Presidência
da República |
LEI Nº 10.433, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Conversão da MPv nº 29, de 2002 |
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Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 29, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a criação do
Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de
concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação,
vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de
viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas
interligados.
§ 1o A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger,
inclusive:
I - a instituição da Convenção de Mercado;
II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;
III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de
participação dos agentes nesse Mercado; e
IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2o A compra e venda de energia elétrica que não for
objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a
Convenção e as Regras de Mercado.
Art. 2o São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o
Conselho de Administração e a Superintendência.
§ 1o As atribuições dos órgãos previstos no caput
serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão,
permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1o.
§ 2o A ANEEL regulamentará a forma de custeio
administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros,
emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.
§ 3o A forma de solução das
eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na
Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e
convenção de arbitragem, a eles se aplicando os
arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX;
520, inciso VI; e
584, inciso III, do Código de Processo Civil.
§ 4o Ficam as empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e
autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de
arbitragem previstos no § 3o.
§ 5o Consideram-se disponíveis os direitos relativos a
créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.
Art. 3o A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das
operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica,
regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à
efetiva operação do MAE, na forma do art. 1o.
Parágrafo único. Os bens, recursos e instalações pertencentes à
Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às
operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE,
obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica
da ANEEL.
Art. 4o A constituição do MAE, na forma do art. 1o,
deve estar concluída até 1o de março de 2002.
Art. 5o O caput do art. 14 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o
atual § 1o para parágrafo único:
"Art. 14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento." (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados o art. 12 da Lei no 9.648, de 27 de maio de
1998, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos
de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Lei, e
o § 2o do art. 14 daquela Lei.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2002