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Presidência
da República |
LEI No 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979.
Revogada pela Lei nº 8.069, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO DE MENORES
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:
I - até
dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;
II -
entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.
Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de
dezoito anos, independentemente de sua situação.
Art. 2º
Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I -
privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução
obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a)
falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b)
manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
Il -
vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III -
em perigo moral, devido a:
a)
encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b)
exploração em atividade contrária aos bons costumes;
IV -
privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou
responsável;
V - Com
desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI -
autor de infração penal.
Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe,
exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou
voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato
judicial.
Art. 3º
Os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a menores são
gratuitos e sigilosos, dependendo sua divulgação, ainda que por certidão, de
deferimento da autoridade judiciária competente. Os editais de citação
limitar-se-ão aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsável.
Parágrafo único - A notícia que se publique a respeito de menor em situação
irregular não o poderá identificar, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco e residência, salvo no caso de divulgação que vise
à localização de menor desaparecido.
TÍTULO II
Da Aplicação da Lei:
Art. 4º
A aplicação desta Lei levará em conta:
I - as
diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legislação
pertinente;
II - o
contexto sócio-econômico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou
responsável;
III - o
estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal técnico,
sempre que possível.
Parágrafo único. Na ausência de serviço especializado, a autoridade judiciária
poderá atribuir à pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.
Art. 5º
Na aplicação desta Lei, a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer
outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
TÍTULO III
Da Autoridade Judiciária
Art. 6º
A autoridade judiciária a que se refere esta Lei será o Juiz de Menores, ou o
Juiz que exerça essa função na forma da legislação local.
Art. 7º
À autoridade judiciária competirá exercer diretamente, ou por intermédio de
servidor efetivo ou de voluntário credenciado, fiscalização sobre o cumprimento
das decisões judiciais ou determinações administrativas que houver tomado com
relação à assistência, proteção e vigilância a menores.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser desempenhada por comissários
voluntários, nomeados pela autoridade judiciária, a título gratuito, dentre
pessoas idôneas merecedoras de sua confiança.
Art. 8º
A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá,
através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu
prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e
vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.
TÍTULO IV
Das Entidades de Assistência e
Proteção ao Menor
Capítulo I
Das Entidades Criadas pelo Poder
Público
Art. 9º
As entidades de assistência e proteção ao menor serão criadas pelo Poder
Público, segundo as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, e
terão centros especializados destinados à recepção, triagem e observação, e à
permanência de menores.
§ 1º O
estudo do caso do menor no centro de recepção, triagem e observação considerará
os aspectos social, médico e psicopedagógico, e será feito no prazo médio de
três meses.
§ 2º A
escolarização e a profissionalização do menor serão obrigatórias nos centros de
permanência.
§ 3º
Das anotações sobre os menores assistidos ou acolhidos constarão data e
circunstâncias do atendimento, nome do menor e de seus pais ou responsável,
sexo, idade, ficha de controle de sua formação, relação de seus pertences e
demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização de seu
tratamento.
Capítulo II
Das Entidades Particulares
Art.
10. As entidades particulares de assistência e proteção ao menor somente poderão
funcionar depois de registradas no órgão estadual responsável pelos programas de
bem-estar do menor, o qual comunicará o registro à autoridade judiciária local e
à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
Parágrafo único. Será negado registro à entidade que não se adequar às
diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do menor e ao disposto nesta Lei.
Art.
11. Toda entidade manterá arquivo das anotações a que se refere o § 3º do art.
9º desta Lei, e promoverá a escolarização e a profissionalização de seus
assistidos, preferentemente em estabelecimentos abertos.
Art.
12. É vedado à entidade particular entregar menor sub-judice a qualquer pessoa,
ou transferí-lo a outra entidade, sem autorização judicial.
TÍTULO V
Das Medidas de Assistência e
Proteção
Capítulo I
Das Medidas Aplicáveis ao Menor
Art.
13. Toda medida aplicável ao menor visará, fundamentalmente, à sua integração
sócio-familiar.
Art.
14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:
I -
advertência;
II -
entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade;
III -
colocação em lar substituto;
IV -
imposição do regime de liberdade assistida;
V -
colocação em casa de semiliberdade;
VI -
internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico,
hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.
Art.
15. A autoridade judiciária poderá, a qualquer tempo e no que couber, de ofício
ou mediante provocação fundamentada dos pais ou responsável, da autoridade
administrativa competente ou do Ministério Público, cumular ou substituir as
medidas de que trata este Capítulo.
Art.
16. Para a execução de qualquer das medidas previstas neste Capítulo, a
autoridade judiciária poderá, ciente o Ministério Público, determinar a
apreensão do menor.
Parágrafo único. Em caso de apreensão para recambiamento, este será precedido de
verificação do domicílio do menor, por intermédio do Juizado do domicílio
indicado.
seção I
Da Colocação em Lar Substituto
Subseção I
Disposições Gerais
Art.
17. A colocação em lar substituto será feita mediante:
I -
delegação do pátrio poder;
II -
guarda;
III -
tutela;
IV -
adoção simples;
V -
adoção plena.
Parágrafo único. A guarda de fato, se decorrente de anterior situação irregular,
não impedirá a aplicação das medidas previstas neste artigo.
Art.
18. São requisitos para a concessão de qualquer das formas de colocação em lar
substituto:
I -
qualificação completa do candidato a responsável e de seu cônjuge, se casado,
com expressa anuência deste;
II -
indicação de eventual relação de parentesco do candidato ou de seu cônjuge com o
menor, especificando se este tem ou não parente vivo;
III -
comprovação de idoneidade moral do candidato;
IV -
atestado de sanidade física e mental do candidato;
V -
qualificação completa do menor e de seus pais, se conhecidos;
VI -
indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento do menor.
Parágrafo único. Não se deferirá colocação em lar substituto a pessoa que:
I -
revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida;
II -
não ofereça ambiente familiar adequado.
Art.
19. A colocação em lar substituto não admitirá transferência do menor a
terceiros ou sua internação em estabelecimentos de assistência a menores, sem
autorização judicial.
Art.
20. O estrangeiro residente ou domiciliado fora do País poderá pleitear
colocação familiar somente para fins de adoção simples e se o adotando
brasileiro estiver na situação irregular, não eventual, descrita na alínea a,
inciso I, do art. 2º desta Lei.
Subseção II
Da Delegação do Pátrio Poder
Art.
21. Admitir-se-á delegação do pátrio poder, desejada pelos pais ou responsável,
para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor.
Art.
22. Procederão a decisão homologatória:
I -
estudo social do caso;
Il -
audiência do Ministério Público;
III -
advertência pessoal, certificada nos autos, aos delegantes e delegados, quanto à
irretratabilidade da delegação.
Art.
23. A delegação do pátrio poder será exercida pessoalmente, vedada desoneração
unilateral.
Parágrafo único. A delegação deverá ser reduzida a termo, em livro próprio,
assinado pelo Juiz e pelas partes, dele constando advertência sobre os direitos
e as obrigações decorrentes do instituto.
Subseção III
Da Guarda
Art.
24. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional ao
menor, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
pais.
§ 1º
Dar-se-á guarda provisória de ofício ou a requerimento do interessado, como
medida cautelar, preparatória ou incidente, para regularizar a detenção de fato
ou atender a casos urgentes.
§ 2º A
guarda confere ao menor a condição de dependente, para fins previdenciários.
Art.
25. Ao assumir a guarda, o responsável prestará compromisso em procedimento
regular.
Subseção IV
Da Tutela
Art.
26. A tutela será deferida nos termos da lei civil em benefício do menor em
situação irregular que carecer de representação permanente.
Parágrafo único. A tutela, para os fins desta Lei, implica necessariamente o
dever de guarda e será exercida por prazo indeterminado.
Subseção V
Da Adoção Simples
Art.
27. A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil,
observado o disposto neste Código.
Art.
28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado
indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais,
se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura, para averbação no
registro de nascimento do menor.
§ 1º A
adoção será precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas a idade do adotando e outras
peculiaridades do caso.
§ 2º O
estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um
ano de idade.
SubseçÃo VI
Da Adoção Plena
Art.
29. A adoção plena atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art.
30. Caberá adoção plena de menor, de até sete anos de idade, que se encontre na
situação irregular definida no inciso I, art. 2º desta Lei, de natureza não
eventual.
Parágrafo único. A adoção plena caberá em favor de menor com mais de sete anos
se, à época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos
adotantes.
Art.
31. A adoção plena será deferida após período mínimo de um ano de estágio de
convivência do menor com os requerentes, computando-se, para esse efeito,
qualquer período de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de o menor
completar sete anos e comprovada a conveniência da medida.
Art.
32. Somente poderão requerer adoção plena casais cujo matrimônio tenha mais de
cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de trinta anos.
Parágrafo único. Provadas a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade
conjugal, será dispensado o prazo.
Art.
33. Autorizar-se-á a adoção plena ao viúvo ou à viúva, provado que o menor está
integrado em seu lar, onde tenha iniciado estágio de convivência de três anos
ainda em vida do outro cônjuge.
Art.
34. Aos cônjuges separados judicialmente, havendo começado o estágio de
convivência de três anos na constância da sociedade conjugal, é lícito
requererem adoção plena, se acordarem sobre a guarda do menor após a separação
judicial.
Art.
35. A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será
inscrita Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A
inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º Os
vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição.
§ 3º O
registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado.
§ 4º
Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do
ato.
§ 5º A
critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para
salvaguarda de direitos.
Art.
36. A sentença conferirá ao menor o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome.
Art.
37. A adoção plena é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer
filhos, as quais estão equiparados os adotados, com os mesmos direitos e
deveres.
Seção II
Da Liberdade Assistida
Art.
38. Aplicar-se-á o regime de liberdade assistida nas hipóteses previstas nos
inciso V e VI do art. 2º desta Lei, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e
orientar o menor.
arágrafo único. A autoridade judiciária fixará as regras de conduta do menor e
designará pessoa capacitada ou serviço especializado para acompanhar o caso.
Seção III
Da Colocação em Casa de
Semiliberdade
Art.
39. A colocação em casa de semiliberdade será determinada como forma de
transição para o meio aberto, devendo, sempre que possível, utilizar os recursos
da comunidade, visando à escolarização e profissionalização do menor.
Seção IV
Da Internação
Art.
40. A internação somente será determinada se for inviável ou malograr a
aplicação das demais medidas.
Art.
41. O menor com desvio de conduta ou autor de infração penal poderá ser
internado em estabelecimento adequado, até que a autoridade judiciária, em
despacho fundamentado, determine o desligamento, podendo, conforme a natureza do
caso, requisitar parecer técnico do serviço competente e ouvir o Ministério
Público.
§ 1º O
menor sujeito à medida referida neste artigo será reexaminado periodicamente,
com o intervalo máximo de dois anos, para verificação da necessidade de
manutenção de medida.
§ 2º Na
falta de estabelecimento adequado, a internação do menor poderá ser feita,
excepcionalmente, em seção de estabelecimento destinado a maiores, desde que
isolada destes e com instalações apropriadas, de modo a garantir absoluta
incomunicabilidade.
§ 3º Se
o menor completar vinte e um anos sem que tenha sido declarada a cessação da
medida, passará à jurisdição do Juízo incumbido das Execuções Penais.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, o menor será removido para estabelecimento
adequado, até que o Juízo incumbido das Execuções Penais julgue extinto o motivo
em que se fundamentara a medida, na forma estabelecida na legislação penal.
Capítulo II
Das medidas aplicáveis aos Pais ou
Responsável
Art.
42. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I -
advertência;
II -
obrigação de submeter o menor a tratamento em clínica, centro de orientação
infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela
autoridade judiciária, quando verificada a necessidade e houver recusa
injustificável;
III -
perda ou suspensão do pátrio poder;
IV -
destituição da tutela;
V -
perda da guarda.
Seção I
Da Obrigação de Submeter o Menor a
Tratamento
Art.
43. Os pais ou responsável firmarão termo de compromisso, no qual a autoridade
judiciária fixará o tratamento a ser ministrado ao menor.
Parágrafo único. A autoridade verificará, periodicamente, o cumprimento das
obrigações previstas no termo.
Seção II
Da Perda ou Suspensão do Pátrio
Poder e da Destituição da Tutela
Art.
44. A perda ou suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela regem-se pelo
Código Civil e pelo disposto nesta Lei.
Art.
45. A autoridade judiciária poderá decretar a perda ou suspensão do pátrio poder
e a destituição da tutela dos pais ou tutor que:
I -
derem causa a situação irregular do menor;
II -
descumprirem, sem justa causa, as obrigações previstas no art. 43 desta Lei.
Parágrafo único - A perda ou a suspensão do pátrio poder não exonera os pais do
dever de sustentar os filhos.
Seção III
Da Perda da Guarda
Art.
46. A autoridade judiciária decretará a perda da guarda nos casos que aplicaria
a perda ou a suspensão do pátrio poder ou a destituição da tutela.
Capítulo III
Da Apreensão de Objeto ou Coisa
Art.
47. A autoridade judiciária poderá, em despacho fundamentado, determinar a
apreensão, por prazo determinado, do objeto ou da coisa cuja detenção pelo menor
possa ensejar reincidência no fato.
§ 1º O
objeto ou coisa apreendido permanecerá em poder de depositário judicial ou
pessoa idônea, a critério da autoridade judiciária.
§ 2º A
apreensão e seu levantamento serão determinados através de mandado, ciente o
Ministério Público.
Capítulo IV
Das Medidas de Vigilância
Seção I
Disposições Gerais
Art.
48. Os estabelecimentos referidos neste Capítulo poderão ser inspecionados, a
qualquer tempo, pela autoridade judiciária competente e pelo Ministério Público.
Art.
49. A autoridade judiciária poderá, de ofício ou por provocação da autoridade
administrativa, ouvido o Ministério Público, ordenar o fechamento provisório ou
definitivo do estabelecimento particular que infringir norma de assistência e
proteção ao menor.
§ 1º O
procedimento de verificação de infração será instaurado por portaria, devendo a
autoridade judiciária inspecionar o estabelecimento.
§ 2º A
autoridade judiciária poderá determinar, liminarmente, o afastamento provisório
do dirigente do estabelecimento, designando-lhe substituto.
§ 3º Se
a decisão final reconhecer a idoneidade da entidade particular, ou de seus
dirigentes, será o estabelecimento fechado, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis, dentre as quais o cancelamento da respectiva inscrição no
registro civil, através de mandado.
§ 4º Se
o fechamento for recomendável por falta de condições técnicas ou materiais, a
autoridade poderá conceder prazo à entidade para suprí-las. Se as condições não
forem preenchidas no prazo concedido, o estabelecimento será fechado até que
atenda às exigências estabelecidas.
seção II
Das Casas de Espetáculos, das
Diversões em Geral, dos Hotéis e Congêneres
Subseção I
Dos Espetáculos Teatrais,
Cinematográficos, Circenses, Radiofônicos e de Televisão
Art.
50. É proibida a menor de dez anos, quando desacompanhado dos pais ou
responsável, a entrada em salas de espetáculos teatrais, cinematográficos,
circenses, de rádio, televisão e congêneres.
§ 1º
Nenhum menor de dez anos poderá permanecer em local referido neste artigo depois
das vinte e duas horas.
§ 2º
Tratando-se de espetáculo instrutivo ou recreativo, a autoridade judiciária
poderá alterar os limites e as condições fixadas neste artigo.
Art.
51. Nenhum menor de dezoito anos, sem prévia autorização da autoridade
judiciária, poderá participar de espetáculo público e seus ensaios, bem como
entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios cinematográficos, de
teatro, rádio ou televisão.
Art.
52. A autoridade judiciária poderá ampliar, dadas as circunstâncias, o limite de
idade fixado pelo Serviço Federal de Censura.
Art.
53. Será vedada a apresentação, em rádio e televisão, de espetáculos proibidos
para menores de:
I - dez
anos, até as vinte horas;
Il -
quatorze anos, até as vinte e duas horas;
III -
dezoito anos, em qualquer horário.
Art.
54. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes e durante sua transmissão, apresentação ou exibição.
Subseção II
Das Casas de Jogo, dos Bailes
Públicos e Hotéis
Art.
55. É proibida a entrada de menor de dezoito anos em casa de jogo.
Parágrafo único. Considera-se casa de jogo a que explore apostas, ainda que
eventualmente.
Art.
56. É proibida a hospedagem de menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou
responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere.
Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá autorizar a hospedagem em
circunstância especial. A falta de autoridade judiciária, a autorização será
suprida por autoridade administrativa, que oficiará ao Juiz de imediato.
Subseção III
De outros locais de Jogos e
Recreação
Art.
57. É proibida aos menores de dezoito anos a entrada em estabelecimento que
explore comercialmente bilhar, sinuca ou congênere.
Art.
58. Tendo em vista as peculiaridades locais e os princípios desta Lei, a
autoridade judiciária poderá disciplinar:
I - a
entrada e a permanência de menor em estádio, ginásio e campo desportivo, em
clube e associação recreativa ou desportiva;
II - a
entrada e a permanência de menor em boate, salão de bilhar, sinuca, boliche,
bocha, ou congêneres;
III - a
participação e o comparecimento de menor em competição desportiva;
IV - a
participação de menor em festividade pública.
§ 1º Em
qualquer hipótese, é proibida:
a) a
permanência de menor de dezoito anos, quando desacompanhado dos pais ou
responsável, em lugar referido neste artigo, depois das vinte e quatro horas;
b) a
admissão de menor de dezoito anos em sala de jogo;
c) a
entrada de menor de dezoito anos em local destinado a espetáculo e serviço de
bar para espectadores em veículos, depois das vinte horas.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) a
existência de instalações adequadas;
b) o
tipo de frequência habitual ao local;
c) a
localização em lugar apropriado;
d) a
adequação do ambiente à eventual freqüência de menores.
Capítulo V
Da execução das medidas judiciais
pelas Entidades de Assistência e Proteção ao Menor
Art.
59. As medidas de assistência e proteção determinadas pela autoridade
judiciária, no âmbito desta Lei, serão executadas pelas entidades criadas pelo
Poder Público com a finalidade de atender aos menores a que se refere o art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único. As entidades privadas dedicadas à assistência e proteção ao
menor comporão o sistema complementar de execução dessas medidas.
Art.
60. As entidades criadas pelo Poder Público e as de natureza privada planejarão
e executarão suas atividades de assistência e proteção ao menor atendendo às
diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor.
§ 1º O
trabalho de toda entidade dedicada à assistência e à proteção ao menor em
situação irregular visará, prioritariamente, ao ajustamento ou integração
sócio-familiar deste.
§ 2º As
entidades comunicarão à autoridade judiciária cada caso de menor em situação
irregular que acolherem.
Art.
61. As entidades fornecerão à autoridade judiciária, no prazo por esta assinado,
relatório de seus órgãos técnicos, nas fases de estudo, diagnóstico e tratamento
do caso, podendo a autoridade determinar a realização de estudos complementares.
Capítulo VI
Da autorização para viajar
Art.
62. O menor de dezoito anos dependerá de autorização da autoridade judiciária
para viajar, desacompanhado dos pais ou responsável, para fora da Comarca onde
reside.
§ 1º A
autorização é dispensável:
I -
quando se tratar de Comarca contígua à de sua residência, se na mesma Unidade da
Federação, ou incluída na mesma Região Metropolitana;
Il -
quando se tratar de viagem ao exterior, se:
a) o
menor estiver acompanhado de ambos os genitores ou responsáveis;
b) o
pedido de passaporte for subscrito por ambos os genitores, responsável ou
representante legal.
§ 2º A
autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais, conceder autorização permanente
de viagem, pelo prazo máximo de dois anos, mediante verificação da conduta do
menor e do exercício do pátrio poder.
TÍTULO VI
Das infrações cometidas contra a
assistência, proteção e vigilância a menores
Capítulo I
Das Infrações
Art.
63. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio
de comunicação, nome, atos ou documentos de procedimento judicial relativo a
menor.
Pena -
multa de até cinqüenta valores de referência.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem exibe fotografia de menor em situação irregular ou
vítima de crime, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a
atos que lhe sejam imputados, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente.
§ 2º Se
o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão,
além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a
apreensão de publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois
dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
Art.
64. Anunciar, por qualquer meio de comunicação, peças teatrais, filmes
cinematográficos ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os
limites de idade para o ingresso de menor.
Pena -
multa de até um valor de referência, dobrada na reincidência, aplicável,
separadamente, ao estabelecimento de diversão e aos órgãos de divulgação ou
publicidade.
Art.
65. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em faixa de horário
diversa da autorizada ou sem aviso de sua classificação.
Pena -
multa de dez a cinqüenta valores de referência, aplicando-se o dobro na
reincidência.
Art.
66. Exibir, no todo ou em parte, filme, cena, peça, amostra ou congênere, bem
como propaganda comercial de qualquer natureza, cujo limite de proibição esteja
acima do fixado para os menores admitidos ao espetáculo.
Pena -
multa de meio a dois valores de referência.
Parágrafo único. A pena poderá ser cumulada com a suspensão da exibição ou do
espetáculo, no caso de inobservância da classificação fixada pelo Serviço
Federal de Censura.
Art.
67. Deixar o responsável pelo estabelecimento, o empresário do espetáculo ou o
acompanhante maior de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de menor a
espetáculos e diversões, ou sobre sua permanência e participação nestes.
Pena -
multa de até cinqüenta valores de referência; na reincidência, além da multa, a
autoridade judiciária poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o
fechamento do estabelecimento por até seis meses.
Art.
68. Promover a participação de menor de dezoito anos em certame de beleza ou
similar.
Pena -
multa de um a vinte valores de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.
Art.
69. Hospedar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável, em
hotel, pensão, motel ou congênere, sem autorização da autoridade competente.
Pena -
multa de meio a dois valores de referência, em cada caso.
Art.
70. Transportar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável e
sem autorização escrita da autoridade judiciária, para fora da Comarca onde
resida, nos termos do art. 62 desta Lei.
Pena -
multa de um a três valores de referência, se por via terrestre; de três a seis
valores de referência, se por via marítima ou aérea; aplica-se o dobro na
reincidência, em qualquer caso.
Art.
71. Deixar de apresentar ao Juiz de sua residência, no prazo de cinco dias, com
o fim de regularizar a guarda, menor trazido de outra Comarca para prestação de
serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável.
Pena -
multa de meio a três valores de referência, independentemente do pagamento das
despesas em retorno do menor, se for o caso.
Art.
72. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou
decorrentes de tutela ou de guarda, bem assim determinação judicial sobre medida
de assistência, proteção ou vigilância a menor.
Pena -
multa de até três valores de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.
Art.
73. Descumprir qualquer disposição dos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.
Pena -
multa de um a três valores de referência.
Art.
74. Descumprir as normas de proteção ao menor no trabalho.
Pena -
multa de um até dez valores de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.
Parágrafo único. Não incidirá, porém, a sanção, se pelo mesmo fato outra de
igual natureza tiver sido aplicada pela autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO II
Da aplicação das penalidades
Art.
75. As normas do Capítulo anterior serão aplicadas em observância ao disposto na
Parte Geral do Código Penal.
Art.
76. As penalidades previstas neste Título são de caráter administrativo, não
induzindo efeitos de natureza penal.
Art.
77. Quando não expressamente especificada, a pena mínima de multa será de um
quarto do valor de referência.
Art.
78. Sendo primário o infrator, poderá ser aplicada a pena de advertência.
Art.
79. Considera-se reincidente, para efeito desta Lei, aquele que pratica o fato,
depois de condenado por decisão passada em julgado, por qualquer infração
prevista no Capítulo anterior.
Parágrafo único. A reincidência prescreve em dois anos, contados do pagamento da
multa ou do recebimento da advertência.
TÍTULO VII
Do registro civil do menor
Art.
80. As medidas de assistência e proteção de que trata este Livro serão
necessariamente precedidas da regularização do registro civil do menor.
Art.
81. O registro de nascimento de menor em situação irregular poderá ser feito de
ofício ou a pedido, à vista dos elementos de que dispuser a autoridade
judiciária, comprovada a inexistência de registro anterior.
Parágrafo único. O registro será feito mediante mandado, expedido ao Ofício
competente.
Art.
82. A autoridade judiciária poderá determinar qualquer retificação no registro
do menor em situação irregular.
Parágrafo único. Para fins de adoção ou legitimação a adotiva, a retificação
poderá incluir mudança ou alteração no prenome.
TÍTULO VIII
Do trabalho do Menor
Art.
83. A proteção ao trabalho do menor é regulada por legislação especial.
LIVRO II
Parte Especial
TÍTULO i
Do processo
Capítulo i
Disposições Gerais
Art.
84. A jurisdição de menores será exercida, em cada Comarca, por Juiz a quem se
atribuam as garantias constitucionais da magistratura, especializado ou não, e,
em segundo grau, pelo Conselho da Magistratura ou órgão Judiciário equivalente,
conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária.
Art.
85. A jurisdição de menores será exercida através do processo de conhecimento,
cautelar e de execução imprópria, cabendo a execução própria às entidades a que
se refere o art. 9º desta Lei.
Art.
86. As medidas previstas neste Código serão aplicadas mediante procedimento
administrativo ou contraditório, de iniciativa oficial ou provocados pelo
Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse.
Art.
87. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto
nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar livremente os
fatos e ordenar, de ofício, as providências.
Parágrafo único. Aplicar-se-á na jurisdição de menores, subsidiariamente, a
legislação processual pertinente.
Capítulo II
Da competência
Art.
88. A competência será determinada:
I -
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II -
pelo lugar onde se encontra o menor, à falta de pais ou responsável e quando
aplicáveis as medidas dos incisos II, III, V e VI do art. 14 desta Lei.
§ 1º
Nos casos de desvio de conduta ou de infração penal, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º A
execução das medidas de internação ou de liberdade assistida poderá ser delegada
ao Juiz da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidades que abrigar o menor.
Art.
89. Quando se tratar de menor em situação irregular, é competente o Juiz de
Menores para o fim de:
I -
suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
II -
conceder a emancipação, nos termos da Lei Civil, quando faltarem os pais;
III -
designar curador especial em casos de adoção, de apresentação de queixa ou de
representação, e de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja
interesse do menor;
IV -
conhecer de ação de alimentos;
V -
determinar o registro de nascimento e de óbito, bem assim a averbaçáo de sua
retificação ou cancelamento, nos casos previstos nesta Lei;
VI -
decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela.
Capítulo III
Do Ministério Público
Art.
90. As funções do Ministério Público serão exercidas pelo Curador de Menores, ou
quem suas vezes fizer, nos termos da legislação local.
Art.
91. O representante do Ministério Público será intimado, pessoalmente, para
qualquer despacho ou decisão proferida pela autoridade judiciária nos
procedimentos e processos regulados por esta Lei.
Art.
92. O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre menor.
Capítulo IV
Do Procurador
Art.
93. Os pais ou responsável poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, através de advogado com poderes especiais, o qual será intimado para todos
os atos, pessoalmente, ou por publicação oficial, respeitado o segredo de
Justiça.
Parágrafo único. Será obrigatória a constituição de advogado para a interposição
de recurso.
TÍTULO II
Dos procedimentos especiais
Capítulo I
Da verificação da situação do
menor
Art.
94. Qualquer pessoa poderá e as autoridades administrativas deverão encaminhar à
autoridade judiciária competente o menor que se encontre em situação irregular,
nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei.
§ 1º
Registrada e relatada a ocorrência, pelos órgãos auxiliares do Juízo, com ou sem
apresentação do menor a autoridade judiciária, mediante portaria, termo ou
despacho, adotará de plano as medidas adequadas.
§ 2º Se
as medidas a que se refere o parágrafo anterior tiverem caráter meramente
cautelar, prosseguir-se-á no procedimento verificatório, no qual, após o estudo
social do caso ou seu aprofundamento e realizadas as diligências que se fizerem
necessárias, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decidirá, em
cinco dias, definindo a situação do menor e aplicando a medida adequada.
Art.
95. Instaurar-se-á procedimento contraditório:
I -
discordando os pais ou responsável das medidas aplicadas em procedimento
verificatório simples previsto nos §§ 1º e 2º do art. 94 desta Lei;
II -
nas hipóteses das alíneas a e b do inciso I do art. 2º desta Lei, quando a perda
do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal;
Ill -
para a perda da guarda ou quando sobre esta houver controvérsia;
IV -
para o decreto de suspensão do pátrio poder.
Art.
96. Será observado o procedimento verificatório simples, previsto no § 2º do
art. 94 desta Lei, quando:
I - na
hipótese da alínea b do inciso I do art. 2º desta Lei, os pais concordarem,
mediante declaração escrita ou termo nos autos, em que o menor seja posto sob
tutela ou adotado;
II -
recolhido a entidade pública, provisoriamente, há mais de quatro anos, ou
amparado por entidade particular, por igual lapso de tempo, o menor na situação
irregular prevista nas alíneas a e b, inciso I do art. 2º desta Lei, não tiver
sido reclamado pelos pais ou parentes próximos;
III -
já integrado em família substituta, ainda que mediante guarda de fato, há mais
de três anos, não tiver sido reclamado pelos pais ou parentes próximos;
IV - já
integrado em família substituta, ainda que mediante guarda de fato, há mais de
um ano, não tiver sido o menor, em orfandade total ou o menor não reconhecido
pelos pais, reclamado pelos parentes próximos, ou na segunda hipótese, pelos
genitores.
Art.
97. O procedimento contraditório terá início por provocação do interessado ou do
Ministério Público, cabendo-lhes formular petição devidamente instruída com os
documentos necessários e com a indicação da providência pretendida.
§ 1º
Serão citados os pais, o responsável ou qualquer outro interessado para, no
prazo de dez dias, oferecer resposta, instruída com os documentos necessários,
requerendo, desde logo, a produção de outras provas que houver.
§ 2º
Apresentada, ou não, a resposta, a autoridade judiciária mandará proceder ao
estudo social do caso ou à perícia por equipe interprofissional, se possível.
§ 3º
Requerida prova testemunhal ou se for conveniente e possível ouvir o menor,
juntado aos autos o relatório do estudo social, a autoridade judiciária
designará audiência.
§ 4º
Cumpridas as diligências, presente o relatório do estudo do caso e ouvido o
Ministério Público, os autos serão conclusos à autoridade judiciária que, em dez
dias, decidirá definindo a situação do menor e aplicará a medida cabível ou
requerida.
§ 5º
Este procedimento poderá ser, também, iniciado de ofício mediante portaria ou
despacho nos autos de procedimento em curso.
Art.
98. Como medida cautelar, em qualquer dos procedimentos, demonstrada a gravidade
do fato, poderá ser, liminar ou incidentemente, decretada a suspensão provisória
do pátrio poder, da função de tutor ou da de guardador, ficando o menor confiado
à autoridade administrativa competente ou a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade, até a decisão final.
Capítulo II
Da Apuração de Infração Penal
Art.
99. O menor de dezoito anos, a que se atribua autoria de infração penal, será,
desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do menor à data do fato.
§ 2º
Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial responsável
encaminhará o menor a repartição policial especializada ou a estabelecimento de
assistência, que apresentará o menor à autoridade judiciária no prazo de vinte e
quatro horas.
§ 3º Na
falta de repartição policial especializada, o menor aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores de dezoito anos.
§ 4º
Havendo necessidade de dilatar o prazo para apurar infração penal de natureza
grave ou em co-autoria com maior, a autoridade policial poderá solicitar à
judiciária prazo nunca superior a cinco dias para a realização de diligências e
apresentação do menor. Caso defira o prazo, a autoridade judiciária determinará
prestação de assistência permanente ao menor.
§ 5º Ao
apresentar o menor, a autoridade policial encaminhará relatório sobre
investigação da ocorrência, bem como o produto e os instrumento da infração.
Art.
100. O procedimento de apuração de infração cometida por menor de dezoito e
maior de quatorze anos compreenderá os seguintes atos:
I -
recebidas e autuadas as investigações, a autoridade judiciária determinará a
realização da audiência de apresentação do menor;
II - na
audiência de apresentação, presentes o Ministério Público e o procurador serão
ouvidos o menor, seus pais ou responsável, a vítima e testemunhas, podendo a
autoridade judiciária determinar a retirada do menor do recinto;
III -
após a audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de
diligências, ouvindo técnicos;
IV - a
autoridade judiciária poderá, considerando a personalidade do menor, seus
antecedentes e as condições em que se encontre, bem como os motivos e as
circunstâncias da ação, proferir decisão de plano, entregando-o aos pais ou
responsável, ouvido o Ministério Público;
V - se
ficar evidente que o fato é grave, a autoridade judiciária fixará prazo, nunca
superior a trinta dias, para diligências e para que a equipe interprofissional
apresente relatório do estudo do caso;
VI -
durante o prazo a que se refere o inciso V, o menor ficará em observação,
permanecendo ou não internado;
VII -
salvo o pronunciamento em audiência, o Ministério Público e o procurador terão o
prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o relatório e as diligências
realizadas;
VIII -
a autoridade judiciária terá o prazo de cinco dias para proferir decisão
fundamentada, após as manifestações do Ministério Público e de procurador.
Art.
101. O menor com mais de dez e menos de quatorze anos será encaminhado, desde
logo, por ofício, à autoridade judiciária, com relato circunstanciado de sua
conduta, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99
desta Lei.
Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá, considerando a personalidade do
menor, seus antecedentes e as condições em que se encontre, bem como os motivos
e as circunstâncias da ação, proferir, motivadamente, decisão de plano,
definindo a situação irregular do menor, ouvido o Ministério Público.
Art.
102. Apresentado o menor de até dez anos, a autoridade judiciária poderá
dispensá-lo da audiência de apresentação, ou determinar que venha à sua presença
para entrevista, ou que seja ouvido e orientado por técnico.
Art.
103. Sempre que possível e se for o caso, a autoridade judiciária tentará, em
audiência com a presença do menor, a composição do dano por este causado.
Parágrafo único. Acordada a composição, esta será reduzida a termo e homologada
pela autoridade judiciária, constituindo título executivo, nos termos da lei
processual civil.
Capítulo III
Da Perda e da Suspensão do Pátrio
Poder e da Destituição da Tutela
Art.
104. A perda do pátrio poder, nas hipóteses dos incisos lI, III, IV, V e VI do
art. 2º desta Lei, terá o procedimento ordinário previsto na lei processual
civil, e poderá ser proposta pelo Ministério Público, por ascendente, colateral
ou afim do menor até o quarto grau.
Art.
105. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para remoção de
tutor previsto na lei processual civil e no disposto neste Capítulo.
Art.
106. A autoridade judiciária poderá, em qualquer dos procedimentos deste
Capítulo, determinar o sobrestamento do processo por até seis meses, se o pai, a
mãe ou o responsável comprometer-se a adotar as medidas adequadas à proteção do
menor.
Parágrafo único. A ação prosseguirá em caso de inobservância das medidas
impostas.
Capítulo IV
Da Adoção
Art.
107. Na petição inicial, os requerentes atenderão aos requisitos gerais para
colocação do menor em lar substituto e aos específicos para a adoção pretendida,
juntando os documentos probatórios, inclusive certidões do registro civil.
§ 1º
Não existindo decisão anterior, poderá ser cumulado o pedido de verificação da
situação do menor, caso em que será também observado o disposto nos arts. 95, 96
e 97 desta Lei.
§ 2º A
petição poderá ser assinada pelos próprios requerentes.
Art.
108. Estando devidamente instruída a petição, será determinada a realização
sobre os resultados do estágio de convivência e a conveniência da adoção.
Parágrafo único. Cumprindo-se o estágio de convivência no exterior, a
sindicância poderá ser substituída por informação prestada por agência
especializada, de idoneidade reconhecida por organismo internacional.
Art.
109. Apresentado o relatório de sindicância e efetuadas outras diligências
reputadas indispensáveis, após ouvir o Ministério Público, a autoridade
judiciária decidirá em cinco dias.
§ 1º
Autorizada a adoção simples, com a designação de curador especial, será expedido
alvará contendo a indicação dos apelidos de família que passará o menor a usar.
§ 2º
Decretada a adoção plena, será expedido mandado para o registro da sentença e o
cancelamento do registro original do adotado, nele consignando-se todos os dados
necessários, conforme disposto nos arts. 35 e 36 desta Lei.
Capítulo V
Das Penalidades Administrativas
Art.
110. As penalidades estabelecidas nesta Lei serão impostas pela autoridade
judiciária em processo próprio ou nos autos de procedimentos em curso.
Parágrafo único. A multa será imposta através de decisão fundamentada,
intimando-se o infrator.
Art.
111. O processo será iniciado por portaria da autoridade judiciária,
representação do Ministério Público, ou auto de infração lavrado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No
processo iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
certificando-se, em caso contrário, os motivos do retardamento.
Art.
112. O infrator terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da
data da intimação, que será feita:
I -
pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do infrator;
Il -
por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia
do auto ao infrator ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III -
por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o infrator ou
seu representante legal;
IV -
por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
infrator ou de seu representante legal.
Art.
113. Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma Comarca, será competente, para a aplicação de
penalidade, a autoridade judiciária do local de emissão.
Art.
114. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decisão, serão exigidas através de execução pela União.
TÍTULO III
Dos Recursos
Art.
115. Poderá ser interposto, no prazo de dez dias, pelos interessados ou pelo
Ministério Público, recurso administrativo:
I - sem
efeito suspensivo, contra atos expedidos com base no art. 8º desta Lei e
decisões relativas a medidas de vigilância;
II -
com efeito suspensivo, contra penalidades relativas às infrações previstas no
Título VI do Livro I desta Lei.
Art.
116. Das decisões proferidas nos procedimentos de verificação da situação
irregular de menor, as partes interessadas e o Ministério Público poderão
recorrer, para o órgão judiciário de grau de jurisdição superior, mediante
instrumento, no prazo de dez dias, contado da intimação, oferecendo, desde logo,
suas razões.
§ 1º O
recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º
Formado o instrumento e ouvida a parte recorrida, no prazo de cinco dias, a
autoridade judiciária manterá ou reformará a decisão recorrida, em despacho
fundamentado. Se a reformar, remeterá o instrumento à jurisdição superior em
vinte e quatro horas, a requerimento do Ministério Público, ou em cinco dias, a
requerimento da parte interessada.
Art.
117. Os recursos contra decisões do Juiz de Menores terão preferência de
julgamento, e dispensarão revisor.
Disposições Finais
Art.
118. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade de menor, o qual terá sempre
direito à visita de seus pais ou responsável e de procurador com poderes
especiais, de comum acordo com a direção do estabelecimento onde se encontrar
internado, ou devidamente autorizado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá suspender, por tempo
determinado, a visita dos pais ou responsável, sempre que a visita venha a
prejudicar a aplicação de medida prevista nesta Lei.
Art.
119. O menor em situação irregular terá direito à assistência religiosa.
Art.
120. As multas impostas com base nesta Lei reverterão ao órgão estadual executor
da Política Nacional do Bem-Estar do Menor.
Art.
121. As autoridades e ao pessoal técnico e administrativo a que couber a
aplicação desta Lei deverão ser proporcionadas oportunidades de aperfeiçoamento
e especialização.
Parágrafo único. A autoridade judiciária, na medida das possibilidades locais,
promoverá e incentivará atividades destinadas ao aperfeiçoamento e à
especialização prevista neste artigo, bem como à conscientização da comunidade.
Art.
122. Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 123. Revogam-se o
Decreto nº 5.083, de 1º de dezembro
de 1926; o Decreto nº 17.943-A, de
12 de outubro de 1927; a Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965; a
Lei nº
5.258, de 10 de abril de 1967; e a Lei nº 5.439, de 22 de maio de 1968.
Brasília, em 10 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 11.10.197
*