|
Presidência
da República |
LEI No 4.874, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965.
Autoriza a doação, ao Hospital Evangélico da Bahia, de um lote de terreno, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Hospital Evangélico da Bahia, entidade assistencial de fins filantrópicos, regularmente inscrito no Conselho Nacional de Serviço Social, uma área de terreno com 13.160m² (treze mil cento e sessenta metros quadrados), desmembrada de área maior de 125.258,06m² (cento e vinte e cinco mil duzentos e cinqüenta e oito metros e seis centímetros quadrados), adquirida pela União à Associação da Companhia de Santa Úrsula, na Vila Santa Ângela, antiga Quinta de Ondina, Estrada de São Lázaro, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Hospital Evangélico da Bahia, entidade assistencial de fins filantrópicos, regulamente inscrita no Conselho Nacional de Serviços Social, uma área de terreno com 17.992,50 mý (dezessete mil novecentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), desmembrada da área maior de 125.258,06 mý (cento e vinte e cinco mil duzentos e cinqüenta e oito metros e seis centímetros quadrados), adquirida pela União à Associação da Companhia de Santa Úrsula, na Vila Santa Angela, antiga Quinta da Ondina, Estrada de São Lázaro, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia. (Redação dada pela Lei nº 5.017, de 1966)
Art. 2º O referido lote será destinado à construção do edifício definitivo do Hospital Evangélico da Bahia, segundo o projeto já aprovado pela Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde.
Art. 3º - A área doada terá os seguintes limites: Divisória Oeste - Com terrenos do loteamento "Jardim Atlântica", tomando-se como ponto inicial do caminhamento o ponto de intersecção do prolongamento da testada do lote nº 40, da quadra 3, a 10,00m abaixo dêste ponto, com a cêrca limítrofe, - partindo daí o alinhamento representado pelo segmento de reta (cêrca), de 57.00m, a azimute de 11º15'NO, até o ponto de intersecção da divisória comum entre os lotes ns. 43 e 44, da quadra 4, e a já referida cêrca; dêste ponto, com deflexão de 8º10D, e alinhamento de 42.00m (segmento de cêrca), até o ponto de cruzamento da divisória comum dos lotes 47 e 48, da quadra 4, com a mesma cêrca limítrofe já referida; dêsse ponto de deflexão de 6º30'D de alinhamento de 35,30m (segmento de cêrca), até o ponto de intersecção divisória comum entre os lotes 50 e 51, na mesma cêrca limítrofe, partindo daí a deflexão de 8º15’E e alinhamento de 40,00m no prolongamento da mesma cêrca limítrofe, passando pelo ponto de intersecção dessa cêrca com a testada do lote nº 52, da quadra 5, Divisória Norte - Partindo do ponto anterior, com deflexão de 90º00'D, e alinhamento de 70,00m até o ponto final representativo dêsse alinhamento, em terreno da gleba. Divisória Este - Partindo do ponto anterior com deflexão de 90º00'D e alinhamento de 185,00m até o ponto final dêsse alinhamento, em terreno da gleba a desmembrar. Divisória Sul - Partindo dêsse ponto anterior com deflexão de 90º00'D e alinhamento de 65,00m até o ponto inicial do caminhamento: o de intersecção do prolongamento da testada do lote 40 da quadra 3, a 10,00m aquém dêsse ponto de intersecção com a cêrca limítrofe do loteamento "Jardim Atlântida".
Art. 3º A área doada terá os limites abaixo indicados, partindo do seguinte caminhamento de referência: alinhamento definido pelo cruzamento da direção do muro de alvenaria de pedra, esquerdo, de propriedade do CRINEP, na Av. Presidente Vargas, com o “meio fio” da rua, com comprimento de 31,00 m (trinta e um metros) e azimute de 34º 20’ N.M. (trinta e quatro graus vinte minutos norte magnético); a partir daí, alinhamento com 1,30 m (um metro e trinta centímetros) e rumo de 6º 10’ NE (seis graus e dez minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 3,70 m (três metros e setenta centímetros) e rumo de 32º 30’ NW (trinta e dois graus e trinta minutos noroeste). O extremo dêsse terceiro alinhamento constitui o marco inicial do caminhamento limítrofe do terreno. (Redação dada pela Lei nº 5.017, de 1966)
Divisória Sul - Com terrenos de quem de direito. Partindo do marco inicial, extremo do terceiro alinhamento atrás definido, um alinhamento de 91,29 m (noventa e um metros e vinte e nove centímetros) e rumo de 32º 30’ NW (trinta e dois graus e trinta minutos noroeste), correspondente a uma cêrca existente.
Divisória Oeste - Com terrenos do “Loteamento Jardim Atlântida. (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)
A partir do extremo do alinhamento anterior, um alinhamento com 19,28m (dezenove metros e vinte e oito centímetros) e rumo de 64º 20’ NE (sessenta e quatro graus e vinte minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 29,67m (vinte e nove metros e sessenta e sete centímetros) e rumo de 36º 30’ NE (trinta e seis graus e trinta minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 54,54m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta e quatro centímetros) e rumo 17º 10’ NE (dezessete graus e dez minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 79,70m (setenta e nove metros e setenta centímetros) e rumo de 10º 34’ NE (dez graus e trinta e quatro minutos nordeste). (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)
Divisória Norte - Com terrenos do CRINEP (remanescentes). (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)
A partir do extremo do alinhamento anterior, um alinhamento com 71,47m (setenta e um metros e quarenta e sete centímetros) e rumo de 80º 32’ SE (oitenta graus e trinta e dois minutos sudoeste). (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)
Divisória Este - Com terrenos remanescentes no CRINEP: (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)
A partir do extremo do alinhamento anterior, um arco de círculo correspondente ao raio de 54,50m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 14º 30’ (quatorze graus e trinta minutos) a partir daí, um alinhamento tangente de 15,17m (quinze metros e dezessete centímetros) e rumo de 17º 57’ SW (dezessete graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 66,00m (sessenta e seis metros) e ângulo central de 29º 30’ (vinte e nove graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 48,12m (quarenta e oito metros e doze centímetros) e rumo de 11º 54’ SE (onze graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 20,50 (vinte metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 56º 30’ (cinqüenta e seis graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 7,56m (sete metros e cinqüenta e seis centímetros) e rumo de 44º 46’ SW (quarenta e quatro graus e quarenta e seis minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo de Raio igual a 60,50m (sessenta metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 33º (trinta e três graus); a partir daí, uma tangente com 30,22m (trinta metros e vinte e dois centímetros) e rumo de 11º 56’ SW (onze graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 25,50m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 55º 30’ (cinqüenta e cinco graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 27,89m (vinte e sete metros e oitenta e nove centímetros) e rumo de 66º 51’ SW (sessenta e seis graus e cinqüenta e um minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 39,00m (trinta e nove metros) e ângulo central de 17º 15’ (dezessete graus e quinze minutos), constituído êste ponto (limite do arco) o final e também inicial do caminhamento. (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)
Art. 4º Em caso de dissolução da entidade beneficiada, o bem doado reverterá ao patrimônio da União.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BrANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965
*