Presidência
da República |
LEI Nº 7.052, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.
Revogada pela Lei nº 9.503, de 1997 | Modifica disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1 - O § 2º do art. 4º e o art. 60 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-Iei nº 237, de 29 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - .........................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.
................................................................................................................................................
Art. 60 - Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º - Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.
§ 2º - Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.
§ 3º - É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo.”
Art. 2º - Acrescentem-se ao art. 7º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as seguintes alíneas:
“Art. 7º - .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
i) um representante do Touring Club do Brasil.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1982