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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.369, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976.

Revogada pela Lei nº 9.503, de 1997

Inclui representante da Associação de Fabricantes de Veículos Automotores - ANAFAVEA - no Conselho Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 4º do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967 - é acrescido da seguinte alínea:

“Art. 4º - .........................................................................................................................

n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1974

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