Presidência
da República |
LEI No 7.999, DE 31 DE JANEIRO DE 1990.
Vide Lei nº 8.083, de 1990 | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Comuns
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, Direta ou Indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
dos Orçamentos e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da estimativa da receita
Seção I
Da receita Total
Art. 2º A Receita total é estimada, no mesmo valor da Despesa total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).
Art. 3º Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
NCz$ 1.000,00 (A preços de janeiro/90) |
||
1 - | RECEITA DO TESOURO | 1.353.112.372 |
1.1 - | RECEITAS CORRENTES | 820.404.752 |
Receitas Tributária | 315.640.455 | |
Receita de Contribuições | 468.978.069 | |
Receita Patrimonial | 12.144.985 | |
Receita Agropecuária | 18.881 | |
Receita Industrial | 2.051.745 | |
Receita de Serviços | 9.023.192 | |
Transferências Correntes | 2.215.855 | |
Outras Receitas Correntes | 10.331.570 | |
1.2 - | RECEITA DE CAPITAL | 532.707.620 |
Operações de Crédito Internas | 374.465.064 | |
Operações de Crédito Externas | 14.628.691 | |
Amortização de Empréstimos | 94.500.449 | |
Outras Receitas de Capital | 49.113.416 | |
2 - | RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 82.472.364 |
2.1 - | RECEITAS CORRENTES | 73.763.569 |
2.2 - | RECEITAS DE CAPITAL | 8.708.795 |
Receita Global | 1.435.584.736 | |
3 - | OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS (Rolagem da Dívida) |
1.710.835.371 |
3.1 - | RECURSOS DO TESOURO | 1.710.673.449 |
3.2 - | OUTRAS FONTES | 161.922 |
Total | 3.146.420.107 |
§ 1º As estimativas de receita serão atualizadas, mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição.
§ 2º Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas, observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do § 5º do artigo desta Lei.
Seção II
Das Alterações na Legislação
Art. 4º Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:
I - NCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;
II - NCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;
III - NCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
Da fixação da despesa
Seção I
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública.
Seção II
Da Unidade de Referência Orçamentária
Art.
6º Em cumprimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº
7.800, de 1989, as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas em unidade de
referência orçamentária, sendo o Poder Executivo autorizado a abrir, a partir do 2º
trimestre do ano de 1990, créditos suplementares para atender a Programação Especial
cuja despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste artigo, utilizando
como fonte de recursos a poupança formada em decorrência da aplicação do redutor
representado pela utilização dos valores que "R" assume conforme determina o
§ 2º deste artigo. (Revogado pela nº
8.083, de 1990)
§
1º A Unidade de Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um
mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990.
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§
2º O valor nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1990,
será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento, e resultará da
multiplicação do valor nominal da URO em 1º de janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V X R),
onde:
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
"V"
- é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês
anterior ao de reajuste, dos seguintes índices:
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
a)
índice oficial da inflação;
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
b)
índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, apurado pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
"R"
- assume os seguintes valores:
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
-
0,90 nos meses de fevereiro a julho;
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
-
0,92 no mês de agosto;
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
-
0,94 no mês de setembro;
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
-
0,96 no mês de outubro;
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
-
0,98 no mês de novembro;
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
-
1,00 no mês de dezembro.
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§
3º O valor de "R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor
"1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas
de pessoal e seus respectivos encargos.
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§
4º As variações nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO,
utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas:
(Revogado pela nº
8.083, de 1990)
I
- da publicação do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos pelo
Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo 11;
(Revogado pela nº
8.083, de 1990)
II
- da remessa do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional, para os demais casos de
créditos adicionais e cancelamentos;
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
III
- da efetiva realização, na liquidação da despesa.
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
§
5º O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será
mensalmente reajustado, por portaria do Ministro do Planejamento, pelo valor resultante da
multiplicação do correspondente saldo em URO pela variação unitária da cotação de
uma URO entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse
reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o
§ 3º do artigo 165 da Constituição.
(Revogado pela nº
8.083, de 1990)
§ 6º Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.
Art. 7º De acordo com o artigo 100, §§ 1º e 2º da Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.
Art. 8º O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por órgãos
Art. 9º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo, a esta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento.
NCz$ 1.000,00 (A preços de janeiro/90) |
|||
Distribuição por órgão | Tesouro | Outras Fontes | Total |
Câmara dos Deputados | 4.014.427 | 4.014.427 | |
Senado Federal | 3.350.970 | 3.350.970 | |
Tribunal de Contas da União | 1.188.984 | 1.188.984 | |
Supremo Tribunal Federal | 614.161 | 614.161 | |
Superior Tribunal de Justiça | 1.230.072 | 1.230.072 | |
Justiça Federal | 5.316.151 | 5.316.151 | |
Justiça Militar | 398.214 | 398.214 | |
Justiça Eleitoral | 1.603.517 | 1.603.517 | |
Justiça do Trabalho | 9.160.862 | 9.160.862 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 891.010 | 891.010 | |
Presidência da República | 13.710.076 | 1.679.040 | 15.389.116 |
Ministério da Aeronáutica | 20.516.043 | 2.232.020 | 22.748.063 |
Ministério da Agricultura | 21.467.345 | 2.463.976 | 23.931.321 |
Ministério das Comunicações | 507.789 | 507.789 | |
Ministério da Cultura | 1.503.018 | 154.634 | 1.657.652 |
Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio |
3.839.421 | 2.968.904 | 6.808.325 |
Ministério da Educação | 54.938.251 | 7.988.244 | 62.926.495 |
Ministério do Exército | 25.756.755 | 2.013.677 | 27.770.432 |
Ministério da Fazenda | 22.946.292 | 18.025.859 | 40.972.151 |
Ministério do Interior | 22.169.479 | 10.416.719 | 32.586.198 |
Ministério da Justiça | 3.243.033 | 177.172 | 3.420.205 |
Ministério da Marinha | 17.137.277 | 4.921.123 | 22.058.400 |
Ministério das Minas e Energia | 2.939.967 | 2.939.967 | |
Ministério da Previdência e Assistência Social |
365.172.869 | 11.038.838 | 376.211.707 |
Ministério Público da União | 1.120.911 | 1.120.911 | |
Ministério das Relações Exteriores | 2.596.632 | 806 | 2.597.438 |
Ministério da Saúde | 23.987.166 | 4.200.669 | 28.187.835 |
Ministério do Trabalho | 28.296.244 | 33.429 | 28.329.673 |
Ministério dos Transportes | 22.933.140 | 14.104.829 | 37.037.969 |
Ministério da Ciência e Tecnologia | 8.353.149 | 52.425 | 8.405.574 |
Encargos Financeiros da União | 322.122.207 | 322.122.207 | |
Encargos Previdenciários da União | 46.070.321 | 46.070.321 | |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios |
138.718.431 | 138.718.431 | |
Operações Oficiais de Crédito | 154.410.288 | 154.410.288 | |
Subtotal | 1.352.224.472 | 82.472.364 | 1.434.696.836 |
Reserva de Contingência | 887.900 | 887.900 | |
Despesa Global | 1.353.112.372 | 82.472.364 | 1.435.584.736 |
Amortização da Dívida Pública | 1.710.673.449 | 161.922 | 1.710.835.371 |
Total | 3063.785.821 | 82.634.286 | 3.146.420.107 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações às unidades orçamentárias.
Seção IV
Das Despesas Condicionais
Art. 10. O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se, apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.
CAPÍTULO III
Da autorização para abertura de Créditos
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor em URO, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:
a) da Reserva de Contingência;
b) resultante de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, desde que não ultrapasse o valor de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c) a conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
d) à conta de recursos classificados como Recursos de Outras Fontes da Administração Federal Indireta, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e) à conta de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades supervisionadas, observando os limites apurados em balanço;
II - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, e as transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se o detalhamento das suplementações no relatório bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento) das respectivas dotações em URO, indicadas nesta Lei, nos casos de:
a) operações realizadas no segundo semestre de 1989 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1990;
b) operações realizadas durante o exercício de 1990;
c) antecipação de cronograma de recebimento;
IV - reprogramar os recursos previstos na Programação Especial relativa às Operações Oficiais de Crédito, constantes desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada subprojeto ou subatividade, em URO, ressalvadas deste limite as transferências previstas no § 10 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as aplicações definidas no § 1º do artigo 239 da Constituição da República;
V - abrir créditos adicionais, observando o limite de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade na origem, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Autorização para contratação de operações de crédito
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da Lei nº 7.200, de 10 de julho de 1989;
II - emitir até trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição, sendo que estas emissões só poderão ser efetivadas a partir de 16 de março de 1990.
TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em NCz$ 172.663.001.000,00 (cento e setenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões e um mil cruzados novos), com o seguinte desdobramento:
Demonstrativo dos Investimentos - por órgãos
NCz$ 1.000,00 |
||
Código | Especificação | Valor |
20000 | Presidência da República | 717.817 |
21000 | Ministério da Aeronáutica | 1.170.472 |
22000 | Ministério da Agricultura | 3.264.379 |
23000 | Ministério das Comunicações | 37.481.444 |
24000 | Ministério da Cultura | 71.112 |
25000 | Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio | 7.514.351 |
26000 | Ministério da Educação | 58.957 |
27000 | Ministério do Exército | 294.070 |
28000 | Ministério da Fazenda | 26.160.160 |
29000 | Ministério do Interior | 833.475 |
30000 | Ministério da Justiça | 11.022 |
31000 | Ministério da Marinha | 2.786 |
32000 | Ministério das Minas e Energia | 84.161.580 |
33000 | Ministério da Previdência e Assistência Social | 302.827 |
38000 | Ministério dos Transportes | 10.488.261 |
39000 | Ministério da Ciência e Tecnologia | 135.288 |
Total | 172.668.001 |
Art. 14. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos
NCz$ 1.000,00 (A Preços de janeiro/90) |
|
Especificação | Valor |
Geração própria/outros recursos de longo prazo | 120.106.570 |
Recursos para aumento do patrimônio líquido | |
- Do Tesouro | 7.635.406 |
- Demais | 20.660.097 |
Operações de crédito de longo prazo | |
- Internas | 11.880.046 |
- Externas | 12.385.882 |
Total | 172.668.001 |
Art.
15. Os saldos de dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão atualizados
no primeiro dia de cada mês, a partir de 1º de fevereiro de 1990, de acordo com a
variação do índice oficial de inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes
no Relatório Bimestral a que se refere o
§ 3º do artigo 165 da Constituição.
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados com
transferência do Tesouro Nacional, bem assim às empresas que também integram o
Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as atualizações serão efetivadas de acordo com
o critério estabelecido no artigo 6º desta Lei.
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
Art. 16. O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do Orçamento de que trata este título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.
Parágrafo
único. A revisão de que trata este artigo será apresentada conjuntamente com a que
está prevista no parágrafo 6º do artigo 6º desta Lei.
(Revogado pela nº 8.083, de 1990)
Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor inicial reajustado na forma do artigo 15 desta Lei.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 18. Aplica-se na execução orçamentária o que dispõe o artigo 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
Art. 19. É vedada o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.
Art. 20. Nos encargos financeiros da União, os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 21. O pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta SUNAMAM passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.
Art. 22. Na forma do disposto no artigo 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar dotações incluídas no grupo de natureza Pessoal e Encargos Sociais até o montante necessário à realização das respectivas despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.
TÍTULO V
Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 23. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.2.1990 e republicado no D.O.U. de 5.2.1990
Consolidação dos quadros orçamentários
Orçamento fiscal e da seguridade social parte I
Continuação do orçamento fiscal e da seguridade social parte I
Continuação do orçamento fiscal e da seguridade social parte I e legislação parte II
Orçamento de investimento das empresas estatais
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