Presidência
da República |
LEI No 5.820, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.
Revogada pela Lei nº 9.503, de 1997 | Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:
"Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:
a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano.
Penalidade: Grupo 1.
b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado.
Penalidade: Grupo 2.
c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.
Penalidade: Grupo 3.
d) Tratar com polidez os passageiros e o público.
Penalidade: Grupo 4.
e) Trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1972
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