Presidência
da República |
LEI Nº 4.513, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.
Revogado pela
Lei nº 8.069, de 1990 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição, Regime e Fins da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro de noventa dias, a Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor, que se regerá por estatutos aprovados por decreto do
Presidente da República.
Art.
2º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será uma entidade autônoma e adquirirá
personalidade jurídica, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o
decreto que os aprovar.
Parágrafo único. A União representar-se-á, no ato da instituição, pelo Ministério
da Justiça e Negócios Interiores.
Art.
3º A Fundação Nacional do Bem-Estar do menor gozará de autonomia administrativa e
financeira terá sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
Art.
4º O Patrimônio da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será constituído:
a)
pelo acervo do Serviço de Assistência a Menor (SAM), bens móveis e imóveis
pertencentes à União, atualmente ocupados, administrados ou utilizados por êsse
Serviço e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
b)
dotações orçamentárias e subvenções da União do Estados e dos Municípios;
c)
dotações de autarquias de sociedade de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais, ou estrangeiras;
d)
rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;
Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação Nacional do Bem-Estar do
Menor são isentos de qualquer impôsto federal, estadual ou municipal, nos têrmos do
art. 31, V da Constituição Federal.
Art. 5º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor tem como
objetivo formular e implantar a política nacional do bem-estar do menor, mediante o
estudo do problema e planejamento das soluções, a orientação, coordenação e
fiscalização das entidades que executem essa política. (Revogado pela Lei nº 8.029, de 1990)
Parágrafo único. As atribuições do atual Serviço de Assistência a menores passam à
competência a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
Art.
6º Fixam-se como diretrizes para a política nacional de assistência a cargo da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, além dos princípios constantes de documentos
internacionais, a que o Brasil tenha aderido e que resguardem os direitos do menor e da
família:
I -
Assegurar prioridade aos programas que visem à integração do menor na comunidade,
através de assistência na própria família e da colocação familiar em lares
substitutos;
II -
Incrementar a criação de instituições para menores que possuam características
aprimoradas das que informam a vida familiar, e, bem assim, a adaptação, a êsse
objetivo, das entidades existentes de modo que sòmente do menor à falta de
instituições dêsse tipo ou por determinação judicial. Nenhum internacional se fará
sem observância rigorosa da escala de prioridade fixada em preceito regimental do
Conselho Nacional;
III -
Respeitar no atendimento às necessidades de cada região do País, as suas
peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como
fator positivo na dinamização e autopromoção dessas comunidades.
Art.
7º Competirá à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor:
I -
Realizar estudos, inquéritos e pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe,
promovendo cursos, seminários e congressos, e procedendo ao levantamento nacional do
problema do menor.
II -
Promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas;
III -
Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar
necessário a seus objetivos;
IV -
Opinar, quando solicitado pelo Presidente da República, pelos Ministros de Estado ou pelo
Poder Legislativo, nos processos pertinentes à concessão de auxílios ou de
subvenções, pelo Govêrno Federal, a entidades públicas ou particulares que se dediquem
ao problema do menor;
V -
Fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos com êle celebrados;
VI -
Fiscalizar o cumprimento da política de assistência ao menor, fixada por seu Conselho
Nacional;
VII -
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de tôda a
comunidade na solução do problema do menor;
VIII
- Propiciar assistência técnica aos Estados, Municípios e entidades públicas ou
privadas, que a solicitarem.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor
Art.
8º Serão órgãos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor:
- o
Conselho Nacional (C.N.);
- o
Conselho Fiscal (C.F.);
- a
Diretoria;
- as
Comissões Regionais (C.R.);
Art.
9º O Conselho Nacional compor-se-á de:
I -
Seis representantes do Poder Executivo, designados pelo Presidente da República, pelos
Ministros da Justiça e Negócios Interiores, Educação e Cultura, Trabalho e
Previdência Social, Agricultura e Saúde;
a) o
representante do Ministério da Saúde deverá ser o Diretor do Departamento Nacional da
Criança;
II -
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho Federal;
III -
Um representante de cada uma das seguintes entidades;
-
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
-
Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS);
-
Legião Brasileira de Assistência (LBA);
-
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
-
Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI);
-
Serviço Social Internacional (SSI);
-
União das Associações Familiares (UNAF);
-
Associação Brasileira de Crédito Agrícola Rural (ABCAR);
-
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
-
Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB);
-
Confederação Evangélica do Brasil;
-
Confederação das Entidades Representativas da Coletividade Israelita do Brasil;
e,
mais três pessoas de notório saber, no campo de proteção à família e ao menor,
escolhidas em lista de nove, a ser submetida por êsses representantes ao Presidente da
República, que as designará.
§
1º A designação de membro do Conselho Nacional, nos têrmos dêste artigo, será
acompanhada da indicação do respectivo suplente.
§
2º No caso de extinção ou desistência de entidade incluída no item III dêste artigo,
caberá ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade
que a substitua.
§
3º O representante do Presidente da República será o Presidente do Conselho Nacional e,
nessa qualidade, Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com podêres
para representá-la em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.
Art.
10. Ao Conselho Nacional competirá:
a)
elaborar, no prazo de 30 dias, após sua instalação, os estatutos da Fundação Nacional
do Bem-Estar do Menor, encaminhando-os à aprovação do Presidente da República;
b)
definir a política nacional do bem-estar do menor;
c)
designar e destituir os membros da Diretoria;
d)
aprovar anualmente os planos de trabalho a êle submetidos pela Diretoria e zelar por sua
execução;
e)
votar anualmente o orçamento e deliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, sôbre a
prestação de contas da Diretoria;
f)
autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação Nacional
do Bem-Estar do Menor, que não sejam gravames ou alienação;
g)
criar ou extinguir cargos, por proposta da Diretoria, e fixar os proventos e condições
gerais da admissão e exoneração dos respectivos servidores, também por proposta da
Diretoria;
h)
exercer em geral os podêres não atribuídos a outros órgãos por esta Lei e pelos
estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
i)
fixar remuneração dos membros da Diretoria;
j)
instituir Comissão Regionais, com a estrutura estabelecida nos estatutos, nomear seus
membros e fixar-lhes os proventos.
§
1º Os membros do Conselho Nacional receberão gratificação por sessão a que
comparecerem, fixada pela Presidência da República, além de ajuda para transporte e
diárias, quando residentes fora da sede da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
§
2º O Presidente do Conselho Nacional perceberá, em regime de tempo integral, vencimentos
arbitrados pelo mesmo Conselho e aprovados pelo Presidente da República.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
Art.
11. O Conselho Fiscal será composto de:
- um
representante do Presidente da República;
- um
representante do Ministério da Fazenda; e
- um
contador designado pelo Conselho Nacional.
Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas
anualmente pela Diretoria e sôbre a execução das despesas extraordinárias autorizadas
pelo Conselho Nacional, dentro dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art.
12. A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, compor-se-á de um Diretor-Geral e
quatro Diretores, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções
especificadas nos Estatutos.
§
1º Dois dos quatro Diretores, que serão escolhidos entre pessoas de notória
experiência e conhecimento do problema do menor, deverão possuir um dêstes diplomas:
licenciado em pedagogia, assistente social, psicólogo, médico, orientador educacional ou
técnico de administração.
§
2º Os membros dos Conselhos não poderão fazer parte da Diretoria.
§
3º O Diretor-Geral deverá participar das reuniões de Conselho Nacional, sem direito de
voto.
Art. 12 A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos. (Redação dada pela Lei nº 5.594, de 1970)
Parágrafo único. Os membros dos conselhos não poderão fazer parte da Diretoria. (Incluído pela Lei nº 5.594, de 1970)
Art.
13. Competirá à Diretoria, pelo voto majoritário dos seus membros:
a)
administrar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor com observância do plano de
estrutura administrativa, aprovada pelo Conselho Nacional;
b)
elaborar os projetos de Planejamento Geral e o Orçamento Anual;
c)
aprovar os planos parciais de cada setor;
d)
admitir, punir, transferir, remover, exonerar ou demitir os servidores da Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor.
§
1º Até 30 de outubro de cada ano, a Diretoria submeterá à aprovação do Conselho
Nacional seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites
da dotação orçamentária para o exercício seguinte.
§
2º Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser prèviamente aprovada
pelo Conselho Nacional, mediante proposta fundamentada da Diretoria.
§ 3º A Diretoria
deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Conselho Nacional o relatório do
exercício anterior.
Capítulo V
Das Comissões Regionais
Art.
14. As Comissões Regionais, abrangendo um ou mais Estados ou Territórios, serão os
órgãos de implantação da política assistencial do menor, adaptando-se às
peculiaridades locais. Curadores de menores integrarão essas Comissões.
Parágrafo único. Caberá às Comissões Regionais a administração dos estabelecimentos
federais que, nos Estados sob sua jurisdição, estiverem afetos ao SAM à data desta Lei.
Poderão as Comissões, mediante previa aprovação do Conselho Nacional, celebrar
convênio com entidades públicas ou privadas para confiar-lhes tal atribuição,
assegurada, em qualquer caso, prioridade ao atendimento de menores encaminhados pelo
respectivo juizado.
Art.
15. As Comissões regionais deverão submeter ao Conselho Nacional até 30 de setembro de
cada ano, seus planos de trabalho e proposta orçamentária, e até 28 de fevereiro, os
relatórios do exercício anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
16. As entidades que receberem dotações compulsórias, subvenções ou auxílios de
qualquer natureza, por parte dos podêres públicos, para a prestação de assistência à
família, à infância ou à juventude, serão obrigadas a planejar suas atividades em
obediência às diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional e submeter-lhe, anualmente,
seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
Parágrafo
único. O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.
Art.
17. Os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, inclusive os membros da
Diretoria, serão contratados na conformidade das leis trabalhistas vigentes.
Parágrafo
único. As despesas com pessoal não poderão exceder a 10% do total da receita
orçamentária da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
(Revogado pela Lei nº 4.884, de 1965)
Art.
18. O. Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria,
poderá requisitar técnicos dentre os serviços federais ou autárquicos da União, para
exercerem cargos e funções na Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor sob o regime de
tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertencerem.
Art. 18. O Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poderá requisitar servidores públicos federais, estaduais, municipais, e autárquicos, para exercerem cargos e funções na Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertecerem. (Redação dada pela Lei nº 4.884, de 1965)
Art.
19. Os servidores públicos lotados no SAM, cujos serviços forem julgados dispensáveis
pela Diretoria da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, serão apresentados aos
órgãos de pessoal dos respectivos Ministérios.
Parágrafo
único. Os servidores cuja lotação seja privativa do SAM serão readaptados, em
funções compatíveis em qualquer órgão do serviço público federal.
Art.
20. As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e
automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil
á disposição do Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
Art.
21. As contas da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho
Fiscal, serão anualmente sujeitas a exame e aprovação do Tribunal de Contas.
Art.
22. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por sua Diretoria ou suas Comissões
Regionais, poderá, mediante prévia autorização do Conselho Nacional, firmar acôrdos
ou convênios com os Estados, Territórios e Municípios, através dos respectivos
governos, ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art.
23. Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez.
Art. 23. Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.594, de 1970)
§
1º Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a
designação dos conselheiros a que se referem os itens II e III do artigo 8º, para
efeito de fixação de seus mandatos em 1, 2 e 3 anos, de forma a assegurar anualmente a
renovação do Conselho pelo têrço.
§ 1º Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação dos conselheiros a que se refere o item III do art. 9º, para efeito de fixação de seus mandatos em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço. (Redação dada pela Lei nº 4.884, de 1965)
§
2º Perderá o mandato o conselheiro, titular ou suplente, que faltar a três sessões
ordinárias consecutivas.
§
3º Perderá o direito de representação a entidade que tiver três representantes com
mandatos extintos nos termos do parágrafo anterior.
§
4º No caso de perda da representação a maioria absoluta do Conselho escolherá, em
votação secreta, a nova entidade a fazer-se representar.
Art.
24. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor instalar-se-á com sede provisória na
cidade do Rio de Janeiro, até sua transferência para o Distrito Federal o que se dará,
impreterívelmente, até 31 de dezembro de 1966.
Art.
25. Em caso de dissolução, os bens da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
reverterão ao Patrimônio da União.
Art.
26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, inclusive o Decreto-Lei nº 3.779, de 5 de novembro de 1941.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-lei número 3.799, de 5 de novembro de 1941. (Redação dada pela Lei nº 4.884, de 1965)
Brasília,
em 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Otávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.12.1964
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