Presidência
da República |
LEI Nº 7.091, DE 18 ABRIL DE 1983
Altera a denominação da Fundação Nacional de Material Escolar, a que se refere a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, amplia suas finalidades e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Fundação Nacional de Material Escolar, a que se refere a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, passa denominar-se Fundação de Assistência ao Estudante, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 979, de 20 de outubro e 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A Fundação de Assistência ao Estudante, terá por finalidade assegurar os instrumentos e condições de assistência educacional nos níveis de formação pré-escolar e de 1º e 2º Graus, constituindo seus objetivos básicos:
I - a melhoria de qualidade, a diminuição dos custos e a criação de melhores condições de acesso dos usuários ao material escolar e didático, à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção;
II - a coordenação da política de assistência educacional, bem como o desenvolvimento de estudos visando a subsidiar a sua formulação;
III - o apoio à administração dos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino.
§ 1º - A Fundação de Assistência ao Estudante não terá fins lucrativos, sendo-lhe facultada, inclusive, a prestação de serviços e a distribuição de material escolar e didático e de alimentação a título gratuito.
§ 2º - Para a concretização de suas finalidades, a Fundação de Assistência ao Estudante atuará em harmonia com as Secretarias de Educação dos Estados e Territórios e do Distrito Federal.”
Art. 3º - Os órgãos de direção da Fundação de Assistência ao Estudante e as suas respectivas competências serão definidos em Estatuto, aprovado por Decreto do Presidente da República.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação de Assistência ao Estudante os bens móveis e imóveis da União utilizados ou administrados pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar - CNAE, criada pelo Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955.
Parágrafo único - Serão também transferidos para a Fundação de Assistência ao Estudante os direitos e obrigações atribuídos à Campanha Nacional de Alimentação Escolar-CNAE, ou por esta assumidos até a data de publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1983
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