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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.264, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, calcularão o imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º O imposto de renda será calculado sobre a totalidade do lucro tributável das sociedades e empresas de que trata o artigo anterior, independentemente da participação, no seu capital social, de pessoas jurídicas de direito público.

§ 1º O lucro apurado pelas entidades de que trata este artigo está sujeito ao imposto de 30% (trinta por cento).

§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal.              (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

§ 3º Será admitido como lucro apurado na exploração de atividades monopolizadas o percentual do lucro operacional que corresponda à mesma proporção que a receita oriunda dessas atividades representar em relação à receita total da empresa.

Art. 3º O disposto no § 1º do Art. 2º não se aplica:

a) às concessionárias de serviço público em geral, cujos lucros continuam sujeitos à alíquota fixada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, quando não excederem de 12% (doze por cento) do capital;

b) às concessionárias de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, que continuam sujeitas às alíquotas e às restrições para aplicação em incentivos fiscais estabelecidas pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e pelo Decreto-lei nº 1.330, de 31 de maio de 1974.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições da alínea b deste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, bem como os resultados obtidos de atividades de saneamento básico.

Art. 4º Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:

a) ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;

b) à retenção do imposto de renda na fonte.

Art. 5º Ressalvado o disposto no Art. 3º, são revogadas todas as isenções e modalidades especiais de tributação do imposto de renda concedidas até o início de vigência desta Lei às empresas referidas no Art. 1º, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de determinadas condições.

Art. 6º As empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, que na data da publicação desta Lei encontrarem-se em débito com a Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda de pessoa jurídica, poderão efetuar o recolhimento do tributo devido, dispensados multas, juros moratórios e correção monetária, ainda que tenha sido efetuado lançamento ex officio, desde que o requeiram dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei e desistam de todo e qualquer procedimento administrativo e judicial relativo ao referido débito.

§ 1º O requerimento à autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo será acompanhado de demonstrativo do cálculo do imposto ou da diferença de imposto a recolher, ainda que o débito não tenha sido levantado pela repartição fiscal.

§ 2º O imposto devido pelas sociedades de economia mista até o exercício de 1975 obedece à sistemática prevista no Art. 32 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ressalvadas as isenções e os casos especiais de tributação.

§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não ensejará restituição de imposto pago.

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, consideram-se sociedades de economia mista aquelas sob controle governamental.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Arts. 32 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e 11 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonse
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1975

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