Presidência
da República |
LEI No 7.612, DE 9 DE JULHO DE 1987.
Mensagem de veto | Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam suspensos por noventa dias, contados da vigência desta Lei, os processos concernentes às ações de despejo relativas a prédios urbanos residenciais, cuja locação e regida pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979.
§ 1º Nenhuma sentença de despejo será executada, mesmo que proferida anteriormente à vigência desta Lei.
§ 2º Se, na data desta Lei, já houver decorrido o prazo assinalado pelo Juiz para a desocupação do imóvel, sem que tenha esta sido efetivada, suspender-se-á, também, a sua execução.
§ 3º Findo o prazo a que alude este artigo, o escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º, cujas ações tenham sido ajuizadas após a entrada em vigor desta Lei, suspender-se-ão imediatamente após a citação do réu.
Art. 3º Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o Juiz, no entanto:
I - determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável; ou
II - mandar reduzir a termo o acordo a que tenham chegado as partes, caso em que, assinado por estas e homologado pelo Juiz, terá valor de sentença, que poderá ser executada.
Art. 4º Não se aplicam as disposições desta Lei:
I - às locações de prédios urbanos previstas no inciso II do art. 54 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;
II - às locações de prédios urbanos residenciais cuja retomada tenha por fundamento:
a) a falta de pagamento do aluguel ou dos demais encargos;
b) a infração, pelo locatário, de qualquer outra obrigação legal ou contratual;
c) a rescisão de contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego;
d) a necessidade de efetuar reparações urgentes no prédio locado, determinadas por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, ele se recuse a admiti-las;
e) a necessidade, manifestada pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, de retomar o prédio para uso, desde que seja ele o único de sua propriedade.
III - às locações urbanas residenciais cujo inquilino seja proprietário de outro imóvel semelhante, alugado a terceiro.
Art. 5º As disposições desta lei aplicar-se-ão desde logo aos processos em curso.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1987