Eletrificação, nos termos do art. 7o da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 2o Se o valor desses bens não bastar para a integralização do capital inicial, a União completá-lo-á em dinheiro.          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 8o Far-se-ão à conta do Fundo Federal de Eletrificação as integralizações da parte do capital inicial da Sociedade, que porventura exceder o valor dos bens a que se refere o artigo anterior, e do capital subscrito pela União para cumprimento do disposto no art. 6o, § 1o, desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Tesouro Nacional, no caso de os recursos do Fundo não bastarem para a integralização do capital inicial, autorizado a fazer adiantamentos ou operações de crédito, por antecipação daqueles recursos, até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

Art. 9o A Sociedade poderá emitir, até o limite do dobro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem a garantia do Tesouro Nacional.

Art. 10. Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7o, in fine, e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.

Art. 11. Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrificação serão depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a crédito de conta especial que só poderá ser movimentada pela ELETROBRÁS respeitadas as aplicações ou vinculações nos termos do art. 7o, da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques da ELETROBRÁS, à conta do Fundo, serão considerados integralização do seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta do capital a ser subscrito pela União, em cumprimento do art. 6o, § 1o, desta lei.

Parágrafo único. Constituirão receita do Fundo Federal de Eletrificação e a ele serão recolhidos diretamente pela ELETROBRÁS:          (Vide Lei nº 4.400, de 1964)

a) os dividendos das ações da União na ELETROBRÁS;

b) os juros das obrigações ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União.

Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA ELETROBRÁS

Art. 12. A ELETROBRÁS será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)     (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 1o Conselho de Administração será constituído de:

a) 1 (um) presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;

b) 3 (três) diretores eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos;

b) de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;          (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)   (Vide Decreto nº 55.442, de 5.1.1965)

c) 2 (dois) conselheiros designados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;

c) de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos.         (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)    (Vide Decreto nº 55.442, de 5.1.1965)

d) 2 (dois) conselheiros eleitos pelos acionistas, com mandato de 3 (três) anos, sendo um pelas pessoas jurídicas de direito público, exceto a União, e outro pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos 3 (três) diretores.

§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.        (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)

§ 3o  Os  (três) primeiros diretores serão nomeados pelo Presidente da República, pelos prazos de, respectivamente, 1 (um, 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma que anualmente termine o mandato de um deles.          (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

§ 4o  Nas primeiras designações e eleições a que se referem as letras "c" e "d" do   § 1º, um dos conselheiros designados e o conselheiro eleito pelas pessoas jurídicas de direito público, o serão com mandato de apenas 2 (dois) anos.          (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

§ 5o O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas de economia privada concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma à indústria do material elétrico.

§ 1o  O Conselho de Administração será integrado por nove membros, eleitos pela Assembléia Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

I - sete Conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

II - um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do art. 61 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)     (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

III - um Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 2o  O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)   (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 3o  A Diretoria-Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 4o  O Presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sobre controle dos Estados em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 4o  O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas, sociedades de propósito específico e empresas concessionárias sob controle dos Estados, em que a Eletrobras tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos nos conselhos de administração e fiscal, observadas as disposições da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração.         (Redação dada pela Lei nº 12.385, de 2011)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, com mandato de 1 (um) ano.

Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral.           (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 31-08-64) 

§ 1º A União elegerá 1 (um) representante; as mais pessoas jurídicas de direito público, acionistas, outro; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.

§ 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.          (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964) 

§ 2º Não se aplicarão ao Conselho Fiscal da Sociedade as disposições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940

§ 3º Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma prevista no § 1º, todos os seus membros serão nomeados, pela União, na Assembléia Geral.         (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

Art. 13.  O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 1o  Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 2o  Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 3o  O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

Art. 14. É privativo dos brasileiros o exercício dos cargos e funções de membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Sociedade.

Art. 15. A EIetrobrás operará diretamente ou através de subsidiárias e emprêsas, a que se associar.  (Vide Lei nº 5.372, de 1967)

§ 1º A Sociedade poderá organizar subsidiárias mediante aprovação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas quais deverá ter a maioria das ações com direito a voto, podendo, entretanto, ainda com aprovação prévia daquele Conselho, fazer cessar a sua participação desde que as subsidiárias atinjam maturidade econômica e sempre que isto se fizer necessário para, com a rápida recuperação do capital investido, possibilitar novos investimentos em outras áreas do território nacional.
§ 2º A Sociedade poderá tomar ações e obrigações, ao portador, de emprêsas de energia elétrica sob contrôle dos Estados, Distrito Federal e Municípios, qualquer que seja a sua participação no capital das referidas emprêsas, bem como conceder-lhes financiamentos.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Sòmente mediante aprovação do Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, poderá a Sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Somente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.           (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)

Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social.         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)

Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)

§ 1o A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.         (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)

§ 1o  A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.           (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 2008)             

§ 1o  A ELETROBRAS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 559, de 2012)

§ 1o  A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica.         (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

§ 2o A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e Eletronuclear, poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio.         (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)

§ 2o  A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas poderão dar-se tanto na modalidade consulta e pregão, observados, no que for aplicável, os arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio, bem como poderá dar-se por procedimento licitatório simplificado a ser definido em decreto do Presidente da República.          (Redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009)          (Revogado pela Lei nº 13,303, de 2016)

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.          (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)           (Revogado pela Lei nº 11.943, de 2009)

§ 4o  Fica autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à ELETROBRAS de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social.          (Incluído pela Medida Provisória nº 559, de 2012)

§ 4o  É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social.             (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

Art. 16. Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.

§ 1o As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.

§ 2o Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participa, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração por maioria de votos.

Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS
E DOS FAVORES QUE LHE SÃO CONFERIDOS

Art. 17. A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:

I - sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);

II - indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);

III - promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes, ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de pagamentos.

Art. 18. A Sociedade e suas subsidiárias, (VETADO) gozarão da isenção de tributos, (VETADO) incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas instalações, desde que não existam similares de produção nacional.

§ 1o (VETADO).

§ 2o Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, serão desembaraçados mediante "vistos" dos inspetores da Alfândega.

Art. 19. Fica assegurado à Sociedade e às subsidiárias o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor.

Art 20. Dependendo, sempre, de prévia e específica aprovação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, a Sociedade poderá dar garantia a financiamentos, tomados no País ou no exterior, a favor de emprêsas dela subsidiárias.         (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do art. 21 da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis.

Art. 20. O Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do art. 21 da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis.           (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.400, de 1964)

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. Somente quando os dividendos atingirem seis por cento, poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar porcentagens ou gratificações por conta dos lucros para a administração da Sociedade e das subsidiárias.

Art. 23. A direção da ELETROBRÁS e as das Sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que Ihes forem solicitadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões.

§ 1o O Presidente da ELETROBRÁS é obrigado a comparecer perante qualquer das Comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, quando convocado para pessoalmente prestar informações acerca do assunto previamente determinado.

§ 2o A falta de comparecimento, sem justificação importa na perda do cargo.

Art. 24. Prescreverão os Estatutos da ELETROBRÁS normas específicas para a participação dos seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcançarem seis por cento do capital, as quais deverão prevalecer até que seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição Federal.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A União poderá contratar com a Sociedade ou suas subsidiárias a execução de obras e serviços condizentes com o seu objetivo e não constantes do Plano Nacional de Eletrificação, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.

§ 1o As obras realizadas na forma deste artigo poderão ser incorporadas pela União à ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, a partir do momento em que sua rentabilidade assegure a remuneração do investimento à taxa estabelecida pela lei para as empresas de eletricidade.

§ 2o Enquanto não for preenchida a condição do parágrafo anterior, e sempre que o preferir a União, poderão as obras referidas neste artigo ser operadas, pela ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, por conta da União, mediante convênio.

Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição às zonas de que sejam concessionárias, será determinado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor.

Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor.          (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)   

Parágrafo único. As tarifas do fornecimento serão fixadas, após a resolução do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pelo Ministro de Minas e Energia, mediante portaria, seguindo-se, na fixação das mesmas, o critério da legislação vigente.            (Revogado pela Lei nº 4.400, de 1964)

Art. 27. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, para estatais e das sociedades de economia mista, federais, poderão servir na ELETROBRÁS, em funções de direção, de chefia e de natureza técnica, na forma do Decreto-lei no 6.877 de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

Art. 28. A Sociedade contribuirá para a formação do pessoal técnico necessário à indústria da energia elétrica, bem como a preparação de operários qualificados, através de cursos especializados, que organizará, podendo também conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com entidades que colaboram na formação de pessoal técnico especializado.

Art. 29. Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Empresa e suas subsidiárias.

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de abril de 1961; 140o da Independência e 73o da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1961, retificado em 29.4.1961 e republicado em 28.9.1998

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