Presidência
da República |
LEI Nº 6.837, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980.
Revogada pela lei nº
11.320, de 2006 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, em tempo
de paz, terão os seguintes limites por postos e graduações:
I - Oficiais |
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- Tenentes-Brigadeiros |
6 |
- Majores-Brigadeiros |
21 |
- Brigadeiros |
38 |
- Coronéis |
239 |
- Tenentes-Coronéis |
521 |
- Majores |
895 |
- Capitães |
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- Primeiros e Segundos-Tenentes |
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II -Praças |
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- Suboficiais e Sargentos |
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- Cabos e Soldados |
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- Taifeiros ................................. |
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- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado |
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Parágrafo único. Aos postos de
Oficial-General, referidos no inciso I deste artigo, quando integrantes do Quadro de
Oficiais-Aviadores, será acrescida a expressão do Ar.
Art. 2º Os efetivos a vigorar em cada ano
serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados
dentro dos limites previstos nesta Lei por: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I - ato do Presidente da República - para Oficiais; e
II - ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei,
serão considerados militares temporários:
a) Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b) Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;
c) as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e
d) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.
Art. 3º Os atos a que se refere o artigo 2º fixarão,
respectivamente, os efetivos por postos ou graduações a vigorar no ano seguinte
e especificarão:
(Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I - o ato do Presidente da República:
a) os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e
b) os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros;
II - o ato do Ministro da Aeronáutica:
a) os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e
b) os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades.
§ 1º Os efetivos fixados anualmente para os
Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de
referência para fins de promoção.
§ 2º Os efetivos fixados anualmente para os
Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins
de aplicação da Cota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
Art. 4º A fixação dos efetivos de alunos das
escolas de formação de oficiais e de graduados da Ativa e de alunos das escolas de
formação de oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Aeronáutica, de modo a
atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos respectivos Quadros e da
formação de reservas. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Art. 5º Não serão computados nos limites dos
efetivos fixados no artigo 1º:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os Aspirantes-a-Oficial;
VI - os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.
Art. 6º Os Quadros de Oficiais do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:
I - Quadros de Oficiais de Carreira:
Quadro de Oficiais Aviadores,
Quadro de Oficiais Engenheiros,
Quadro de Oficiais Intendentes,
Quadro de Oficiais Médicos,
Quadro de Oficiais Farmacêuticos,
Quadro de Oficiais Dentistas,
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, e
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica;
II -Quadros de Oficiais Temporários:
Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, e
Oficiais da Reserva não remunerada, convocados.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado,
respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no artigo 1º desta
Lei, a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender
aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação,
organização, reorganização e extinção de Quadros, bem como sobre as condições de
ingresso nos referidos Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais
providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares existentes.
(Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Art. 8º A Força Aérea Brasileira possui, em
extinção, o Quadro de Administração e o Quadro de Especialistas em Suprimento
Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Parágrafo único. Os atuais Oficiais dos
Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo,
assegurada aos mesmos a promoção nos respectivos Quadros, na forma estabelecida no
artigo 3º da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Art. 9º O Poder Executivo reservará 15%
(quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei para os postos de
Primeiros e Segundos-Tenentes, a fim de atender às eventuais flutuações de efetivo que
possam vir a ocorrer nos postos de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de Carreira ou
de Quadros Complementares, bem assim no posto de Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais
Médicos, Engenheiros, Dentistas e Farmacêuticos. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Parágrafo único. As vagas resultantes da
aplicação do disposto neste artigo somente poderão ser preenchidas a partir do segundo
semestre de 1981, em parcelas a serem estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de
acordo com as disponibilidades orçamentárias. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Art. 10. Excepcionalmente e no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Presidente da República
fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Quadros, para vigorar no
último quadrimestre de 1980.
Parágrafo único. Até a data da publicação
do ato presidencial a que se refere este artigo, vigorarão os efetivos de Oficiais por
postos, nos diferentes Quadros, previstos na
Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução
desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da
União.
Art. 12. Fica ressalvada a remissão à
Lei nº
6.516, de 13 de março de 1978, constante dos parágrafos únicos dos arts. 8º e 10 desta
Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a
Lei nº 6.516, de 13 de
março de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1980
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