Presidência
da República |
LEI No 2.944, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956.
(Vide Lei nº
4.055, de 1962) (Vide Decreto nº 57.617, de 1966) (Vide Decreto nº 68.419, de 1971) |
Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.
§ 1º
A distribuição das quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-á:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
a) 50%
(cinqüenta por cento) proporcionalmente às respectivas populações, estimadas para 1 de
julho do ano a que concernirem as quotas;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
b) 45%
(quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de energia elétrica,
avaliados de acôrdo com a arrecadação do impôsto único feita no ano imediatamente
anterior ao da distribuição;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
c) 4%
(quatro por cento) proporcionalmente às respectivas áreas territoriais;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
d) 1%
(um por cento) proporcionalmente às respectivas produções efetivas de energia
elétrica, calculadas por medidores, ou, na falta dêsses, pelas potências legalmente
instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10%
(dez por cento).
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
§ 2º
As quotas pertencentes aos municípios serão por êles diretamente recebidas do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, de acôrdo com ordens dadas pelo C. N. A. E. E.,
que se incumbirá de obter dos Estados os elementos necessários ao cálculo da
distribuição, conforme critério estabelecido no parágrafo anterior.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
Art.
2º A distribuição das quotas apuradas na forma desta lei será feita aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas trimestrais: a primeira, até 30 de
setembro; a segunda, até 31 de dezembro; a terceira, até 31 de março, e a quarta, até
a 30 de junho do ano seguinte.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
§ 1º
A entrega das quotas aos govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
será determinada, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica, ao qual caberá verificar a produção e o consumo da
energia elétrica, dentro em 4 (quatro) meses a contar do último dia do trimestre
vencido.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
§ 2º
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá fazer antecipações mensais das
entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal equivalente a 80% (oitenta por
cento) da quota média mensal do último trimestre apurado.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
Art. 3º Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica incumbida de efetuar os cálculos para distribuição da receita do impôsto único sôbre energia elétrica, devendo para isso apurar regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas, de acôrdo com o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.
§
1º Para custeio dêsse serviço poderão ser aplicados anualmente até 0,5% (cinco
décimos por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica, cabendo
40% (quarenta por cento) do encargo financeiro à União, 50% (cinqüenta por cento) aos
Estados e Distrito Federal e 10% (dez por cento) aos Municípios, proporcionalmente às
respectivas quotas.
§ 2º Fica o Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizado a admitir pessoal contratado e a assinar
convênios com a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, a fim de cumprir a obrigação dêste artigo, não
podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite máximo estabelecido no § 1º.
Parágrafo único. Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)
Art. 4º Serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, observadas as prescrições desta lei, as quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º
A aplicação poderá consistir:
a) no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo as linhas de distribuição local, mas excluindo o custeio dos serviços de iluminação pública;
b) no pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados e obtidos com êsse objetivo;
c) na tomada de ações de emprêsas concessionárias de suprimento público de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou com a tomada das ações fique pertencendo a pessoa de direito público que controle sua administração;
d) em financiamento a emprêsas nacionais, em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente a produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e que não excedam de 33% (trinta e três por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela finaciada.
§ 2º Conquanto a aplicação possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federação ou do Município a que pertencer a quota, realizar-se-á, salvo exceções previstas nesta lei, em obras e serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.
§ 3º A fim de poderem
receber as suas quotas a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta
lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter prèviamente
aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica os respectivos
planos de suprimento de energia elétrica elaborados em articulação com o Plano
Nacional de Eletrificação e de acôrdo com as instruções que o Conselho baixará
dentro em 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
(Revogado pela Lei nº 4.156, de 1962)
§ 4º Após a aprovação dos planos referidos no parágrafo
anterior, os Estados, Distrito Federal e Municípios só poderão aplicar suas
quotas em estudos, projetos, obras e serviços referentes aos planos, que poderão
sofrer revisões devidamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica.
(Revogado pela Lei nº 4.156, de 1962)
Art.
5º A observância do disposto no artigo anterior, comprovada perante o Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica, é condição essencial para a entrega das quotas do
impôsto único sôbre energia elétrica aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º
Incumbe ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do regulamento
desta lei, julgar da observância, ou não, do disposto no artigo anterior.
§ 2º
Fica facultado ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a liberação de até
três quotas trimestrais pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
enquanto não fôr ultimada a entrega da documentação comprovante da aplicação das
quotas anteriormente recebidas, de acôrdo com as disposições desta lei.
§ 3º
A aplicação indevida da quota ou parte de quota, a Juízo do Conselho Nacional de Águas
e Energia Elétrica, implicará na retenção das quotas subseqüentes a serem entregues
aos Estados, ao Distrito Federal ou ao Município faltoso, até que o referido organismo
reponha, por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece.
§ 4º
Não constitui inobservância do disposto no artigo anterior o depósito em banco de quota
ou parte de quota recebida e ainda não aplicada.
Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
determinará ao BNDE o
bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica
em relação ao Estado ou Distrito Federal:
(Redação dada pela Lei nº 4.156, de 1962)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na
legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração
direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada,
deixarem de recolher o impôsto único arrecadado.
(Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
Parágrafo único. Fica revogada a
Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.
(Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
Art.
6º Ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito regional,
pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, os Estados
poderão regular, com observância do disposto no art. 4º e obtida a concordância do
Município interessado, a aplicação das quotas pertencentes ao Município das zonas a
serem beneficiadas por êsses empreendimentos.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.497, de 1976)
Art. 7º Até que seja regulada em lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, controladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à emprêsa que fôr criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional no campo da energia elétrica.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkimim
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1954
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