Presidência
da República |
LEI Nº 7.138, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983.
Revogada pela Lei nº 7.366, de 1985 | Altera a redação do § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 - ...................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................
§ 2º - O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato.”
Art. 2º - O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
Waldyr Mendes Arcoverde
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1983