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Presidência
da República |
LEI Nº 7.845, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989.
Altera descritores de atividades do Ministério da Educação, constantes do Orçamento Fiscal da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os descritores das atividades a seguir relacionadas passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no Anexo III, da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989:
"15253.08460312.185 - Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Educacionais
Prestar apoio financeiro a instituições, visando ao desenvolvimento de ações compatíveis com as diretrizes nacionais do Setor Educação.”
II - no Anexo III, da Lei n° 7.715/89, com as alterações autorizadas pela Lei n° 7.742, de 20 de março de 1989:
"15253.08440318.001 - Apoio ao Desenvolvimento de Ensino Superior
Recursos a serem administrados pela Secretaria de Educação Superior, com o objetivo de reforçar dotações de outros custeios e capital das instituições federais de ensino superior."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1989
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