Presidência
da República |
LEI Nº 7.800, DE 10 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União relativos ao exercício financeiro de 1990.
Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em maio de 1989.
Parágrafo único. A lei orçamentária:
I - corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de 1989, explicitando os critérios adotados;
II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1990, ou com outro critério que estabeleça.
Art. 3º Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e expressamente especificadas na lei orçamentária.
Art. 4º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos militares e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei, todas expressamente especificadas na lei orçamentária.
Art. 5º São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores e às peculiaridades dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.
Art. 6º A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela administração pública federal, de projetos e atividades típicos das administrações públicas estaduais e municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I, e 30, incisos VI e VII, da Constituição Federal, ressalvando-se o disposto nos seus arts. 198 e 200, e dos demais projetos e atividades, aqueles autorizados especificamente por lei.
Parágrafo único. As despesas com cooperação técnica e financeira da União com outros níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, de acordo com o disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, e no art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observarão, no seu conjunto, as seguintes condições:
I - indicação da região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelos projetos considerando-se, inclusive os efeitos dos encadeamentos sobre a atividade econômica;
II - demonstração, na mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, da situação verificada no biênio 1986-1987 quanto à alocação entre as regiões macroeconômicas dos recursos do Tesouro Nacional e das empresas citadas no caput deste artigo, levando em conta o definido no art. 35, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como das propostas para atenuar as desigualdades inter-regionais.
Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a união, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento de serviços prestados;
III - transferências para aplicação em programa de financiamento atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c, e art. 239, § 1º, da Constituição Federal;
IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 10 O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:
I - nas despesas:
a) o serviço da dívida pública mobiliária federal;
b) a parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária;
c) a parcela de investimentos prioritários financiadas por emissão de títulos da dívida pública federal, que não excederá o montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária líquida;
d) o aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do art. 23, § 1º, desta Lei;
e) o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional de responsabilidade de empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - nas receitas, o produto da emissão de títulos da dívida pública federal.
§ 1º As despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, observando o disposto no art. 45, inciso I, desta Lei.
Art. 11 Para efeito do disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, fica estabelecido que: (Vide Lei nº 7.909, de 1989)
I - as despesas com pessoal e encargo sociais não terão aumento superior à variação do índice oficial da inflação em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1989, respeitado o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - serão extintos 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos de provimento efetivo que não estiverem preenchidos em 1º de janeiro de 1990;
III - os cargos ou empregos, civis, de provimento efetivo cuja vacância ocorrer no exercício de 1990, poderão ser preenchidos até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Para efeito de cálculo do disposto no inciso I deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do regime geral da Previdência Social.
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto e considerando como prioritários os cargos e empregos relacionados aos profissionais de saúde e educação, extinguirá os cargos e empregos de provimento efetivo a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1990 e até a data de publicação do decreto a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser preenchido nenhum cargo ou emprego de provimento efetivo a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de relação nominal de todos os servidores ou empregados civis, com o respectivo cargo, emprego ou função e a correspondente remuneração total de cada servidor ou empregado, constantes da folha de pagamento relativa ao mês de maio de 1989, por órgão, fundos, entidades da administração indireta, inclusive autarquias especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º Acompanhará, ainda, a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, quadro demonstrativo, resumindo as despesas a que se refere o parágrafo anterior, consideradas também as relativas ao pessoal militar, por órgão, fundos, entidades da administração indireta, inclusive autarquias especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas no orçamento fiscal e da seguridade social, e evidenciando, por cargo, emprego e função, a quantidade de cada um, a respectiva remuneração e o gasto total.
§ 6º Os elementos de informação de que trata os parágrafos 4º e 5º deste artigo constituirão fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais dos órgãos, fundos, entidades e empresas a que se refere este artigo.
Art. 12 As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1989, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1989 ou no decorrer de 1990.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas nos artigos 3º, 4º, 5º, 11 e 14, parágrafo único, desta Lei.
Art. 13 As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional.
Art. 14 O relatório bimestral de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade a que se refere o art. 9º desta Lei, as despesas realizadas com:
I - diárias relativas a trabalho fora da sede;
II - passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede;
III - locação de mão-de-obra;
IV - consultoria de qualquer espécie; e
V - publicidade e propaganda.
Parágrafo único. As despesas relativas aos títulos constantes dos incisos deste artigo, serão reduzidas, por órgão, em relação aos créditos orçamentários concedidos em 1989, atualizados pelo índice oficial de inflação, em pelo menos:
I - 10% (dez por cento) no caso dos incisos I a III;
II - 20% (vinte por cento) no caso do inciso IV;
III - 50% (cinqüenta por cento) no caso do inciso V.
Art. 15. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título pela União, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a docentes pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior.
Art. 16 É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos da União, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no art. 9º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo único. A lei orçamentária somente poderá incluir recursos da União, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 9º., desta Lei, para fundos de previdência privada e congêneres, caso:
I - o fundo, ou congênere, já estiver legalmente constituído e em funcionamento na data de promulgação desta Lei;
II - não aumente, para cada fundo ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1988;
III - o total dos recursos não seja superior, para cada fundo ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1988, atualizado pelo índice oficial de inflação.
Art. 17. A despesa com transferência de recursos da União para Estado, Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar, que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 145, 155 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal;
III - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento) no caso de Estado ou Distrito Federal e 2% (dois por cento) no caso de Município do total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de crédito;
IV - atende ao disposto nos arts. 167, inciso III e 212, da Constituição Federal, bem como nos arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 155, inciso I, alínea a, e o art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º. A comprovação de que trata o caput, deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através da lei orçamentária de 1990 e do respectivo relatório, a que se refere o art. 165, § 3º., da Constituição Federal.
§ 3º. A concessão de empréstimos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive a suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.
Art. 18. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas federais, estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinações a Municípios para atendimento às ações de assistência social.
§ 1º. O título a que se refere o caput, considerada a ressalva para os Municípios, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II - atendam ao disposto no art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III - sejam circuladas a organismo internacionais.
§ 2º. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 19. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 9º desta Lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários.
Art. 20. O demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º., da Constituição Federal, quantificará os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de forma a identificar as vantagens concedidas.
§ 1º. No caso de retorno de créditos concedidos, será também discriminado, pelo Tesouro Nacional ou por entidade credora, o montante vincendo em 1990, inclusive o vencido e não pago.
§ 2º. A prestação de contas anual da União demonstrará os efeitos a que se refere este artigo, observados no exercício.
Art. 21. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.
§ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária o órgão central de orçamento ouvirá, através dos Ministérios correspondentes, os órgãos públicos federais de desenvolvimento regional, bem como os voltados do meio ambiente e à ciência e tecnologia.
§ 2º. Na ausência das leis complementares previstas nos arts. 165, § 9º., e 192, da Constituição Federal, a programação das despesas de caráter administrativo do Banco Central do Brasil integrará o projeto de lei orçamentária.
Art. 22. Para efeito do disposto nos arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º., e 127, § 3º., da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:
I - as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 11, seus incisos e parágrafos, desta Lei;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto nos arts. 3º., 4º., 5º., 12 e 14, desta Lei; e
III - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, desta Lei, e à disponibilidade dos recursos.
Art. 23. A emissão de títulos da dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para atender:
I - ao serviço da dívida pública mobiliária federal;
II - à parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária;
III - aos investimentos prioritários, não excedendo a montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária líquida;
IV - às despesas excedentes nos termos do art. 10, § 1º, desta Lei;
V - ao aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do § 1º., deste artigo;
VI - ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional de responsabilidade das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º. Poderão ser emitidos títulos da dívida pública federal, com cláusula de inalienabilidade até seu vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2º. A lei orçamentária poderá explicitar as despesas relativas ao inciso III, deste artigo, condicionadas à efetiva colocação dos títulos.
Art. 24. Integrarão programação especial relativa a operações oficiais de crédito os projetos e atividades de órgãos, fundos e entidades, incluídos no orçamento de que trata esta Seção, destinados:
I - à concessão de quaisquer empréstimos;
II - a refinanciar a dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;
III - à aquisição de quaisquer produtos agropecuários, inclusive seu financiamento;
IV - à aplicação em programa de financiamento para atender dispositivo constitucionais;
V - à equalização das taxas dos financiamentos previstos no art. 60, inclusive seus incisos, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, devendo estar expressamente identificada na lei orçamentária;
VI - ao atendimento de juros, encargos e amortização da dívida pública federal não mobiliária contratada para financiar as despesas previstas nos incisos I, III e V, deste artigo.
Parágrafo único. A programação contará com recursos provenientes:
I - da realização de operações de crédito;
II - de todos os retornos de créditos ou aplicações, identificados na lei orçamentária, pelo menos, os provenientes das operações previstas no inciso II do caput deste artigo;
III - das aplicações em programas de financiamento, expressamente previstas na Constituição, bem como os respectivos retornos;
IV - das receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades mencionados no caput;
V - de receita tributária condicionada à efetivação do disposto no art. 36, § 1º., desta Lei.
Art. 25. Na lei orçamentária, a estimativa das receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional considerarão:
I - no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1990;
II - no caso de Estado, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:
a) o reembolso de, pelo menos, juros e encargos dos empréstimos concedidos até 1º de janeiro de 1990;
b) o financiamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos compromissos vincendos em 1990.
Parágrafo único. Até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos governos, bem como das entidades e empresas, mencionadas no inciso II deste artigo, considerando, dentre outras condições, prazo longo para amortização, e sem carência para juros.
Art. 26. Os financiamentos concedidos não poderão ter encargos financeiros inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública federal, conforme estabelecido e divulgado pelo Ministério da Fazenda, exceto quando haja autorização específica em lei e o respectivo subsídio previsto expressamente na lei orçamentária.
Art. 27. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal não poderão ser inferiores ao seu custo de remissão, exceto nos casos em que a lei orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remissão o conjunto de gastos que o Governo Federal efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros, relativos ao produto.
§ 2º. Caracterizada a urgência, quando comprovado o risco de prejuízos para o Tesouro face ao estado de conservação, os bens perecíveis, mediante licitação, poderão ser vendidos a preço inferior ao seu custo de remissão, desde que a subvenção, a que se refere este artigo, seja autorizada na forma do art. 167, § 3º., da Constituição Federal.
Art. 28. Os financiamentos para as atividades rurais com recursos da programação das operações oficiais de crédito serão exclusivos para os mini e pequenos produtores e suas cooperativas ressalvadas as aplicações com recursos de programas especiais e do programa para Empréstimos do Governo Federal (EGF).
Art. 29. As dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos serão orçadas de modo a compatibilizar a demanda com a disponibilidade de recursos do Governo Federal e a reduzir a intervenção estatal no setor agropecuário.
Art. 30. As dotações para a formação de estoques reguladores e para a aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Federal, buscando a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Art. 31. O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - de receitas tributárias.
Parágrafo único. Para suprir eventuais déficits, no decorrer do exercício, poderão ser destinados recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal, respeitado o disposto no art. 10, § 1º., desta Lei.
Art. 32. A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão especial, à qual competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução orçamentária, constituída pelos representantes dos ministérios responsáveis por ações incluídas no orçamento de que trata esta Seção.
Art. 33. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo II desta lei.
Art. 34. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a União levará em conta os recursos provenientes dos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados ao financiamento das referidas ações.
Art. 35. Integrará programação especial de operações oficiais de crédito, do orçamento a que se refere esta Seção, pelo menos, a destinação de recursos para financiar programas de desenvolvimento econômico, de acordo com o disposto no art. 239, § 1º., da Constituição Federal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social identificará o retorno dos financiamentos concedidos, bem como a destinação específica para as despesas referidas neste artigo.
Art. 36. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:
I - revisão das contribuições sociais destinadas à seguridade social estabelecidas pelo art. 195, incisos I, II e III, da Constituição Federal, de forma a viabilizar os recursos necessários a atender os novos encargos e benefícios com a previdência, a saúde e a assistência social;
II - redução em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de isenções e incentivos fiscais em relação ao montante estimado para 1989, atualizado pelo índice oficial de inflação;
III - revisão do Imposto sobre Produtos Industrializados, de forma a privilegiar os produtos essenciais de consumo popular, sem prejuízo da arrecadação global;
IV - revisão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades rurais não produtivas, de forma a obter um acréscimo na arrecadação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), além do índice oficial de inflação, em relação à provável de 1989;
V - revisão do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, objetivando:
a) integração entre a tributação das pessoas físicas e jurídicas, compatibilizando-a com o regime de tributação na fonte, inclusive sobre remessas ao exterior;
b) compatibilização da tributação sobre operações no mercado financeiro e de capitais com a política financeira e monetária;
c) continuidade do processo de modernização e simplificação;
d) ampliação da progressividade da tributação das pessoas físicas;
e) compatibilização do regime tributário do setor rural como o das demais categorias de contribuintes;
VI - ampliação das modalidades de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações com títulos e valores mobiliários, dando mais abrangência ao tributo;
VII - instituição e regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;
VIII - revisão das contribuições de intervenção no domínio econômico de forma a privilegiar a tributação através de impostos, sem prejuízo da arrecadação global;
IX - redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos federais, com o objetivo de preservar os respectivos valores;
X - aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos da União recebidos com atraso.
§ 1º. No projeto de lei orçamentária, a estimativa das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social poderá considerar os efeitos das modificações previstas neste artigo, desde que explicite as despesas que ficam condicionadas à realização das referidas receitas, as quais serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção presidencial à lei orçamentária, caso não sejam aprovadas as modificações, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória, às categorias de programação indicadas na forma do disposto no art. 43, inciso VI, desta Lei, até se completar o valor necessário:
I - cancelamento linear de até 100% (cem por cento) dos recursos relativos a novos projetos;
II - cancelamento de até 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos a projetos em andamento;
III - cancelamento de até 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos a ações de manutenção;
IV - cancelamento dos restantes 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos aos projetos em andamento;
V - cancelamento dos restantes 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos às ações de manutenção.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional discriminará os recursos esperados em decorrência de cada uma das alterações propostas na legislação a que se refere este artigo.
§ 3º. A redução a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, não incidirá sobre as isenções e os incentivos fiscais previstos no art. 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, no art. 11, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nos arts. 1º e 4º, do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com a redação dada pelas leis posteriores que os modificaram.
Art. 37. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º., inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º. Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.494, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º. O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto;
§ 4º. Acompanhará o projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas e sociedades.
Art. 38. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
§ 2º. Não poderão ser programados novos projetos:
I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;
II - sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 39. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Os recursos provenientes de venda dos títulos a que se refere o art. 23, § 1º., desta Lei, serão utilizados exclusivamente para atender a participação da União no capital de empresas das quais detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 40. A previsão dos recursos oriundos de operações de créditos não ultrapassará, para o conjunto de empresas e sociedades que integram o orçamento a que se refere este Capítulo, a média das operações realizadas no qüinqüênio 1984-1988, atualizadas pelo índice oficial de inflação.
Art. 41. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, e suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo;
X - prioridade para projetos de investimento no setor de transporte ferroviário, inclusive urbano;
XI - prioridade a projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;
XII - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional.
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.
§ 2º. É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º. Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais ao fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, inclusive atendendo, quando for o caso, o disposto no art. 26, desta Lei.
§ 4º. Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as agências oficiais somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a Estado, Distrito Federal ou Município que atender às condições previstas no art. 17, inclusive nos seus incisos e parágrafos, desta Lei.
Art. 42. Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimento
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital.
§ 1º. A classificação a que se refere o inciso II do caput, deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.
§ 2º. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º. A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
II - da natureza da despesa, para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;
V - dos recursos destinados à irrigação, por categoria de programação, de forma a caracterizar o disposto no art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União.
§ 4º Para apuração dos investimentos citados no parágrafo anterior, inciso VI, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e com participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º Além do disposto no caput, deste artigo, resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 7º Os investimentos a que se refere o art. 37 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.
§ 8º Não poderão ser incluídas na lei orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo;
III - os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 9º Às propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 43. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, à seguinte discriminação:
I - não-vinculados;
II - da seguridade social;
III - aplicados em ensino, na forma do art. 212, da Constituição Federal, e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;
V - decorrentes de operações de crédito;
VI - condicionados, nos termos do art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
Art. 44. O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 45. A mensagem que encaminhar projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional deverá:
I - explicitar a situação observada no exercício de 1988 em relação aos limites a que se refere o art. 167, inciso III, e o art. 169, da Constituição Federal e o art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - fornecer informações e dados, quantitativos e qualitativos, relacionados a cada projeto com investimentos acima de NCz$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzados novos) de maio de 1989, de forma a identificar o estágio em que se encontra e o cronograma a cumprir, bem como avaliar os custos da fase executada.
Art. 46. Nas alterações de dotações constantes do projeto de lei orçamentária, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão, observadas as seguintes disposições:
I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e
II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo.
Art. 47. Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente no seu art. 42, caput, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º As mensagens do Presidente da República que encaminharem ao Congresso Nacional pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
§ 2º Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Presidente da República, atenderão, no que couber, o exigido para o Orçamento da União, evidenciando as respectivas exposições de motivos as informações e os demonstrativos indicados para a mensagem presidencial que encaminhar ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e seus créditos.
Art. 48. O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, sobre informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem ação do Governo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais o disposto neste artigo.
Art. 49. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária.
Art. 50. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, na forma do art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, até que seja o projeto aprovado.
Parágrafo único. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1989, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada na forma prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei, até que seja aprovado pelo Congresso Nacional, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 51. Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido nos Anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição.
Art. 52. A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 2º desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º
Até 31 de janeiro de 1990, serão indicados e totalizados com os valores
orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de
programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e
reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.050, de 1990 ).
§ 3º O detalhamento da lei orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na lei orçamentária de acordo com o art. 42, inciso II, desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhadas para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez dias após a publicação da lei orçamentária ou do crédito adicional.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador-Geral da República.
§ 5º O detalhamento a que se refere o art. 14, incisos I a V, desta Lei, será explicitado nos quadros a que se refere o art. 52, caput e seus §§ 3º e 4º, desta Lei, como itens específicos nos quais, obrigatoriamente, deverão estar alocados todos os recursos respectivos.
Art. 53. É vedado ao Poder Executivo empenhar até o dia 15 de março d 1990 mais do que um sétimo da despesa prevista em cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo de que trata este artigo, considerar-se-ão os valores corrigidos na forma do art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei.
Art. 54. Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, no mesmo nível da lei orçamentária, inclusive no que se refere à receita.
Art. 55. A lei orçamentária incluirá os recursos destinados ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e do Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, na forma da legislação vigente, para aplicação exclusivamente nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com o objetivo de atenuar as desigualdades sócio-econômicas intra-regionais.
Art. 56. Os valores do pedágio para janeiro de 1990, conforme definido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, serão aqueles vigentes em janeiro de 1989, corrigidos pela variação do índice oficial de inflação entre os meses de dezembro de 1988 e dezembro de 1989.
§ 1º A partir de fevereiro de 1990, os valores do pedágio serão reajustados pela variação do índice oficial de inflação, em períodos compatíveis com a variação dos custos de conservação de que trata o art. 3º da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º Lei ordinária poderá ajustar os valores de que trata este artigo para atender parâmetros e prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 57. Os projetos de lei referidos no art. 25, parágrafo único, e no art. 36, desta Lei, serão encaminhados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 58. Os recursos a serem transferidos pela União, em 1990, aos Estados de Roraima e do Amapá serão aplicados na forma de orçamento específico para cada Estado, que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º Na elaboração dos projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo de cada Estado a que se refere este artigo, serão considerados, no que couber, os prazos, o formato, o nível de informações e as demais disposições aplicáveis ao orçamento da União.
§ 2º Serão adotados, na apreciação, pelo Senado Federal, dos projetos de lei referidos neste artigo, no que couber, os procedimentos relativos à tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1989
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