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Presidência
da República |
LEI Nº 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949.
Revogada pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
resolve, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
DA NACIONALIDADE
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que não residam êstes a serviço de seu país;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos
no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se
vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para
conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira,
nos têrmos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados, pela forma estabelecida em
lei.
DA OPÇÃO
Art.
2º Quando um dos pais fôr estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu
govêrno, e o outro fôr brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela
nacionalidade brasileira, na forma do
art. 129, nº II, da Constituição Federal.
Art.
3º A opção a que se referem o art. 1º, nº II, e o art. 2º, constará de têrmo
assinado pelo optante ou seu procurador, no Registro Civil de nascimentos.
Art. 3º A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 1º A lavratura do têrmo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do têrmo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)
Art.
4º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali
não estejam a serviço do Brasil, poderá, após sua chegada ao país, para nele
residir, requerer ao Juiz de Direito de seu domicílio, se transcreva, no Registo
Civil, o têrmo de nascimento, fazendo-se constar dêste e das respectivas
certidões que o mesmo só valerá como prova da nacionalidade brasileira até
quatro anos depois de atingida a maioridade.
Art. 4º O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nêle residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar dêste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 1º O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 3º Da decisão que autorizar a transcrição do têrmo recorrerá o juiz de ofício. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 3 º Esta decisão estará
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo Tribunal.
(Redação dada pela Lei nº
6.014, de 1973)
Art.
5º São brasileiros natos os de que tratam os
ns. I e II do art. 129 da
Constituição Federal.
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE
Art.
6º Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira,
nos têrmos do art. 69, números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de
1891, poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio,
o título declaratório.
§ 1º O processo para concessão do título será
iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador
com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão
e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do
imóvel ou dos imóveis possuídos.
§ 2º Recebida a petição, devidamente instruída com a
prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo
nº 4 ou pelo nº 5 do art.
69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a publicação dos editais, para
ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez
dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.
§ 3º Com impugnação ou sem ela, será aberta vista
dos autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal,
que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou
limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.
§ 4º Em seguida, serão os autos conclusos ao Juiz,
que os despachará no prazo de trinta dias, cabendo, do seu despacho, dentro em
cinco dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 4 º Em seguida serão os autos
conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão,
dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 5º Neste processo, aplicar-se-ão subsidiàriamente
as regras do Código do Processo Civil, e as partes poderão funcionar
pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas
documentais.
§ 6º Da expedição do título declaratório, o Juiz
dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado
pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal.
DA NATURALIZAÇÃO
Art.
7º A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da
República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios
Interiores.
Parágrafo único. A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário. (Incluído pela Lei nº 3.192, de 1957)
Art.
8º São condições para a naturalização:
I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei
brasileira;
II - residência contínua no território nacional pelo
prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
Ill - ler e escrever a língua portuguêsa, levada em
conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse de bens
suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil,
por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º Aos portuguêses não se exigirá o
requisito do nº IV e, quando aos dos ns. II e III, bastará a residência
ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa.
§ 1º À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 2º Não se exigirá a prova de sanidade física a
nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano.
Art. 8º São
condições para naturalização: (Redação
dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
II - residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
III - Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
V - bom procedimento; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
VII - sanidade física. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 1º A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 2º Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 3º Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que viverem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e concedida ao requerimento prioridade sôbre todos os outros. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)
Art.
9º O Prazo de residência, fixado no art. 8º, nº II, será reduzido, quando o
naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro ou brasileira;
III - recomendar-se por sua capacidade profissional,
científica ou artística;
IV - ser agricultor ou trabalhador especializado em
qualquer setor industrial;'
V - ter prestado ou poder prestar seviços relevantes
ao Brasil, a juízo do Govêrno;
VI - ser ou ter sido empregado em legação ou
consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços;
VI - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
VII - ter, no Brasil, bem imóvel, do valor mínimo de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou industrial que disponha de
fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de montante, pelo menos,
idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada principal e permanentemente,
ao exercício da indústria ou da agricultura.
Parágrafo único. A residência será de um ano, no
caso do nº II, de dois anos, nos casos dos ns. I e VI; e de três anos, nos
demais.
Art.
10. O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente
da República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade,
naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão e
os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.
Parágrafo único. A petição será assinada
pelo naturalizando ou, se fôr português e analfabeto, por procurador com poderes
especiais, devendo ter reconhecida a firma a ser instruída com os seguintes
documentos:
§ 1º A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos: (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 3.192, de 1957)
I - carteira de identidade para estrangeiro;
II - atestado policial de residência continua no
Brasil (art. 3º, nº II);
III - atestado policial de bons antecedentes
e fôlha corrida, passados peIos serviços competentes dos lugares do Brasil, onde
haja residido;
III - Atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
IV - carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou
emprêsas empregadoras (artigo 8º, nº IV);
V - atestado de sanidade física;
VI - certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do art.
9º, ns. I a VII.
§ 2º Desde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove. (Incluído pela Lei nº 3.192, de 1957)
Art.
11. Serão exigidas ùnicamente para a naturalização das estrangeiras, casadas há
mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condições
estatuídas nas alíneas III e VII do art. 8º, devendo o pedido de naturalização
ser instruído com a prova do casamento devidamente autorizado pelo Govêrno
brasileiro, se assim era necessário ao tempo de ser contraído o matrimônio.
(Vide Lei nº 3.696, de 1959)
Art.
12. A petição de que trata o art. 10 será apresentada, no Distrito Federal ao
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que, depois de lhe examinar a
conformidade com os dispositivos desta lei, a remeterá ao Departamento Federal
de Segurança Pública, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.
Art.
13. Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Presidente da República,
será apresentada à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o
naturalizando, e daí remetida à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente,
do Govêrno do Estado, o qual poderá, entretanto, recebê-la diretamente.
§ 1º A Secretaria de Segurança, antes de opinar
sôbre a naturalização, fará a remessa das individuais dactiloscópicas do
naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados, onde tenha êle residido, e fará
sindicância sôbre a sua vida pregressa.
§ 2º O processo deverá ultimar-se dentro em cento e
vinte dias, findos os quais será devolvido imediatamente, no Distrito Federal,
ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, nos Estados e Territórios,
aos respectivos Governadores.
§ 3º O Departamento Federal de Segurança Pública, a
Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios
quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente provocado, deverá
prestar as informações dentro em noventa dias, sob pena de responsabilidade dos
funcionários culpados pela demora.
§ 4º Recebidas, ou não, as informações, será o
processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
pelo Departamento Federal de Segurança Pública, ou pela repartição
correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.
Art.
14. Recebido o processo pelo Ministro da Justiça, êste, se não julgar
necessárias novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar,
submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da República.
§ 1º Ressalvadas as prioridades decorrentes do art.
9º, os processos serão examinados e informados dentro de cada classe, em ordem
cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poderá
marcar-lhe prazo para êsse fim, caso em que, se o mesmo não fôr observado, o
pedido se tornará caduco.
§ 3º Se a diligência determinada independer do
interessado, a repartição ou o serviço a que fôr requisitada, deverá executá-la
dentro em sessenta dias.
§ 4º Das exigências feitas, a seção competente do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará conhecimento ao interessado
mediante carta registrada.
Art. 15. Uma vez publicado, será o
decreto de naturalização remetido ao Juiz de Direito do domicílio do
naturalizando, para que a êste o entregue, imediata e solenemente, em audiência
pública, onde lhe explicará a significação da sua nova qualidade advertindo-o
dos deveres e direitos que esta lhe acarreta.
Art. 15. Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício,
certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do
Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do
domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em
audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se
quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes.
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 1º Onde houver mais de um Juiz de Direito, a
entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver
com essa competência, pelo da 1ª Vara; e, não havendo Juiz especial para tais
feitos, pelo da 1ª Vara Cível.
§ 2º Caso o Município em que residir o naturalizando
não fôr sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do
Juiz de Direito, por substituto togado
§ 3º Na mesma audiência poderá ser entregue mais de um decreto.
§ 3º Na mesma audiência poderá ser entregue mais de uma certidão. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 4º O naturalizando não pagará outras custas senão as da audiência, do
expediente e das publicações, observado o Regimento de Custas.
§ 4º A certidão referida neste artigo conterá, sob o título de “Certificado de Naturalização”, os seguintes dizeres e indicações essenciais: “O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de nº ... (Número e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos têrmos do art. 1º, nº IV, da citada Lei nº 818, a naturalização que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se país de origem: dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
Art. 16. A entrega do decreto
constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo
naturalizando, devendo êste:
Art. 16. A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de
audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
a) demonstrar que sabe ler e escrever a língua
portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição
Federal;
b) declarar expressamente que renuncia à
nacionalidade anterior;
c) assumir o compromisso de bem cumprir os deveres
de brasileiro.
§ 1º Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa,
exigir-se-á, quanto ao inciso
a, apenas a comprovação do uso adequado da língua.
§ 2º Será anotada, no decreto e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, como a repartição encarregada do recrutamento militar, a
data da entrega, e dêle também constará a declaração de haver sido prestado o
compromisso e lavrado o têrmo.
§ 2º Será anotada na certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 3º O decreto ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente
comprovado, se a entrega não fôr solicitada no prazo de seis ou de dezoito
meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no
Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.
§ 3º O ato de naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovada, se a entrega da certidão não fôr solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de território brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
4º Decorrido qualquer dêsses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro,
que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no
respectivo registro.
§ 4º Decorrido qualquer dêsses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhes a circunstância no livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 5º Se o naturalizando no curso do processo, mudar de residência, poderá
requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver
mudado.
§ 5º Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
Art.
17. Durante o processo de naturalização, poderá qualquer cidadão brasileiro
impugná-la, desde que o faça fundamentadamente, devendo ser junta ao processo a
impugnação e os documentos que a acompanharem.
Art.
18. Será suspensa a entrega quando verificada, pelas autoridades federais ou
estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.
DOS EFEITOS DA
Naturalização
Art. 19. A naturalização só
produzirá efeito após a entrega do decreto, na forma dos arts. 15 e 16, e
confere ao naturalizado o gôzo de todos os direitos civis e políticos,
excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros
natos.
Art. 19. A naturalização só produzirá efeito após a entrega da certidão, na
forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gôzo de todos os direitos
civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui
exclusivamente a brasileiros natos. (Redação
dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
Art.
20. A naturalização, não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo
cônjuge do naturalizado ou pelos seus filhos.
Art.
21. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá
autorizar a tradução do nome do naturalizando, se êste o requerer.
DA PERDA DA NACIONALIDADE
Art.
22. Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República,
aceitar, de govêrno estrangeiro, comissão, emprêgo ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada
a naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.
Art.
23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo
Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício,
ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.
Art.
24. O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de
Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e
iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou
representação de qualquer pessoa.
Art.
25. A representação que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada
nociva ao interêsse nacional, será dirigida à autoridade policial competente,
que mandará instaurar o necessário inquérito.
Art.
26. Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador
da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou
requerendo o arquivamento.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público
Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as razões
invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República, que oferecerá
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado.
Art.
27. O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do
denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.
§ 1º Se não fôr êle encontrado a citação será feita
por edital, com o prazo de quinze dias.
§ 2º Se o denunciado não comparecer no dia e hora
determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-Ihe, neste caso, curador.
Art.
28. O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que fôr
qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para
oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de
testemunhas.
Parágrafo único. Quando se tratar de revel, o prazo
será concedido ao curador nomeado.
Art.
29. Decorrido o prazo do artigo anterior, determinará o Juiz a realização das
diligências requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e
outras que lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias.
Art.
30. O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de
quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligências, cuja necessidade
ou conveniência tenha resultado da instrução.
Art.
31. Esgotados êstes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as
diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério
Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o oferecimento das
razões finais.
Art.
32. Findos êstes prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez
dias, em audiência, com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério
Público, procederá à leitura da sentença.
Art.
33. Da sentença que concluir pelo cancelamento a naturalização, caberá apelação
sem efeito suspensivo para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de dez dias,
contados da audiência em que se tiver realizado a leitura independente de
notificação.
Art. 33. Da sentença que
concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito
suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias,
contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de
notificação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único. Será também de dez dias, e nas
mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar de sentença
absolutória.
Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas
mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença
absolutória. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 34. A decisão que concluir
pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado será
remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de
ser averbada à margem do registro do respectivo decreto.
Art. 34. A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois
de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial
de registro (art. 43). (Redação dada
pela Lei nº 3.192, de 1957)
da nulidade do decreto de naturalização
Da Nulidade do Ato de Naturalização
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
Art. 35. Será nulo o Decreto de
naturalização, se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos
documentos destinados a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 8º e
9º.
Art. 35. Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica
ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º.
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 1º A nulidade será declarada em ação, com o rito
constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público
Federal ou por qualquer cidadão.
§ 2º A ação de nulidade deverá ser proposta
dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega do Decreto de naturalização.
§ 2º A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
da reaquisição da nacionalidade
Art.
36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta
lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquirí-la por decreto, se estiver
domiciliado no Brasil.
§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido ao Presidente
da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao
qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o
requerente residir nos Estados ou Territórios.
§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não
será concedida, se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fêz
para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse
brasileiro.
§ 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha
renunciado à comissão, ao emprêgo ou pensão de Govêrno estrangeiro.
Art.
37. A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, quando
necessária, será efetuada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
38. São direitos políticos aquêles que a Constituição e as Leis atribuem a
brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado.
Art.
39. Os direitos políticos sómente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no
art. 135, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Art.
40. O brasileiro que houver perdido direitos políticos, poderá readquirí-los:
a) declarando, em têrmo lavrado no Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito Federal, ou nas
Secretarias congêneres dos Estados e Territórios, se neles residir, que se acha
pronto para suportar o ônus de que se havia libertado, contanto que êsse
procedimento não importe fraude da lei;
b) afirmando, por têrmo idêntico, ter renunciado a
condecoração ou título nobiliário, renúncia que deverá ser comunicada, por via
diplomática, ao Govêrno estrangeiro respectivo.
Art.
41. A perda e a reaquisição dos direitos políticos serão declaradas por decreto,
referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Disposições
GERAIS
Art.
42. Serão seladas as petições e os documentos relativos à naturalização e ao
título declaratório.
Art. 43. Haverá, no Departamento
competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais
destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização, e outro ao registro
dos títulos declaratórios expedidos na forma do art. 6º.
Art. 43. Haverá
no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois
livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações
concedidas e, outro, ao registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma
do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 3.192,
de 1957)
Parágrafo único. Êste Departamento comunicará ao
órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal as
naturalizações efetivamente concedidas e seus cancelamentos, para efeito de
registro em livros próprios, quer de naturalização, quer de título declaratório.
Art.
44. A naturalização não isenta o naturalizado das responsabilidades a que estava
anteriormente obrigado perante o seu país de origem.
Art.
45. Os requerimentos de naturalização que já se encontrarem no Ministério da
Justiça e Negócios Interiores serão despachados na conformidade desta Lei.
Art.
46. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1949; 128º da
Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Raul Fernandes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.9.1949 e
retificado em 29.9.1949
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