Presidência
da República |
LEI Nº 6.308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
Acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que “institui o Código Nacional de Trânsito”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que “institui o Código Nacional de Trânsito“, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o “caput“ deste artigo de categoria denominada “taxi mirim”, de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975
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