Presidência
da República |
LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE 1989.
Mensagem de veto | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.
Art. 2º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:
CZ$ 1.000,00 | ||
1. RECEITA DO TESOURO | 77.845.395.794 | |
1.1. Receitas Correntes | 57.663.293.930 | |
Receita Tributária | 33.915.739.830 | |
Receita de Contribuições | 15.077.531.448 | |
Receita Patrimonial | 1.171.997.996 | |
Receita Agropecuária | 652.101 | |
Receita Industrial | 14.914.648 | |
Receita de Serviços | 1.270.923.564 | |
Transferências Correntes | 7.508.487 | |
Outras Receitas Correntes | 6.204.025.856 |
1.2. Receitas de Capital | 20.182.101.864 | |
Operações de Crédito Internas | 18.555.736.385 | |
Operações de Crédito Externas | 1.535.127.083 | |
Outras Receitas de Capital | 91.238.396 |
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 2.718.926.809 | |
2.1. Receitas Correntes | 2.264.641.968 | |
2.2. Receitas de Capital | 454.284.841 |
3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 25.189.207.339 | |
3.1. Receitas Correntes | 24.635.700.115 | |
3.2. Receitas de Capital | 553.507.224 |
4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 13.991.755.406 | |
4.1. Receitas Correntes | 659.790.980 | |
4.2. Receitas de Capital | 13.331.964.426 |
Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS | CZ$ 1.000,00 | |
1. RECURSOS DO TESOURO | 77.845.395.794 | |
Câmara dos Deputados | 338.017.207 | |
Senado Federal | 339.387.097 | |
Tribunal de Contas da União | 93.227.697 | |
Supremo Tribunal Federal | 18.906.748 | |
Superior Tribunal de Justiça | 171.303.622 | |
Justiça Militar | 27.018.751 | |
Justiça Eleitoral | 98.348.244 | |
Justiça do Trabalho | 443.090.445 | |
Justiça Federal | 94.351.492 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 43.787.689 | |
Presidência da República | 1.903.203.667 | |
Ministério da Aeronáutica | 1.615.698.941 | |
Ministério da Agricultura | 931.770.758 | |
Ministério das Comunicações | 38.582.623 | |
Ministério da Educação | 5.531.799.328 | |
Ministério do Exército | 2.051.648.502 | |
Ministério da Fazenda | 891.490.640 | |
Ministério da Indústria e do Comércio | 1.323.647.067 | |
Ministério do Interior | 961.493.058 | |
Ministério da Justiça | 321.309.888 | |
Ministério da Marinha | 1.656.954.503 | |
Ministério das Minas e Energia | 872.512.403 | |
Ministério da Previdência e Assistência Social | 3.188.425.655 | |
Ministério das Relações Exteriores | 315.372.293 | |
Ministério da Saúde | 2.232.751.013 | |
Ministério do Trabalho | 712.784.419 | |
Ministério dos Transportes | 2.690.462.031 | |
Ministério da Cultura | 176.304.936 | |
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social | 1.573.661.939 | |
Ministério da Ciência e Tecnologia | 1.034.905.407 | |
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário | 700.078.365 | |
Ministério Público | 53.023.348 | |
Encargos Gerais da União | 837.966.328 | |
Serviços da Dívida da União | 3.702.519.002 | |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 16.463.881.865 | |
Encargos Financeiros da União | 19.347.952.231 | |
Encargos Previdenciários da União | 4.946.541.258 | |
Reserva de Contingência | 101.215.334 |
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional( | 2.718.926.809 |
3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 25.189.207.339 |
4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA | 13.991.755.406 |
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
III - abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;
b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
V - abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
a) operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;
b) operações efetivadas durante o exercício de 1989;
c) antecipação de cronograma de recebimento;
VII - (Vetado).
VIII - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
IX - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 5º (Vetado)
§ 1º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1989 e retificada em 20.3.89
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