Presidência
da República |
LEI Nº 6.939, DE 9 DE SETEMBRO DE 1981.
Revogada pela Lei nº 8.934, de 1994 |
Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências. |
CAPÍTULO I
DO REGIME SUMÁRIO
Art. 1º - É instituído o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio, que será aplicado:
I - a todos os atos sujeitos a registro ou arquivamento relativos a firmas individuais e sociedades mercantis que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sejam constituídas sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita ou sociedade de capital e indústria;
b) tenham como sócios apenas pessoas físicas residentes no País;
II - aos atos, contratos e estatutos de sociedades mercantis, sujeitos a registro ou arquivamento no Registro do Comércio, inclusive os mencionados no art. 2º, cuja validade dependa, por força da lei, da prévia aprovação por órgãos governamentais;
III - aos demais atos societários não incluídos entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decisão colegiada, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único - A sociedade que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos do item I passará a ficar sujeita ao regime ordinário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.
Art. 2º - Continuam sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma de legislação própria:
I - o registro ou arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao registro ou arquivamento no Registro do Comércio;
b) dos atos concernentes à constituição das sociedades mútuas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
c) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
d) dos atos extrajudiciais ou de decisões judiciais de liquidação de sociedades mercantis;
e) dos atos de constituição de consórcios, conforme o previsto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
f) dos atos mencionados no item I do art. 1º, quando não preenchidos os requisitos nele estabelecidos;
II - o julgamento das impugnações e recursos previstos no Capítulo II desta Lei e na legislação referente ao Registro do Comércio.
Art. 3º - O registro ou arquivamento sumário será concedido mediante decisão singular, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo e na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 1º - As empresas individuais, no registro da declaração ou anotação de firma individual, apresentarão formulário próprio, de acordo com modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio, o qual conterá a qualificação completa e a identidade do respectivo titular, bem como declaração, por ele firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à prática do comércio.
§ 2º - As sociedades mercantis referidas no item I do art.1º apresentarão, para o registro ou arquivamento de seus atos societários, os seguintes documentos:
a) o instrumento a ser registrado ou arquivado, assinado pelos sócios ou seus procuradores;
b) declaração, firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação da pessoa física em sociedade comercial, como sócio ou administrador.
§ 3º - O registro ou arquivamento dos atos referidos no art. 1º, item II, independerá do cumprimento de qualquer formalidade, além da aprovação prévia pelo órgão governamental competente.
§ 4º - Quando se tratar de registro de declaração de firma individual, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade ou de alteração de denominação social, a Junta Comercial verificará, desde logo, a inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante àquele que esteja sendo pleiteado.
§ 5º - O cancelamento de firma individual será deferido mediante apresentação de requerimento assinado pelo respectivo titular.
§ 6º - A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original.
§ 7º - A autenticação poderá, ainda, ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 8º - Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas no art. 1º, bem como de seus titulares, sócios ou administradores.
§ 9º - Não se aplica ao regime sumário, previsto neste artigo, o disposto no § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que lhe foi acrescentado pela Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 4º - Os pedidos de registro ou arquivamento, em regime sumário, serão apreciados e decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da respectiva apresentação.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS SUBMETIDOS A REGISTRO OU ARQUIVAMENTO SUMÁRIO
Art. 5º - O ato registrado ou arquivado, consoante o disposto no art. 3º, poderá ser impugnado, dentro dos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao deferimento, em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, por terceiros ou pela Procuradoria da Junta Comercial.
§ 1º - Impugnado o registro ou arquivamento, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente contra-razões.
§ 2º - O pedido de impugnação será julgado pelo plenário da Junta Comercial.
§ 3º - Da decisão do plenário caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro da Indústria e do Comércio, obedecido o disposto no art. 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
§ 4º - Não caberá impugnação pela Procuradoria da Junta Comercial na hipótese de inobservância do prazo previsto no art. 4º.
§ 5º - A firma individual ou sociedade mercantil, cujo ato submetido a registro ou arquivamento tenha sido definitivamente impugnado, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua retificação se o vício for sanável, sob pena de, não o fazendo, ser declarado o cancelamento do registro ou arquivamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º - Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data da publicação no Diário Oficial ou do recebimento, pelo interessado, da comunicação oficial, a qual poderá ser feita por via postal, com aviso de recepção.
§ 7º - Competirá ao Presidente da Junta Comercial declarar o cancelamento, que produzirá efeitos após sua publicação no Diário Oficial.
§ 8º - As Juntas Comerciais comunicarão o cancelamento por via postal, com aviso de recepção, além da publicação no Diário Oficial.
Art. 6º - O cancelamento do registro ou arquivamento somente poderá ser declarado:
I - na alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo:
a) quando o contrato ou estatuto permitir a deliberação de sócios que representem a maioria do capital social;
b) no caso de exclusão de sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social;
c) nas demais hipóteses de exclusão de sócio previstas em lei.
II - se do contrato de sociedade em comandita não constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas;
III - se o contrato contiver matéria contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública;
IV - se do contrato não constarem:
a) o tipo de sociedade adotado;
b) a declaração precisa do objeto social;
c) o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;
d) a qualificação de cada sócio e dos administradores, com a declaração de seu nome civil, nacionalidade, estado civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência com endereço completo, observado o disposto no § 1º;
e) o nome comercial, o Município da sede e o foro;
f) o prazo de duração da sociedade e a data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
V - se for verificada a existência de firma individual ou sociedade com nome comercial idêntico ou semelhante;
VI - se não houver sido obtida prévia aprovação do contrato ou de sua alteração pelo Governo, nos casos em que essa aprovação seja exigida em lei;
VII - nos casos de incapacidade, impedimento ou ilegitimidade de sócio ou administrador;
VIII - na hipótese do não cumprimento de solenidade, prescrita em lei, essencial à validade do ato;
IX - se, na baixa de firma individual e na extinção ou redução do capital de sociedade comercial, existir débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal;
X - se não houver sido cumprida qualquer das exigências previstas no art. 3º;
XI - nos casos de falsidade documental ou ideológica.
§ 1º - A qualificação completa dos sócios e administradores, referida no item IV, alínea ¿d¿, deste artigo, será dispensada nas alterações contratuais, com relação às pessoas já identificadas e qualificadas em ato da mesma sociedade previamente registrado ou arquivado no Registro do Comércio.
§ 2º - O cancelamento poderá ser ilidido, na hipótese prevista no item IX, mediante prova de que foi prestada caução ou garantia que baste para a satisfação integral do débito e seus acessórios.
§ 3º - Na hipótese de cancelamento prevista no item XI, os responsáveis, definitivamente condenados na forma da lei penal, ficarão impedidos de comerciar ou de participar da administração de qualquer sociedade mercantil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O registro e arquivamento no Registro do Comércio, bem como a autenticação de livros mercantis, poderão ser requeridos às Juntas Comerciais, suas delegacias e escritórios e também às autoridades estaduais e municipais que, mediante convênio com as Juntas Comerciais, estejam autorizadas a prestar esses serviços.
Art. 8º - Compete exclusivamente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio:
I - estabelecer e consolidar as normas e as diretrizes gerais de registro e arquivamento de atos de firmas individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza, inclusive no que se refere à documentação a ser exigida para os aludidos fins;
II - baixar instruções a serem seguidas pelas juntas Comerciais, com vistas à descentralização dos serviços, simplificação documental e melhor atendimento ao usuário.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo Federal fixar o número de vogais e respectivos suplentes em cada circunscrição do Registro do Comércio, bem como autorizar a instituição de turmas especializadas nas Juntas Comerciais.
Parágrafo único - As turmas especializadas serão organizadas segundo a natureza jurídica ou econômica das pessoas cujos atos devam ser registrados ou arquivados no Registro do Comércio.
Art. 10 - A prova de quitação com tributos e contribuições previdenciárias, nas hipóteses de baixa de firma individual ou de extinção ou redução do capital de sociedade mercantil, será feita mediante informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente à Junta Comercial, por solicitação desta última.
§ 1º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o registro ou arquivamento, independentemente da prova de quitação.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o chefe da repartição e o servidor encarregado ou responsável, se provada negligência ou dolo, responderão civil, penal e administrativamente pela omissão, como exercício irregular de suas atribuições.
§ 3º - Durante o decurso do prazo referido no § 1º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao processo de registro ou arquivamento.
§ 4º - Não será exigida, para fins de registro ou arquivamento no Registro do Comércio, prova de quitação ou de situação regular com tributos e contribuições de qualquer natureza, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 11 - As aIterações de contrato ou estatuto de sociedade poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição.
Art. 12 - São as Juntas Comerciais autorizadas a devolver os documentos submetidos a registro ou arquivamento no Registro do Comércio se os interessados deixarem de atender, no prazo de 90 (noventa) dias, exigência formulada em processo de registro ou arquivamento, ressalvadas as hipóteses de interposição de recurso tempestivo e de justificação fundamentada.
Art. 13 - As empresas deverão comunicar à Junta Comercial as alterações de endereço.
Art. 14 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, ou do jornal onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 15 - O fornecimento de informações cadastrais ao Registro do Comércio desobriga as firmas individuais e sociedades mercantis de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas.
Art. 16 - O item III do art. 38 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os documentos de constituição ou alteração de sociedades mercantis, de qualquer espécie, em que figure como sócio, diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos."
Art.17
- As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas,
que, a partir de 1º de janeiro de 1977, não tenham exercido atividade econômica
ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro do
Comércio, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência
desta Lei, independentemente de prova de quitação com a Fazenda Pública Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 8.209, de 1991)
Parágrafo único - O requerimento será assinado pelo titular da firma individual ou representante legal da pessoa jurídica.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
João
Camilo Penna
Hélio
Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1981