Presidência
da República |
LEI Nº 7.500, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Mensagem de veto | Altera o art. 5º da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (VETADO).
II - (VETADO).
“Art. 5º Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1986
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