Presidência
da República |
LEI Nº 7.244, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.
Revogada pela Lei nº 9.099, de 1984 (Vigência) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas
Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do
autor, das causas de reduzido valor econômico.
Art. 2º - O processo, perante o Juizado Especial
de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a
conciliação das partes.
Art. 3º - Consideram-se causas de reduzido valor
econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à
data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no
País e tenha por objeto:
I - a condenação em dinheiro;
II - a condenação à entrega de coisa certa móvel
ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de
bens e serviços para consumo;
III - a desconstituição e a declaração de
nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.
§ 1º - Esta Lei não se aplica às causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às
relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 2º - A opção pelo procedimento previsto nesta
Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste
artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
II
DO JUIZ, DOS
CONCILIADORES E DOS ÁRBITROS
Art. 4º - O Juiz dirigirá o processo com ampla
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para
dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 5º - O Juiz adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às
exigências do bem comum.
Art. 6º - Os conciliadores são auxiliares da
Justiça para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre
bacharéis em Direito, na forma da lei local.
Art. 7º - Os árbitros serão escolhidos dentre
advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
III
DAS PARTES
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo
instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, excluídos
os cessionários de direito de pessoas Jurídicas.
§ 2º - O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser
autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º - As partes comparecerão sempre
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.
§ 1º - Se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local.
§ 2º - Se a causa apresentar questões complexas,
o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado.
§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal,
salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de
firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer
forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio.
Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos
casos previstos em lei.
IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 12 - É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor,
do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou
fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a
ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
V
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 13 - Os atos processuais serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária.
Art. 14 - Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem
que tenha havido prejuízo.
§ 2º - A prática de atos processuais em outras
comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º - Serão objeto de registro escrito
exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência
de instrução e julgamento deverão ser gravados em fita magnética ou equivalente,
que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º - As normas locais disporão sobre a
conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
VI
DO PEDIDO
Art. 15 - O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em
linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das
partes;
II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando
não for possível determinar, desde logo, a extenção da obrigação.
§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela
Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários
impressos.
§ 4º - O Secretário será necessariamente bacharel
em Direito.
Art. 16 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta
Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese desde que
conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 17 - Registrado o pedido, independentemente
de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de
conciliação, a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18 - Comparecendo inicialmente ambas as
partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o
registro prévio do pedido e a citação.
Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos,
poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma
sentença.
VII
DAS CITAÇÕES E
INTIMAÇÕES
Art. 19 - A citação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento em mãos próprias, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado, ou ainda, sendo necessário, por oficial de
justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial,
dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento
de plano.
§ 2º - Não se fará citação por edital.
§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a
falta ou nulidade da citação.
Art. 20 - As intimações serão feitas na forma
prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º - Dos atos praticados na audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças
de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
VIII
DA REVELIA
Art. 21 - Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz.
IX
DA CONCILIAÇÃO E DO
JUÍZO ARBITRAL
Art. 22 - Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá as
partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e
as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 2º do art. 3º
desta Lei.
Art. 23 - A conciliação será conduzida pelo Juiz
ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único - Obtida a conciliação, será
reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de
título executivo.
Art. 24 - Não comparecendo o demandado, o Juiz
proferirá sentença.
Art. 25 - Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta
Lei.
Parágrafo único - O Juízo arbitral
considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a
escolha do árbitro pelas partes, fazendo o Juiz, caso não esteja o mesmo
presente, sua convocação e a imediata designação de data para a audiência de
instrução.
Art. 26 - O árbitro conduzirá o processo com os
mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 4º e 5º desta Lei, podendo decidir
por eqüidade.
Art. 27 - Ao término da instrução, ou nos 5
(cinco) dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz para
homologação por sentença irrecorrível.
X
DA INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
Art. 28 - Não instituído o juízo arbitral,
proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não
resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único - Não sendo possível a realização
imediata, será a audiência designada para um dos 10 (dez) dias subseqüentes,
cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 29 - Na audiência de instrução e julgamento
serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
§ 1º - Serão decididos de plano todos os
incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As
demais questões serão decididas na sentença.
§ 2º - Sobre os documentos apresentados por uma
das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência.
Art. 30 - O disposto neste capítulo aplica-se
também quando se tratar de credor munido de título executivo extrajudicial.
§ 1º - Obtida a conciliação entre as partes, será
proferida a sentença homologatória prevista no parágrafo único do art. 23 desta
Lei.
§ 2º - Não comparecendo o devedor, será proferida
a sentença prevista no art. 24 desta Lei.
§ 3º - A sentença valerá como título executivo
judicial.
XI
DA RESPOSTA DO RÉU
Art. 31 - A contestação, que será oral ou
escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou
impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 32 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito
ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º
desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia.
Parágrafo único - O autor poderá responder ao
pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que
será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
XII
DAS PROVAS
Art. 33 - Todos os meios de prova moralmente
legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a
veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 34 - Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
Art. 35 - As testemunhas, até o máximo de 3
(três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento,
levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou
mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º - O requerimento para intimação das
testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o
Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do
concurso de força pública.
Art. 36 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz
poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de
parecer técnico.
Parágrafo único -.No curso da audiência, poderá o
Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou
coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Art. 37 - A prova oral não será reduzida a
escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos
depoimentos.
XIII
DA SENTENÇA
Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de
convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
Parágrafo único - Não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na
parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40 - A execução da sentença será processada
no juízo ordinário competente.
Art. 40. A execução da sentença será processada no juízo
competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do
Código de
Processo Civil. (Redação dada pela lei nº
8.640, de 1993)
XIV
DO RECURSO
Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória
de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º - O recurso será julgado por turma composta
de 3 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na
sede do Juizado.
§ 2º - No recurso as partes serão
obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42 - O recurso será oposto no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º - O preparo será feito, independentemente de
intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção.
§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o
recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 43 - O recurso terá somente efeito
devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano
irreparável para a parte.
Art. 44 - As partes poderão requerer a
transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 14 desta
Lei, correndo por conta da requerente as despesas respectivas.
Art. 45 - As partes serão intimadas da data da
sessão de julgamento.
Art. 46 - Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
XV
DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Art. 47 - Caberão embargos de declaração quando,
na sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único - Os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
Art. 48 - Os embargos de declaração serão opostos
por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da
decisão.
Art. 49 - Quando oposto contra sentença, os
embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
XVI
DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Art. 50 - extingue-se o processo, além dos casos
previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a
qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissíveis o procedimento
instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência
territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos
previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação
depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover
a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.
§ 1º - A extinção do processo independerá, em
qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º - No caso do inciso I, quando comprovar que
a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do
pagamento das custas.
XVII
DAS DESPESAS
Art. 51 - O acesso ao Juizado de Pequenas Causas
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas.
Art. 52 - O preparo do recurso, na forma do § 1º
do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Art. 53 - A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido
da causa.
XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Não se instituirá o Juizado de Pequenas
Causas sem a correspondente implantação das curadorias necessárias e do serviço
de assistência judiciária.
Art. 55 - O acordo extrajudicial, de qualquer
natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único - Valerá como título executivo
extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito,
referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 56 - As normas de organização judiciária
local poderão:
I - estender a conciliação prevista nos arts. 22
e 23 a causas não abrangidas nesta Lei;
II - criar colegiados constituídos por juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição e atribuir-lhes competência para os
recursos interpostos contra decisões proferidas em pequenas causas não
processadas na forma desta Lei.
Art. 57 - Não se admitirá ação rescisória nas
causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.11.1984
*