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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973.

Revogado pela Lei nº 10.486, de 2002
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Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidas para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, e dos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966, e 149, de 8 de fevereiro de 1967, passa a ser regulada por esta Lei.

Art. 2º A União pagará:

I - integralmente:

a) as pensões;

b) os proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969,

II - parcialmente:

a) os proventos devidos ao pessoal não abrangido pela hipótese da alínea b, do item I, deste artigo;

b) a remuneração do pessoal da ativa.

§ 1º Às pensões a que se refere a alínea a do item I deste artigo aplicar-se-ão, automaticamente, os reajustamentos concedidos às pensões militares.

§ 2º Os reajustes dos proventos de que tratam a alínea b, do item I, e a alínea a, do item II, deste artigo, obedecerão às mesmas bases dos concedidos pelo Estado da Guanabara ao pessoal da ativa.

§ 3º O pagamento a que se refere a alínea a, do item II, será proporcional ao tempo de serviço prestado à União.

§ 4º O valor do dispêndio da União decorrente do disposto na alínea b, do item II deste artigo, é fixado, para o corrente exercício de 1973, em Cr$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de cruzeiros), devendo o Poder Executivo providenciar a complementação da participação prevista no artigo 2º, do item IV, do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei número 5.733, de 16 de novembro de 1971, até a importância mencionada neste parágrafo.

§ 5º A partir de 1974, o Poder Executivo providenciará no sentido de que a importância de que trata o § 4º, seja anualmente revista em função do efetivo de pessoal na ativa, e atualizada com base no coeficiente de variação dos valores das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, relativo a junho do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º O pessoal de que trata esta Lei será regido pela legislação aplicável aos demais inerentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive no que concerne a fixação e reajustamento da remuneração dos proventos de inatividade e da contribuição para fins assistenciais, ressalvado o disposto no artigo 5º.

Art. 4º A transferência, para a inatividade, do pessoal de que trata esta Lei, passa a ser regida pela legislação estadual pertinente, observado o disposto no artigo 6º.

Art. 5º É garantida ao pessoal a que se refere esta Lei a contribuição para a pensão militar, na qualidade de contribuintes obrigatórios, mediante desconto em folha.

Parágrafo único. A contribuição será calculada sobre os valores de soldo fixados para os demais contribuintes obrigatórios, ressalvada a faculdade legal de contribuir para postos ou graduações superiores.

Art. 6º O pessoal de que trata esta Lei, amparado pela Lei número 1.156, de 12 de julho de 1950, terá os proventos de inatividade calculados sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupar em caráter efetivo na data da transferência, garantido o direito do pessoal que já se encontra na inatividade.

Parágrafo único. Quando a transferência para a inatividade ocorrer no último posto, o beneficiário terá direito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo soldo.

Art. 7º Para atender, no exercício de 1973, ao aumento de despesa decorrente da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 8º A execução do disposto nesta Lei será objeto de convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do § 1º do artigo 2º, do artigo 5º e seu parágrafo único, e do artigo 6º e seu parágrafo único, a 6 de dezembro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EmíLio G. MÉDICI

José Flávio Pécora

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1975

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