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Presidência
da República |
LEI Nº 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949.
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Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos. |
RETIFICAÇÃO
Na publicação dessa Lei, No Diário Oficial de 19 de setembro de 1949, às páginas 13.465 a 13.467, o § 1º do art. 36, leia-se assim, e não como foi publicado:
§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido ao Presidente da República será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1949