Presidência
da República |
LEI No 7.981, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 67.249.720.500,00 para atender despesas com o serviço da dívida de diversos órgãos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) créditos suplementares no valor de NCz$ 15.231.046.900,00 (quinze bilhões, duzentos e trinta e um milhões, quarenta e seis mil e novecentos cruzados novos), para atender despesas com o serviço da dívida dos órgãos relacionados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos constantes deste artigo atenderão exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo II.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) créditos especiais até o limite de NCz$ 52.018.673.600,00 (cinqüenta e dois bilhões, dezoito milhões, seiscentos e setenta e três mil e seiscentos cruzados novos), para atender despesas com o serviço da dívida dos órgãos relacionados no Anexo III desta Lei.
Art. 3º Para o atendimento do disposto nos artigos anteriores, o Poder Executivo fica autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal no montante de NCz$ 67.249.720.500,00 (sessenta e sete bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, setecentos e vinte mil e quinhentos cruzados novos).
Art. 4º É Poder Executivo autorizado a alterar os valores dos créditos suplementares para cada órgão especificados no Anexo I desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento), respeitado o montante global definido no caput do art. 1º.
Art. 5º Os efeitos do disposto no caput do art. 2º, nos incisos II e III e no § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 6º A autorização para abertura de créditos suplementares a que se refere a Lei nº 7.860, de 26 de outubro de 1989, fica reduzida em NCz$ 872.309.465,00 (oitocentos e setenta e dois milhões, trezentos e nove mil e quatrocentos e sessenta e cinco cruzados novos).
Art. 7º É acrescido ao art. 4º, da Lei nº 7.880, de 16 de novembro de 1989, o seguinte inciso:
"Art. 4º....................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - operações de crédito interna e externa, exceto aquelas realizadas com Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal."
Art. 8º O parágrafo único do art. 4º da lei nº 7.880, de 16 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo terão como limite os valores correspondentes às dotações consignadas no Quadro de Detalhamento da Despesa, publicado de acordo com o disposto no art. 13, da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, corrigido pela inflação observada entre 1º de fevereiro e 1º de dezembro de 1989, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1989
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