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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.770, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto

(Vide Decreto nº 57.383, de 1966)

Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a conceder empréstimo aos Estados e Municípios para a complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social.

        § 1º Os empréstimos também poderão ser concedidos aos Estados e Municípios para obras em fase de acabamento, se os mesmos não dispuserem de fundos para sua conclusão.

        § 2º Nenhum empréstimo ou auxílio poderá ser concedido a Estado ou Município que atribua aos seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, (VETADO)

        Art. 2º As condições aplicáveis aos empréstimos de que trata o artigo anterior serão fixadas de acôrdo com a natureza dos projetos de investimentos, podendo variar o prazo de resgate de 2 (dois) a 8 (oito) anos e a taxa de juros até 7% (sete por cento) ao ano, a critério do Ministro da Fazenda, de conformidade com os esquemas que forem acordados com os Estados ou com os Municípios interessados.

        Art. 3º É autorizado o Ministério da Fazenda a promover a regularização dos adiantamentos já concedidos aos Estados, a título de empréstimo ou auxílio, para atender situações de emergência, que excederem os limites fixados nos artigos 4º e 13 da Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964.

        § 1º Os adiantamentos de que trata êste artigo, e que tenham sido feitos sob a forma de empréstimos, serão regularizados mediante assinatura de contrato de financiamento entre o Ministério da Fazenda e os Estados interessados, para resgate no prazo de 8 (oito) anos, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.

        § 2º Os Estados e Municípios comprovarão, nos prazos a serem fixados nos contratos de financiamento ou nos processos de auxílios, a aplicação dos investimentos previstos nesta Lei, através de documentação própria a ser submetida ao Poder Executivo da União.

        Art. 4º Enquanto não forem constituídas as reservas monetárias destinadas à cobertura das diferenças de financiamento de exportações de produtos agrícolas, ainda que manufaturados, cujos preços tenham sofrido baixas acentuadas eventuais no mercado internacional, o Ministro da Fazenda, mediante prévia aquiescência do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar o débito das respectivas despesas em conta do Tesouro Nacional, dando-se ciência ao Congresso Nacional da operação e de seu montante em cruzeiros, dentro de 60 (sessenta) dias de sua realização.

        Art. 5º Os recursos para execução desta Lei serão obtidos mediante venda de Obrigações do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 250.000.000.000 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), observadas as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

        § 1º Na forma do disposto no § 4º, do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere êste artigo, poderão ser adquiridas diretamente pelo Banco Central da República do Brasil.

        § 2º Os recursos resultantes da aplicação desta Lei, bem assim os decorrentes de convênios celebrados entre a União e os Estados, inclusive os da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), poderão ser depositados, por intermédio do Banco do Brasil, em banco oficial do Estado a que se destinarem, onde houver.

        § 3º Se os recursos de que trata o parágrafo anterior forem decorrentes de convênios, ficarão vinculados, em conta especial, à execução dos mesmos, para serem aplicados segundo a programação estabelecida.

        Art. 6º Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1965

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