Presidência
da República |
LEI No 3.610, DE 11 DE AGOSTO DE 1959.
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 1ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 5 (cinco) no Distrito Federal e 1 (uma) em cada um dos Municípios de Volta Redonda, Nova Iguaçu, Nova Friburgo, Duque de Caxias e Cachoeiro do Itapemirim.
§ 1º A jurisdição da Junta sediada em Nova Iguaçu é extensiva ao Município de Nilópolis e a da sediada em Duque de Caxias ao Município de São João de Meriti.
§ 2º A jurisdição da Junta sediada em Nova Friburgo é extensiva aos Municípios de Bom Jardim e Cachoeira de Macacu.
Art. 2º É alterado o disposto no art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que passará a ser composto de 9 (nove) Juízes, dos quais 2 (dois) serão representantes classistas: um dos empregados, outro dos empregadores.
Art. 3º Para atender ao disposto nos artigos anteriores, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 10 (dez) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 3 (três) de Juiz Substituto, 20 (vinte) funções de Vogal, sendo 10 (dez) para a representação de empregados e 10 (dez) para a de empregadores, e 5 (cinco) de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º Os vencimentos dos cargos e a gratificação das funções referidas neste artigo serão fixados pelas leis ns. 3.414, de 20 de junho de 1958, e 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 4º Os mandatos dos vogais das juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região promoverá a instalação das juntas ora criadas bem como as outras medidas decorrentes desta lei.
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial até a importância de Cr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), para atender às despesas oriundas da presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBiTsCHEK
Armando Falcão
Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1969
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