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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.258, DE 10 DE ABRIL DE 1967.

Revogada pela Lei nº 6.697, de 1979

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos considerados infrações penais, às normas estabelecidas nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

Art. 2º São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos:       (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

I - se os motivos e as circunstâncias do fato e as condições do menor não evidenciam periculosidade, o Juiz poderá deixá-lo com o pai ou responsável, confiá-lo a tutor ou a quem assuma a sua guarda, ou mandar interná-lo em estabelecimento de reeducação ou profissional e, a qualquer tempo, revogar ou modificar a decisão;      (Incluído pela Lei nº 5.439, de 1968)

II - se os elementos referidos no item anterior evidenciam periculosidade, o menor será internado em estabelecimento adequado, até que, mediante parecer do respectivo diretor ou do órgão administrativo competente e do Ministério Público, o Juiz declare a cessação da periculosidade.        (Incluído pela Lei nº 5.439, de 1968)

§ 1º Completada a maioridade sem que haja sido declarada a cessação da periculosidade, observar-se-ão os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei número 3.914, de 9 de dezembro de 1941.       (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

§ 2º O Juiz poderá sujeitar o menor desligado em virtude de cessação de periculosidade à vigilância, nas condições e pelo prazo que fixar, e cassar o desligamento no caso de inobservância das condições, ou de nova revelação de periculosidade.        (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

Art. 3º Sempre que tiver conhecimento da prática, por menor de 14 a 18 anos de fato definido como infração penal, a autoridade policial iniciará investigações e fará apresentar incontinenti o menor ao Juiz competente.

§ 1º O Juiz, depois de ouvir o menor, as testemunhas, os pais e responsáveis, bem como as pessoas que julgar conveniente, resolverá sôbre o seu destino provisório e marcará prazo para a conclusão das investigações policiais.

§ 2º Recebidas e autuadas as investigações o Juiz mandará abrir vista do processo, por cinco dias, ao Ministério Público.

§ 3º A seguir, o Juiz determinará as diligências que entender, marcando o respectivo prazo.

§ 4º E´ sempre necessário o exame pericial, para averiguar o grau de desenvolvimento mental do menor, bem como se ocorre as condições previstas no § 4º do art. 2º.

§ 5º Completadas as diligências, o Juiz ouvirá novamente o menor e, conclusos os autos após audiência, em dez dias do Ministério Público, no prazo de vinte dias, proferirá decisão fundamentada.

§ 6º O menor será submetido a tratamento apropriado quando o seu estado o exigir.

Art. 4º Quando se tratar de menor de 14 anos, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da ocorrência, fará apresentar o menor e as testemunhas ao Juiz competente que procederá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, na forma dos artigos 68 e seus parágrafos e 79 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), com audiência do Ministério Público.       (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

Art. 5º O escrivão registrará, em livro especial, qualquer decisão definitiva sôbre menor de 18 anos bem como a qualificação do menor, dos pais ou responsáveis e das testemunhas.

A decisão só será comunicada aos pais ou responsáveis ou à autoridade judicial ou policial reservadamente.

Parágrafo único. Para os efeitos do processo, deve ser considerada a idade do menor à data do fato.

Art. 6º A decisão definitiva do Juiz ficará sujeita a reexame do Conselho de Justiça do Distrito Federal, ou de órgão judiciário correspondente nos Estados, a pedido do Ministério Público, ou do pai ou responsável.       (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

Parágrafo único. O pedido de reexame terá efeito devolutivo e será apresentado dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo os autos subir no prazo de 5 (cinco) dias, após ouvidos, em tríduo o Ministério Público, e, quando fôr o caso, o pai ou responsável. O órgão revisor poderá determinar as diligências que entender convenientes para seu esclarecimento.        (Incluído pela Lei nº 5.439, de 1968)

Art. 7º Compete ao Juiz a designação do estabelecimento a que deva ser recolhido o menor, atendida a necessidade de tratamento especial. Mediante decisão motivada o Juiz poderá transferir o menor de um para outro estabelecimento ou alterar o regime da internação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade civil, (Código Civil, arts. 159 e segs.), o Juiz arbitrara, na sentença em que determinar a internação, a pensão mensal, que o internato, ou quem lhe deva alimentos, pagará pela sua manutenção no estabelecimento a que fôr recolhido, observado, no que fôr aplicável o disposto nos arts. 400 e 401 do Código Civil.

Art. 8º O Juiz poderá ouvir os técnicos ou os funcionários que hajam examinado ou assistido o menor.

Art. 9º Em todos os casos o Juiz estudará a personalidade do menor, sobretudo em seu ambiente familiar e social, mandando proceder reservadamente, a perícias e inquéritos necessários à individualização do tratamento e da reeducação.

Art. 10. A autoridade policial encaminhará ao Juiz competente o menor de 18 anos que fôr encontrado viajando ou vagando sem ter destino certo ou meios próprios de subsistência bem como o que fôr achado em lugar ou companhia cuja freqüência lhe é interdita.

Art. 11. O processo de alimentos devidos a menores abandonados será iniciado por petição ao Juiz de Menores e obedecerá ao rito estabelecido no art. 685 do Código de Processo Civil cabendo reexame da decisão na forma do art. 6º e seu § 1º no que fôr aplicável.

Art. 12. A autorização para o trabalho, expedida pelo Juiz de Menores suprirá, durante o prazo de um ano a carteira de trabalho de que trata o Título III, Capítulo IV Seção III da Constituição das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei n° 5.452 de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Expedida a autorização, o Juiz de Menores promoverá a emissão da carteira de trabalho do menor, enviando à autoridade competente os documentos necessários.

Art. 13. As multas estabelecidas pelas leis de assistência e proteção a menores, serão impostas pelo Juiz competente nos processos em curso, ou em processos especiais.

§ 1º O processo especial de multa será iniciado com o auto de infração lavrado por funcionário competente e subscrito por duas testemunhas.

§ 2º Poderão ser utilizadas fórmulas impressas com os dizeres comuns do auto, preenchidos os claros e inutilizadas as linhas em branco.

§ 3º Sempre que possível, a lavratura do auto seguir-se-á imediatamente à verificação da infração, certificando-se, em caso contrário, os motivos do retardamento.

Art. 14. Aos autuados será facultado o prazo de 15 dias para apresentação da defesa contado da data da intimação que será feita:

a) pelo autuante no próprio auto quando êste fôr lavrado na presença do autuado;

b) por oficial ou funcionário do Juízo, que entregará cópias do auto ao infrator ou ao seu representante legal, lavrando certidão;

c) por via postal, se não fôr encontrado o infrator ou seu representante legal;

d) por edital, com o prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do infrator ou seu representante legal.

Art. 15. Com a defesa poderá o autuado apresentar documento arrolar testemunhas, e requerer outras provas.

§ 1º Para a produção da provas será concedido o prazo suplementar de 5 dias, findo o qual subirão os autos ao Juiz para decidir dentro de 10 dias.

§ 2º Da decisão do Juiz, caberá reexame nos têrmos do art. 6º, quando a multa fôr superior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na região.         (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

Art. 16. As multas serão cobradas pela União ou pelo Estado mediante executivo fiscal.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito até a importância de Cr$ 50.000.000,00 ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a criação, aplicação e reforma de estabelecimentos destinados à internação de menores, adaptando-os de modo a assegurar a execução desta lei.

Art. 18. Continua em vigor a legislação especial a respeito de menores, no que não contrariar o disposto nesta lei.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1967, 146º a Independência e 79º da República.

A.COSTA E SILVA

Luiz Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1967

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