Presidência
da República |
LEI Nº 5.327, DE 2 DE OUTURO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de
Material Escolar, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e
fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e com jurisdição em
todo o território nacional.
Parágrafo único. Quando as condições justificarem, a sede e fôro da Fundação serão transferidos para Brasília, Distrito Federal.
Art.
2º A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia
administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da
inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo,
com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que os aprovar.
Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.
Art.
3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade a produção e
distribuição de material didático de modo a contribuir para a melhoria de
sua qualidade, preço e utilização.
Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material por ela produzido será distribuído pelo preço de custo.
Art. 3º A
Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade definir as diretrizes
quanto à produção e distribuição de material didático, inclusive livros, de modo
a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização, bem assim
quanto à formulação de programa editorial e correspondentes planos de ação, no
âmbito do Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 979, de 1969)
Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material que produzir será distribuído pelo preço de custo, facultada a distribuição gratuita, estabelecida em convênio com entidades públicas e privadas que proporcionem recursos para essa finalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 979, de 1969)
Art. 3º - A Fundação de Assistência ao Estudante, terá por finalidade assegurar os instrumentos e condições de assistência educacional nos níveis de formação pré-escolar e de 1º e 2º Graus, constituindo seus objetivos básicos: (Redação dada pela Lei nº 7.091, de 1983)
I - a melhoria de qualidade, a diminuição dos custos e a criação de melhores condições de acesso dos usuários ao material escolar e didático, à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção; (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
II - a coordenação da política de assistência educacional, bem como o desenvolvimento de estudos visando a subsidiar a sua formulação; (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
III - o apoio à administração dos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
§ 1º - A Fundação de Assistência ao Estudante não terá fins lucrativos, sendo-lhe facultada, inclusive, a prestação de serviços e a distribuição de material escolar e didático e de alimentação a título gratuito. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
§ 2º - Para a concretização de suas finalidades, a Fundação de Assistência ao Estudante atuará em harmonia com as Secretarias de Educação dos Estados e Territórios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)
Art.
4º A Fundação Nacional de Matérial Escolar será administrada pelos seguintes
órgãos:
(Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Conselho Técnico Consultivo (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Conselho Fiscal (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Diretoria (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Art.
5º O Conselho Técnico Consultivo compor-se-à de 3 ( três) membros,
representativos dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e
Cultura, além do Diretor-Executivo que representará o Ministro da Educação e
Cultura.
(Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Parágrafo único. Ao Conselho Técnico Consultivo cabe conceituar a política nacional de produção e distribuição de obras didáticas e material escolar. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Art.
6º O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Ministério
da Educação e Cultura e 1 (um) contador designado pelo Conselho Técnico
Consultivo.
(Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas pelo Conselho Técnico Consultivo importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Art.
7º A Diretoria será exercida por 1 (um) Diretor-Executivo, que integrará o
Conselho Técnico Consultivo como representante nato do Ministério da
Educação e Cultura.
(Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Parágrafo único. Ao Diretor-Executivo, que trabalhará em regime de tempo integral, compete administrar e, ao mesmo tempo, elaborar o plano de atividades e orçamento anual da Fundação Nacional de Material Escolar. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Art.
8º O provimento dos cargos referidos nos arts. 5º e 6º será feito pelo
Ministro da Educação e Cultura, mediante Portaria.
(Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal prestarão serviço relevante, de conhecida utilidade pública, sem ônus para o Estado. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Art.
9º O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído
por:
a) acervo da atual Campanha Nacional de Material de Ensino, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
b) dotações orçamentárias e subvenções da União;
c) doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;
d) receita de material de ensino;
e) rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Parágrafo único. ...VETADO...
Art.
12. Todo o pessoal admitido na Fundação Nacional de Material Escolar estará
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º ...VETADO....
§ 2º ...VETADO....
§ 3º ...VETADO....
Art.
13. Ao ato da constituição da Fundação Nacional de Material Escolar deverá
estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e
Cultura, cabendo-lhe designar comissão incumbida de, no prazo de 30 (trinta)
dias, elaborar o estatuto respectivo e submetê-lo à aprovação do Presidente
da República.
Art.
14. Extinguindo-se por qualquer motivo a Fundação Nacional de Material
Escolar, os seus bens serão incorporados ao Patrimônio da União.
Art.
15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A.
COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.1967
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