Presidência
da República |
LEI Nº 6.832, DE 30 DE SETEMBRO DE 1980.
(Vide Lei nº 6.837, de 1980) | Revoga o art. 4º da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, que declarou em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Art. 2º O Quadro de Oficiais Farmacêuticos, com o efetivo existente em 14 de março de 1978, é reincluído na constituição do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, de que trata o item I do art. 1º da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978.
Art. 3º Dentro do efetivo fixado na Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o atual efetivo do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, para compatibilizá-lo com as necessidades dos serviços da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, poderá o Poder Executivo reverter ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos as vagas decorrentes de promoções ou desligamento do serviço ativo de Oficiais de Quadros declarados em extinção, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos Oficiais existentes no postos hierarquicamente inferiores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1980
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