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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.830, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 82, de 1989

Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, a dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

Art. 2º Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.

Art. 3º Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:

I - no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;

II - no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;

III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 2º O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.

Art. 4º O disposto nesta Lei abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1989

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