Presidência
da República |
LEI Nº 6.344, DE 6 DE JULHO DE 1976.
Revogado pela Lei nº 8.711, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de
Educação Tecnológica da Bahia com sede em Salvador, Estado da Bahia, com a
finalidade de desenvolver, inclusive com a cooperação de universidades e
instituições interessadas, curso de formação de tecnólogos, em nível superior,
para fazer face às peculiaridades do mercado de trabalho da região.
Art. 2º O Centro de Educação
Tecnológica da Bahia será uma autarquia de regime especial, de conformidade com
o Art. 4º da Lei número 5.540 de 28 de novembro de 1968, vinculada ao Ministério
da Educação e Cultura, detentora de autonomia patrimonial, administrativa,
financeira, didática e disciplinar.
Art. 3º Ao Centro de Educação
Tecnológica da Bahia caberá:
I - ministrar cursos em caráter
intensivo e terminal conducentes à formação de tecnólogos;
II - formar pessoal docente
destinado ao ensino nos cursos de formação de tecnólogos;
III - desenvolver outras
atividades necessárias ao cumprimento e aperfeiçoamento de seus objetivos.
Parágrafo único. O Centro de
Educação Tecnológica da Bahia poderá instalar cursos independentemente da
apreciação prévia do Conselho Federal de Educação, que posteriormente os
reconhecerá para todos os efeitos, podendo, ainda, suprimir ou suspender cursos
quando o mercado de trabalho manifestar sintomas de saturação.
Art. 4º O patrimônio do Centro
de Educação Tecnológica da Bahia será constituído:
I - pelos bens e direitos que
lhe forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que o Centro
aceitar, oriundos de doações ou legados;
II - pelos bens e direitos que
o Centro vier a adquirir;
III - pelos saldos dos
exercícios financeiros anteriores.
Art. 5º Os recursos financeiros
do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão provenientes de:
I - dotação que lhe for
anualmente consignada no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e
subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e
Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - remuneração de serviços
prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos
específicos;
IV - taxas, emolumentos e
anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação
específica sobre a matéria;
V - resultado das operações de
crédito e juros bancários;
VI - Receitas eventuais.
Art. 6º A expansão e a
manutenção do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão assegurados
basicamente por recursos consignados anualmente pela União a conta do Orçamento
do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º A Administração
Superior do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será exercida por um
Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes todos
nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes do
Ministério da Educação e Cultura,1 (um) representante da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, 1 (um) representante do Ministério da
Indústria e do Comércio,1 (um) representante do Governo do Estado da Bahia e
1(um) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.
Parágrafo único. O
Diretor-Geral do Centro, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro da Educação e Cultura, será o Presidente do Conselho Diretor.
Art. 8º O Centro de Educação
Tecnológica da Bahia terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação
trabalhista, organizada de acordo com o sistema de classificação de cargos de
que trata a Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, devendo para esse efeito,
propor a fixação da respectiva lotação, ouvido o Órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único. A contratação
de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será
feita mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º O pessoal atualmente
contratado pelo convênio firmado entre o Ministério da Educação e Cultura e a
Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia continuará a prestar serviços ao
órgão ora criado, na situação em que se encontra, podendo concorrer à inclusão
na Tabela Permanente de Pessoal, de que trata o Art. 8º desta Lei, observada a
sistemática de classificação de cargos vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício crédito especial no valor de
Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender às despesas de
constituição, instalação e imediato funcionamento do Centro.
Art. 11. As atribuições
específicas do Centro, sua estrutura administrativa e a competência de seus
órgãos serão estabelecidas nos Estatutos, aprovados por decreto do Poder
Executivo.
Art. 12. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.7.1976
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