Presidência
da República |
LEI No 4.945, DE 6 DE ABRIL DE 1966.
Altera o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, criado pela Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado de 10 (dez) para 15 (quinze) o número de ocupantes do cargo em comissão, símbolo “PJ-4”, de Secretário Jurídico do Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, constante da Lei número 4.279 de 4 de novembro de 1963, que reestruturou o referido quadro.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas, de que trata êste artigo, será feito por nomeação, em comissão de bacharéis, com diploma registrado no MEC indicados pelos respectivos Ministros.
Art. 2º Fica elevado de 11 (onze) para 16 (dezesseis) o número de cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Plenário, símbolo “PJ-6”, do Quadro da mesma Secretaria, constante da Lei nº 4.279, de novembro de 1963.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas, de que trata êste artigo, será feito com ocupantes do cargo de Auxiliar de Portaria, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 3º Fica elevado de 12 (doze) para 17 (dezessete) o número de ocupantes do cargo isolado de provimento efetivo de Motorista-Auxiliar símbolo “PJ-9”, do Quadro da Secretaria, constante da referida Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963.
Art. 4º Fica elevado de 1(um) para 3 (três) o número de ocupantes da classe “PJ-2”, (Taquígrafo-Revisor), de 3 (três) para 4 (quatro) o número de ocupantes da classe ”PJ-3” assim como de 3 (três) para 6 (seis) o número de ocupantes da classe “PJ-4”, da carreira de Taquígrafo do Quadro da mesma Secretaria, constante da referida Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963.
§ 1º O preenchimento das vagas, criadas no símbolos “PJ-2” e “PJ-3” será feito por promoção, pelo critério de antigüidade e merecimento, respectivamente, na proporção de 1 (um) para 2 (dois) dos ocupantes das classes imediatamente inferiores.
§ 2º O preenchimento das vagas iniciais que trata êste artigo será feito por concurso público nos têrmos da Constituição Federal.
Art. 5º Fica elevado de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) o número de ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, símbolo “PJ-8” (datilógrafos) do Quadro da Secretaria dêsse Tribunal, constante da mesma Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas de que trata êste artigo será feito por concurso.
Art. 6º É transformado em cargo de carreira o cargo isolado de Médico, símbolo ”PJ-3” constante da Lei número 3.890, de 19 de abril de 1961, criando-se o cargo de Médico, símbolo “PJ-4”.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 303.000.000 (trezentos e três milhões de cruzeiros) a fim de fazer face às despesas de pessoal decorrentes das alterações acima verificadas, assim como do aumento do número de Magistrados.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 111.700.000 (cento e onze milhões e setecentos mil cruzeiros) em refôrço da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral da União (Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964 - Diário Oficial de 16 de dezembro de 1964):
Anexo 3 |
- Poder Judiciário |
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Item 01 |
- Supremo Tribunal Federal |
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Verba 3.0.0.0 |
- Despesas Correntes |
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3.1.0.0 |
- Despesas de Custeio |
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Consignação 3.1.2.0 |
- Material de Consumo |
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Subconsignação: |
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04.00 |
- Combustíveis e lubrificantes |
4.000.000 |
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05.00 |
- Acessórios de Máquinas |
3.000.000 |
7.000.000 |
Consignação 3.1.3.0 |
- Serviços de Terceiros |
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Subconsignação: |
02.00 |
- Passagens, transportes de pessoas, etc ... |
3.500.000 |
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04.00 |
- Iluminação força mortriz, etc |
200.000 |
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06.00 |
- Reparos, adaptações e conservação de bens imóveis e móveis |
40.000.000 |
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09.00 |
- Serviços de comunicações em geral |
1.000.000 |
44.700.000 |
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Total |
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51.700.000 |
Verba 4.0.0.0 |
- Despesas de Capital |
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4.1.0.0 |
- Investimentos |
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Consignação: |
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4.1.3.1 |
- Máquinas, motores e aparelhos |
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5.000.000 |
4.1.3.4 |
- Automóveis, autocaminhões e outros veículos de tração mecânica |
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45.000.000 |
4.1.4.0 |
- Material permanente |
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Subconsignação: |
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08.00 |
- Mobiliários em geral |
10.000.000 |
10.000.000 |
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Total Geral |
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111.700.000 |
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Pedro Aleixo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966 e retificado em 22.4.1966
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