Presidência
da República |
LEI Nº 5.594, DE 21 DE JULHO DE 1970.
(Vide Lei nº 8.069, de 1990) |
Dá nova redação ao art. 12 e ao caput do art. 23 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 e o caput do artigo 23 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos.
Parágrafo único. Os membros dos conselhos não poderão fazer parte da Diretoria.
Art. 23. Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos."
Art. 2º O Presidente da República aprovará através de decreto, dentro de trinta dias, a reforma dos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, para adaptá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1970
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