Presidência
da República |
LEI Nº 6.939, DE 9 DE SETEMBRO DE 1981.
Revogada pela Lei nº 8.934, de 1994 |
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CAPÍTULO I
DO REGIME SUMÁRIO
Art. 1º - É instituído o regime sumário de
registro e arquivamento no Registro do Comércio, que será aplicado:
I - a todos os atos sujeitos a registro ou
arquivamento relativos a firmas individuais e sociedades mercantis que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sejam constituídas sob a forma de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade
em comandita ou sociedade de capital e indústria;
b) tenham como sócios apenas pessoas físicas
residentes no País;
II - aos atos, contratos e estatutos de
sociedades mercantis, sujeitos a registro ou arquivamento no Registro do
Comércio, inclusive os mencionados no art. 2º, cuja validade dependa, por força
da lei, da prévia aprovação por órgãos governamentais;
III - aos demais atos societários não incluídos
entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decisão colegiada, nos
termos do art. 2º.
Parágrafo único - A sociedade que, a qualquer
tempo, deixar de preencher os requisitos do item I passará a ficar sujeita ao
regime ordinário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.
Art. 2º - Continuam sujeitos ao regime de decisão
colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma de legislação própria:
I - o registro ou arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades
anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a
essas sociedades, sujeitos ao registro ou arquivamento no Registro do Comércio;
b) dos atos concernentes à constituição das
sociedades mútuas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
c) dos atos referentes à transformação,
incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
d) dos atos extrajudiciais ou de decisões
judiciais de liquidação de sociedades mercantis;
e) dos atos de constituição de consórcios,
conforme o previsto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
f) dos atos mencionados no item I do art. 1º,
quando não preenchidos os requisitos nele estabelecidos;
II - o julgamento das impugnações e recursos
previstos no Capítulo II desta Lei e na legislação referente ao Registro do
Comércio.
Art. 3º - O registro ou arquivamento sumário será
concedido mediante decisão singular, com observância do disposto nos parágrafos
deste artigo e na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 1º - As empresas individuais, no registro da
declaração ou anotação de firma individual, apresentarão formulário próprio, de
acordo com modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do
Comércio, o qual conterá a qualificação completa e a identidade do respectivo
titular, bem como declaração, por ele firmada sob as penas da lei, de que
inexiste impedimento legal à prática do comércio.
§ 2º - As sociedades mercantis referidas no item
I do art.1º apresentarão, para o registro ou arquivamento de seus atos
societários, os seguintes documentos:
a) o instrumento a ser registrado ou arquivado,
assinado pelos sócios ou seus procuradores;
b) declaração, firmada sob as penas da lei, de
que inexiste impedimento legal à participação da pessoa física em sociedade
comercial, como sócio ou administrador.
§ 3º - O registro ou arquivamento dos atos
referidos no art. 1º, item II, independerá do cumprimento de qualquer
formalidade, além da aprovação prévia pelo órgão governamental competente.
§ 4º - Quando se tratar de registro de declaração
de firma individual, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade ou de
alteração de denominação social, a Junta Comercial verificará, desde logo, a
inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante àquele que esteja sendo
pleiteado.
§ 5º - O cancelamento de firma individual será
deferido mediante apresentação de requerimento assinado pelo respectivo titular.
§ 6º - A cópia de documento, autenticada na forma
da lei, dispensa nova conferência com o original.
§ 7º - A autenticação poderá, ainda, ser feita
mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o
documento seja apresentado.
§ 8º - Além dos referidos neste artigo, nenhum
outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas no
art. 1º, bem como de seus titulares, sócios ou administradores.
§ 9º - Não se aplica ao regime sumário, previsto
neste artigo, o disposto no § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de
1963, que lhe foi acrescentado pela Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 4º - Os pedidos de registro ou arquivamento,
em regime sumário, serão apreciados e decididos no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, contados da respectiva apresentação.
CAPÍTULO
II
DO CONTROLE DA
LEGALIDADE DOS ATOS SUBMETIDOS A REGISTRO OU ARQUIVAMENTO SUMÁRIO
Art. 5º - O ato registrado ou arquivado,
consoante o disposto no art. 3º, poderá ser impugnado, dentro dos 10 (dez) dias
úteis subseqüentes ao deferimento, em qualquer das hipóteses previstas no art.
6º, por terceiros ou pela Procuradoria da Junta Comercial.
§ 1º - Impugnado o registro ou arquivamento, será
aberto prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente contra-razões.
§ 2º - O pedido de impugnação será julgado pelo
plenário da Junta Comercial.
§ 3º - Da decisão do plenário caberá recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro da Indústria e do
Comércio, obedecido o disposto no art. 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de
1965.
§ 4º - Não caberá impugnação pela Procuradoria da
Junta Comercial na hipótese de inobservância do prazo previsto no art. 4º.
§ 5º - A firma individual ou sociedade mercantil,
cujo ato submetido a registro ou arquivamento tenha sido definitivamente
impugnado, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua retificação se o
vício for sanável, sob pena de, não o fazendo, ser declarado o cancelamento do
registro ou arquivamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º - Os prazos previstos neste artigo serão
contados a partir da data da publicação no Diário Oficial ou do recebimento,
pelo interessado, da comunicação oficial, a qual poderá ser feita por via
postal, com aviso de recepção.
§ 7º - Competirá ao Presidente da Junta Comercial
declarar o cancelamento, que produzirá efeitos após sua publicação no Diário
Oficial.
§ 8º - As Juntas Comerciais comunicarão o
cancelamento por via postal, com aviso de recepção, além da publicação no Diário
Oficial.
Art. 6º - O cancelamento do registro ou
arquivamento somente poderá ser declarado:
I - na alteração contratual, se o instrumento não
estiver assinado por todos os sócios, salvo:
a) quando o contrato ou estatuto permitir a
deliberação de sócios que representem a maioria do capital social;
b) no caso de exclusão de sócio do cargo de
gerente, por deliberação da maioria do capital social;
c) nas demais hipóteses de exclusão de sócio
previstas em lei.
II - se do contrato de sociedade em comandita não
constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser
omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas;
III - se o contrato contiver matéria contrária à
lei, aos bons costumes e à ordem pública;
IV - se do contrato não constarem:
a) o tipo de sociedade adotado;
b) a declaração precisa do objeto social;
c) o capital da sociedade, a forma e o prazo de
sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos
sócios;
d) a qualificação de cada sócio e dos
administradores, com a declaração de seu nome civil, nacionalidade, estado
civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência
com endereço completo, observado o disposto no § 1º;
e) o nome comercial, o Município da sede e o
foro;
f) o prazo de duração da sociedade e a data de
encerramento do seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
V - se for verificada a existência de firma
individual ou sociedade com nome comercial idêntico ou semelhante;
VI - se não houver sido obtida prévia aprovação
do contrato ou de sua alteração pelo Governo, nos casos em que essa aprovação
seja exigida em lei;
VII - nos casos de incapacidade, impedimento ou
ilegitimidade de sócio ou administrador;
VIII - na hipótese do não cumprimento de
solenidade, prescrita em lei, essencial à validade do ato;
IX - se, na baixa de firma individual e na
extinção ou redução do capital de sociedade comercial, existir débito com a
Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal;
X - se não houver sido cumprida qualquer das
exigências previstas no art. 3º;
XI - nos casos de falsidade documental ou
ideológica.
§ 1º - A qualificação completa dos sócios e
administradores, referida no item IV, alínea ¿d¿, deste artigo, será dispensada
nas alterações contratuais, com relação às pessoas já identificadas e
qualificadas em ato da mesma sociedade previamente registrado ou arquivado no
Registro do Comércio.
§ 2º - O cancelamento poderá ser ilidido, na
hipótese prevista no item IX, mediante prova de que foi prestada caução ou
garantia que baste para a satisfação integral do débito e seus acessórios.
§ 3º - Na hipótese de cancelamento prevista no
item XI, os responsáveis, definitivamente condenados na forma da lei penal,
ficarão impedidos de comerciar ou de participar da administração de qualquer
sociedade mercantil.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O registro e arquivamento no Registro
do Comércio, bem como a autenticação de livros mercantis, poderão ser requeridos
às Juntas Comerciais, suas delegacias e escritórios e também às autoridades
estaduais e municipais que, mediante convênio com as Juntas Comerciais, estejam
autorizadas a prestar esses serviços.
Art. 8º - Compete exclusivamente ao Departamento
Nacional do Registro do Comércio:
I - estabelecer e consolidar as normas e as
diretrizes gerais de registro e arquivamento de atos de firmas individuais e
sociedades mercantis de qualquer natureza, inclusive no que se refere à
documentação a ser exigida para os aludidos fins;
II - baixar instruções a serem seguidas pelas
juntas Comerciais, com vistas à descentralização dos serviços, simplificação
documental e melhor atendimento ao usuário.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo Federal
fixar o número de vogais e respectivos suplentes em cada circunscrição do
Registro do Comércio, bem como autorizar a instituição de turmas especializadas
nas Juntas Comerciais.
Parágrafo único - As turmas especializadas serão
organizadas segundo a natureza jurídica ou econômica das pessoas cujos atos
devam ser registrados ou arquivados no Registro do Comércio.
Art. 10 - A prova de quitação com tributos e
contribuições previdenciárias, nas hipóteses de baixa de firma individual ou de
extinção ou redução do capital de sociedade mercantil, será feita mediante
informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente à Junta
Comercial, por solicitação desta última.
§ 1º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, a
autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o
registro ou arquivamento, independentemente da prova de quitação.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o chefe da
repartição e o servidor encarregado ou responsável, se provada negligência ou
dolo, responderão civil, penal e administrativamente pela omissão, como
exercício irregular de suas atribuições.
§ 3º - Durante o decurso do prazo referido no §
1º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao processo de registro ou
arquivamento.
§ 4º - Não será exigida, para fins de registro ou
arquivamento no Registro do Comércio, prova de quitação ou de situação regular
com tributos e contribuições de qualquer natureza, salvo nas hipóteses previstas
neste artigo.
Art. 11 - As aIterações de contrato ou estatuto
de sociedade poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular,
independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de
constituição.
Art. 12 - São as Juntas Comerciais autorizadas a
devolver os documentos submetidos a registro ou arquivamento no Registro do
Comércio se os interessados deixarem de atender, no prazo de 90 (noventa) dias,
exigência formulada em processo de registro ou arquivamento, ressalvadas as
hipóteses de interposição de recurso tempestivo e de justificação fundamentada.
Art. 13 - As empresas deverão comunicar à Junta
Comercial as alterações de endereço.
Art. 14 - A prova da publicidade de atos
societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros
da Junta Comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, ou do
jornal onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 15 - O fornecimento de informações
cadastrais ao Registro do Comércio desobriga as firmas individuais e sociedades
mercantis de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades da
Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do
Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos referidos neste artigo os
seus serviços de cadastramento de empresas.
Art. 16 - O
item III do art. 38 da Lei nº 4.726,
de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os documentos de constituição ou alteração de sociedades mercantis, de qualquer espécie, em que figure como sócio, diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos."
Art.17 - As firmas individuais e sociedades
comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de
1977, não tenham exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie,
poderão requerer a sua baixa no Registro do Comércio, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, independentemente de
prova de quitação com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais,
inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam
exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer
sua baixa no Registro do Comércio. (Redação
dada pela Lei nº 8.209, de 1991)
Parágrafo único - O requerimento será assinado
pelo titular da firma individual ou representante legal da pessoa jurídica.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor dentro de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de setembro de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João
Camilo Penna
Hélio
Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1981
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