Presidência
da República |
LEI No 6.369, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976.
Inclui representante da Associação de Fabricantes de Veículos Automotores - ANAFAVEA - no Conselho Nacional de Trânsito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 4º do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967 - é acrescido da seguinte alínea:
“Art. 4º - .........................................................................................................................
n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1974
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