Presidência
da República |
LEI No 5.017, DE 7 DE JUNHO DE 1966.
Modifica os arts. 1º e 3º da Lei número 4.874, de 2 de dezembro de 1965, que “autoriza a doação, ao Hospital Evangélico da Bahia, de um lote de terreno”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os arts. 1º e 3º da Lei número 4.874, de 2 de dezembro de 1965, que autoriza a doação, ao Hospital Evangélico da Bahia, de um lote de terreno:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Hospital Evangélico da Bahia, entidade assistencial de fins filantrópicos, regulamente inscrita no Conselho Nacional de Serviços Social, uma área de terreno com 17.992,50 mý (dezessete mil novecentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), desmembrada da área maior de 125.258,06 mý (cento e vinte e cinco mil duzentos e cinqüenta e oito metros e seis centímetros quadrados), adquirida pela União à Associação da Companhia de Santa Úrsula, na Vila Santa Angela, antiga Quinta da Ondina, Estrada de São Lázaro, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia”.
“Art. 3º A área doada terá os limites abaixo indicados, partindo do seguinte caminhamento de referência: alinhamento definido pelo cruzamento da direção do muro de alvenaria de pedra, esquerdo, de propriedade do CRINEP, na Av. Presidente Vargas, com o “meio fio” da rua, com comprimento de 31,00 m (trinta e um metros) e azimute de 34º 20’ N.M. (trinta e quatro graus vinte minutos norte magnético); a partir daí, alinhamento com 1,30 m (um metro e trinta centímetros) e rumo de 6º 10’ NE (seis graus e dez minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 3,70 m (três metros e setenta centímetros) e rumo de 32º 30’ NW (trinta e dois graus e trinta minutos noroeste). O extremo dêsse terceiro alinhamento constitui o marco inicial do caminhamento limítrofe do terreno.
Divisória Sul - Com terrenos de quem de direito. Partindo do marco inicial, extremo do terceiro alinhamento atrás definido, um alinhamento de 91,29 m (noventa e um metros e vinte e nove centímetros) e rumo de 32º 30’ NW (trinta e dois graus e trinta minutos noroeste), correspondente a uma cêrca existente.
Divisória Oeste - Com terrenos do “Loteamento Jardim Atlântida”.
A partir do extremo do alinhamento anterior, um alinhamento com 19,28m (dezenove metros e vinte e oito centímetros) e rumo de 64º 20’ NE (sessenta e quatro graus e vinte minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 29,67m (vinte e nove metros e sessenta e sete centímetros) e rumo de 36º 30’ NE (trinta e seis graus e trinta minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 54,54m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta e quatro centímetros) e rumo 17º 10’ NE (dezessete graus e dez minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 79,70m (setenta e nove metros e setenta centímetros) e rumo de 10º 34’ NE (dez graus e trinta e quatro minutos nordeste).
Divisória Norte - Com terrenos do CRINEP (remanescentes).
A partir do extremo do alinhamento anterior, um alinhamento com 71,47m (setenta e um metros e quarenta e sete centímetros) e rumo de 80º 32’ SE (oitenta graus e trinta e dois minutos sudoeste).
Divisória Este - Com terrenos remanescentes no CRINEP:
A partir do extremo do alinhamento anterior, um arco de círculo correspondente ao raio de 54,50m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 14º 30’ (quatorze graus e trinta minutos) a partir daí, um alinhamento tangente de 15,17m (quinze metros e dezessete centímetros) e rumo de 17º 57’ SW (dezessete graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 66,00m (sessenta e seis metros) e ângulo central de 29º 30’ (vinte e nove graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 48,12m (quarenta e oito metros e doze centímetros) e rumo de 11º 54’ SE (onze graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 20,50 (vinte metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 56º 30’ (cinqüenta e seis graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 7,56m (sete metros e cinqüenta e seis centímetros) e rumo de 44º 46’ SW (quarenta e quatro graus e quarenta e seis minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo de Raio igual a 60,50m (sessenta metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 33º (trinta e três graus); a partir daí, uma tangente com 30,22m (trinta metros e vinte e dois centímetros) e rumo de 11º 56’ SW (onze graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 25,50m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 55º 30’ (cinqüenta e cinco graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 27,89m (vinte e sete metros e oitenta e nove centímetros) e rumo de 66º 51’ SW (sessenta e seis graus e cinqüenta e um minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 39,00m (trinta e nove metros) e ângulo central de 17º 15’ (dezessete graus e quinze minutos), constituído êste ponto (limite do arco) o final e também inicial do caminhamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1966