Presidência
da República |
LEI Nº 4.726, DE 13 DE JULHO DE 1965.
Mensagem de veto |
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Órgãos do Registro do Comércio
Art. 1º Subordinam-se ao regime prescrito nesta Lei as atividades e serviços do registro do comércio incluído entre os registros públicos, de que trata o art. 5º, nº XV, alínea e, da Constituição Federal.
Art. 2º Os serviços do registro do comércio e atividades afins serão exercidos, em todo o território nacional de maneira uniforme, harmônica e interdepedente, nos têrmos desta Lei, por órgãos centrais, regionais e locais.
Art. 3º São órgãos centrais do registro do comércio:
I - O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) criado pelos arts. 17, nº II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, com funções supervisora, orientadora e coordenadora, no plano técnico.
II - A Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC), instituída nos têrmos do Capítulo III, desta Lei, com funções consultiva e fiscalizadora, no plano jurídico.
§ 1º São órgãos regionais do registro do comércio as Juntas Comerciais de tôdas as circunscrições do País, com funções administradora e executora do registro do comércio.
§ 2º São órgãos locais do registro do comércio as Delegacias das Juntas Comerciais nas zonas das circunscrições a que pertencerem, também com funções administradora e executora do registro do comércio.
Capítulo II
Do Departamento Nacional do Registro do Comércio
Art. 4º O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), órgão integrante da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:
I - No plano técnico: supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos, incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas, expedindo as normas necessárias para tal fim e solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das respectivas leis e atos executivos.
II - No plano administrativo: atuar supletivamente, providenciando ou promovendo as medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer parte do País.
III - Organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes ou em funcionamento no território nacional, com a cooperação, em especial, das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, das Juntas Comerciais, e, em geral, das repartições públicas e entidades privadas.
IV - Instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pela autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização do Govêrno Federal para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e regionais, sempre que a lei não confira essa atribuição a outro órgão da União.
V - Propor ou sugerir aos podêres públicos competentes a conversão em lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional e a adoção, pelos meios adequados, de medidas ou providências atinentes ao registro do comércio e serviços conexos.
VI - Promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos ligados de qualquer modo ao registro do comércio e atividades correlatas.
Capítulo III
Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio
Art. 5º Junto ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), funcionará a Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC) também integrante da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, com as seguintes atribuições:
I - Estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento e emitir pareceres a respeito.
II - Sugerir a apresentação de disposições legais e executivas concernentes aos serviços e atividades do registro do comércio em geral e do Departamento em particular e opinar sôbre propostas com aquela finalidade.
III - Colaborar no estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos da competência do Departamento.
IV - Elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais, colaborando amplamente em tal sentido com o Ministério Público.
V - Exercer ampla fiscalização jurídica sôbre a atuação dos órgãos incumbidos do registro do comércio, representando para os devidos fins à autoridades administrativas e judiciárias contra abusos e infrações das respectivas normas legais e executivas, que constatar, e requerendo tudo o que se afigurar necessário à salva-guarda ou restabelecimento dessas normas.
VI - Praticar os atos a que se referem os arts. 50, 51, 54 e 55 e respectivos parágrafos deste Lei, e outros que sejam da competência das procuradorias das Juntas Comerciais.
Art. 6º A Divisão Jurídica do Registro do Comércio terá em sua lotação 5 (cinco) Assistentes Jurídicos do Quadro do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 7º Compete ao Diretor da Divisão Jurídica dirigir e coordenar os respectivos trabalhos, distribuí-los entre os Assistentes Jurídicos e exercer as demais atribuições previstas no art. 5º.
Capítulo IV
Das Juntas Comerciais
Seção I
Do número e competência
Art. 8º Haverá uma Junta Comercial no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, com sede na Capital e jurisdição na área da circunscrição respectiva.
Art. 9º As Juntas Comerciais são subordinadas administrativamente ao Govêrno do Estado ou Território respectivo, conforme o caso, e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio nos têrmos da presente Lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente aos órgãos e autoridades ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 10. Incumbem as Junta Comerciais:
I - A execução do registro do comércio.
II - O assentamento dos usos e práticas mercantis.
III - Os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais.
IV - A organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior.
V - a fiscalização dos trapices, armazéns de depósitos e emprêsas de armazéns gerais.
VI - A solução de consultas formuladas pelos podêres públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins.
VII - Tôdas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos podêres públicos federais.
Art. 11. Competem, ainda, às Juntas Comerciais:
I - A elaboração e expedição dos respectivos Regimentos Internos e de suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais.
II - A organização e encaminhamento à aprovação da autoridade ou órgãos superiores do Estado ou Território, ou do Presidente da República, no caso do Distrito Federal, dos atos pertinentes:
a) à estrutura dos serviços da Junta e ao quadro do pessoal respectivo, fixando seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;
b) à tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos do
registro do comércio e afins e às alterações respectivas, não podendo as
importâncias excederem àquelas que forem adotadas no Regimento da Junta
Comercial do Distrito Federal;
(Revogada pelo Decreto
Lei nº 2.056, de 1983)
c) à proposta do orçamento para todos os serviços da Junta;
d) às contas da gestão financeira da Junta.
III - Expedir Carteira do exercício profissional de comerciante, industrial e outros legalmente inscrito no Registro do Comércio. (Incluído pela Lei nº 6.054, de 1974)
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regras disciplinares, concernentes aos servidores das Juntas, obedecem ao disposto na legislação respectiva do Estado ou Território ou na legislação federal, em relação à Junta Comercial do Distrito Federal.
Seção II
Da organização e funcionamento
Art. 12. Compõem as Juntas Comerciais:
I - A Presidência, como órgão diretivo e representativo.
II - O Plenário, como órgão deliberativo superior.
III - As Turmas como órgãos deliberativos inferiores.
IV - A Secretaria Geral, como órgão administrativo.
V - A Procuradoria Regional, como órgãos fiscalizador e de consulta jurídica das Juntas.
VI - As Delegacias, como órgãos representativos locais das Juntas nas zonas de cada circunscrição do País.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com função de órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores, Técnicos em Contabilidade ou os que exerciam as funções de Vogal.
Art. 13. O Plenário, composto do colégio de vogais, com as mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Júri, será constituído:
I - Nos Estados da Guanabara, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, de 20 (vinte) vogais e respectivos suplentes.
II - Nos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná e no Distrito Federal, de 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes.
III - Nas demais circunscrições do País, de 8 (oito) vogais e respectivos suplentes.
Art. 14. Os Vogais e Suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Presidente da República e nos Estados e Territórios, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
I - Tenham a idade mínima de 26 (vinte e seis) anos;
II - Estejam no gôzo dos direitos civis e políticos;
III - Estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral;
IV - Não estejam sendo processados ou tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública; e
V - Sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, comerciantes, industriais, banqueiros ou transportadores, valendo como prova, para êsse fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual do interessado ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que participem ou tenham participado durante aquêle prazo, como sócios, diretores ou gerentes.
Art. 15. A metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de graus superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta, em partes iguais.
§ 1º. No caso de não haver entidade sindical, nas condições previstas no presente artigo, caberá a indicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas.
§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da Junta em exercício. Se não o forem em tal prazo, ficarão automaticamente revigoradas as últimas listas apresentadas.
Art. 16. A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida da seguinte forma:
I - Um vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio.
II - Três vogais, e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais.
III - Os restantes vogais e suplentes serão da livre escolha da autoridade competente para nomeação dos mesmos, observado o disposto no art. 14, ficando a cargo da referida autoridade a designação em comissão do Presidente e Vice-Presidente da Junta Comercial.
Parágrafo único. Os vogais e suplentes de que tratam os nºs I e II dêste artigo, ficam dispensados da prova do requisito previsto no nº V do art. 14, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o nº II.
Art. 17. Incumbe aos suplentes a substituição do vogal em suas férias e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.
Parágrafo único. Para a autenticação dos livros comerciais, o Presidente da Junta poderá convocar os suplentes, independentemente do afastamento dos vogais, aos quais caberão, então, os emolumentos previstos na legislação do respectivo Estado.
Art. 18. São incompatíveis para a participação na mesma Junta os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou por sorteio, se a nomeação ou posse fôr da mesma data.
Art. 19. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se fôr o caso, recairá dentre os nomes constantes das listas referidas no art. 15.
Art. 20. O mandato de vogal ou suplente será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, desde que verificada a indicação prevista nos arts 15 e 16.
Art. 21. Na sessão inaugural ao Plenário das Juntas Comerciais serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Presidente da República, e, nos Estados e Territórios pelos governadores dessas circunscrições. (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 22. Ao Plenário compete o julgamento e a decisão dos processos consultas e matérias de maior relevância, e o reexame ou reforma dos atos ou decisões das Turmas e das Delegacias da Junta, nos têrmos fixados pelo Regimento Interno.
Art. 23. As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo que determinar o Regimento Interno da Junta e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente, ou Vice-Presidente em exercício, ou a pedido de um têrço dos vogais, sempre justificadamente.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os Vogais das Juntas Comerciais que faltarem a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo além da perda da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.
Art. 24. Compete às Turmas apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos do registro do comércio.
Art. 25. As Turmas reunir-se-ão ordinária e extraordináriamente nos prazos e condições determinados no Regimento Interno da Junta.
Art. 26. Compete ao respectivo Presidente a direção e representação geral da Junta e ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato dêste.
Art. 27. Compete ainda ao Presidente da Junta dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços da Junta, propor a nomeação do respectivo pessoal administrativo e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas, bem como das deliberações do Plenário.
Art. 28. Ao Vice-Presidente incumbe, ainda, efetuar a correção permanente dos serviços e do pessoal administrativo.
Art. 29. O Secretário-Geral da Junta será nomeado no Distrito Federal, pelo Presidente da República e, nos Estados e Territórios, pelos Governadores dessas circunscrições, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial, que satisfaçam os requisitos previstos nos ns. I a IV do artigo 14.
Art. 30. À Secretaria-Geral compete de modo precíputo a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários.
Art. 31. As Procuradorias Regionais das Juntas serão compostas de um ou mais procuradores, nomeados pelo Governador do Estado ou Território respectivo e chefiados pelo Procurador que fôr designado pelo mesmo Governador, por ocasião da nomeação dos vogais e suplentes da Junta.
Art. 32. As Procuradorias Regionais têm por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, usos e práticas mercantis assentados, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário das Turmas e Delegacias e, externamente, em caráter obrigatório, de forma idêntica à prescrita ao Ministério Público em atos ou efeito de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria ou assunto incidente na órbita da competência da Junta e exercer, no que couber, as atribuições incumbidas à Divisão Jurídica pelo art. 5º desta lei.
Art. 33. Haverá tantas Delegacias das Juntas quantas forem as zonas em que, mediante resolução do Plenário respectivo, ficar dividida cada circunscrição.
§ 1º Formam a Zona um ou mais distritos ou municípios próximos uns dos outros e que tenham entre si relativa facilidade de comunicações.
§ 2º A Delegacia que abranger vários municípios será sediada no de maior atividade comercial ou industrial da zona demonstrada pela estatística dos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 34. As Delegacias serão constituídas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de 4 (quatro) anos e terão a organização administrativa estabelecida pelo Regimento Interno da Junta.
§ 1º Aplica-se à nomeação dos vogais e suplentes das Delegacias o disposto no art. 14.
§ 2º A escolha de metade do número de vogais e suplentes será processada com observância do disposto no art. 15, distribuindo-se entre as duas categorias econômicas predominantes na zona os dois cargos de vogal e de suplente.
§ 3º A escolha da outra metade do número de vogais e suplentes será feita nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições.
§ 4º As delegacias das juntas serão dirigidas por Delegados, nomeados nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos dentre os vogais.
Art. 35. Na zona da sua jurisdição tem a Delegacia, em tudo o que couber, a competência atribuída à Junta Comercial, cujo Plenário pode reexaminar ou reformar os atos ou decisões das Delegacias, em processamento idêntico ao adotado em relação às Turmas, segundo o disposto nos artigos 24 e 25.
CAPÍTULO V
Do Registro do Comércio
Art. 36. É publico o registro do comércio, a cargo das Juntas Comerciais, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.
§ 1º Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros do registro do comércio, sem necessidade de provar interêsse, em horas e na forma determinada pelo regimento da repartição, e de obter as certidões que pedir, pagando os emolumentos devidos.
§ 2º Aplicam-se a publicidade e as certidões do registro do comércio o que a respeito dos registros públicos prescrevem os arts. 19 a 22 e 23 a 25, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, com as modificações posteriores.
Art. 37. O Registro do Comércio compreende:
I - A matrícula:
1º) dos leiloeiros, corretores de mercadorias e de navios;
2º) dos trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos de mercadorias nacionais ou estrangeiras;
3º) das pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem estabelecer emprêsas de armazéns gerais.
II - O arquivamento:
1º) do contato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e ainda dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas;
2º) dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações e demais documentos das sociedades comerciais estrangeiras, que funcionam no Brasil por meio de filial, sucursal ou agência;
3º) dos atos constitutivos das sociedade anônimas e em comandita por ações, nacionais ou estrangeiras;
4º) das atas de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e outros documentos relativos às sociedades anônimas e às em comandita por ações, inclusive os referentes à sua liquidação;
5º) dos documentos relativos à constituição das sociedades cooperativas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
6º) dos documentos concernentes à constituição das sociedades mutuas às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
7º) dos atos concernentes à transformação, à incorporação e à fusão das sociedades comerciais;
8º) dos atos extrajudiciais ou decisões judiciais de liquidação das sociedades comerciais.
III - O registro:
1º) da nomeação de administradores de armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros propósitos;
2º) dos títulos de habilitação comercial dos menores e outros atos a êles relativos;
3º) dos atos de nomeação de liquidantes de sociedades comerciais;
4º) dos instrumentos de mandato e sua revogação;
5º) das cartas patentes e cartas de autorização concedidas a sociedades nacionais e estrangeiras;
6º) das declarações de firmas individuais;
7º) de nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das sociedades anônimas.
IV - A anotação, no registro de firmas individuais e nomes comerciais, das alterações respectivas.
V - A autenticidade dos livros:
1º) de comerciantes ou sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras;
2º) de agentes auxiliares do comércio;
3º) de emprêsas de armazéns de depósito, trapiches e armazéns gerais.
VI - O cancelamento do registro:
1º) das firmas individuais;
2º) dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto anônimas, em virtude de liquidação.
VII - O arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao comerciante com firma registrada ou às sociedades comerciais.
Art. 38. Não podem ser arquivados:
I - Os contratos de sociedade e de firmas mercantis individuais sem objetivo comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
II - Os documentos em que não se obedecerem, às prescrições legais e regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificados anteriormente.
III - Os documentos de constituição ou alteração de sociedades comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figure como sócio diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato, ou ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública.
III - os documentos de constituição ou alteração de sociedades mercantis, de qualquer espécie, em que figure como sócio, diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos. (Redação dada pela Lei nº 6.939, de 1981)
IV - As declarações de firmas mercantis individuais relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos têrmos do número anterior.
V - Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum sócio salvo no caso em que fôr contratualmente permitida deliberação de sócios que representem a maioria do capital social.
VI - Os contratos de sociedades em comandita que não contiverem a assinatura dos comanditários, podendo, entretanto, ser omitidos os nomes dêstes na publicação e nas certidões respectivas, se assim o requererem.
VII - Os contratos de sociedades mercantis e as declarações de firmas mercantis individuais que não designarem o respectivo capital.
VIII - A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nêle fixado.
IX - Os contratos de sociedades mercantis sob firma ou denominação idêntica ou semelhante à outra já existente.
X - Os contratos ou estatutos de sociedades ainda não aprovadas pelo Govêrno, nos casos em que fôr necessária essa aprovação, e bem assim as alterações dos contratos ou estatutos dessas sociedades, antes de sua aprovação pelo Govêrno.
Parágrafo único. A Junta não dará andamento a qualquer documento de firmas individuais ou sociedades comerciais em geral, sem que dos respectivos requerimentos conste o número do registro ou do arquivamento do ato constitutivo.
Art. 39. Os documentos, a que se referem os ns. II, III, IV, VI e VII do art. 37, deverão ser apresentados à Junta dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.
Parágrafo único. Requerido fora dêsse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir da data do despacho que o conceder.
Art. 40. Instruirão obrigatòriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos na presente lei:
I - A prova de identidade do comerciante individual, dos integrantes das sociedades mercantis, exceto acionistas, dos diretores e conselheiros fiscais das sociedades por ações e dos representantes das sociedades estrangeiras.
II - A prova de nacionalidade brasileira do comerciante individual, dos sócios e membros de órgãos de direção, deliberação e fiscalização de sociedades mercantis, sempre que a lei exigir tal nacionalidade.
III - A prova de quitação de impostos, taxas e contribuições, nos casos e na forma que as leis próprias a exigirem.
IV - O extrato dos principais dados constantes dos documentos a serem arquivados, segundo modêlo organizado pela Junta.
§ 1º Poderão, para os fins dos ns. I e II, servir de prova a carteira de identidade, o título de eleitor, de carteiras profissionais, as cadernetas de reservista e os passaportes autenticados pela autoridade competente.
§ 2º Os documentos a que aludem os ns. I a III, dêste artigo, serão devolvidos aos interessados logo depois de examinados e anotados, nos processos em relação aos quais deverão fazer prova, pela Seção competente da Secretaria Geral da Junta ou Delegacia.
§ 3º No caso de já constar anotada a prova de identidade ou nacionalidade em outro processo, fica dispensada nova apresentação, desde que indicado o número do processo.
Art. 41. Se para o registro ou arquivamento fôr exigida prova de pagamento de algum impôsto, o mesmo comprovante servirá para outro arquivamento ou registro posterior, desde que requerido dentro do mesmo exercício fiscal.
Art. 42. A Junta não promoverá a matrícula e expedição de título aos agentes auxiliares do comércio, antes de provarem os requerentes as condições de idoneidades exigidas pela lei e, se forem corretores ou leiloeiros, antes de prestarem a fiança a que são obrigadas.
Art. 43. Para cada uma das pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas às disposições da presente lei, organizará a Junta um prontuário com anotações relativas aos documentos a elas referentes.
Art. 44. As Juntas Comerciais e suas Delegacias adotarão os livros e fichários que o respectivo Regimento interno determinar.
Art. 45. A autenticação dos livros comerciais será feita na forma da lei própria.
Parágrafo único. Os livros, apresentados para autenticação deverão ser retirados, pelas partes interessadas, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação. Findo êsse prazo, os livros serão inutilizados.
Art. 46. No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessado, a Junta Comercial sustará o arquivamento, registro ou outro ato relativo aos documentos que lhe fôrem submetidos, formulando as exigências cabíveis com o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, para os efeitos do art. 39, caput.
Parágrafo único. Os documentos a que se referem os ns. II, III, IV, VI e VII do art. 37, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, deixarem de ser objeto de deliberação das Juntas Comerciais, ter-se-ão como registrados e arquivados, anotados ou cancelados, mediante provocação dos interessados.
Art. 47. A Junta poderá, dentro do prazo referido no artigo anterior, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.
Art. 48. O arquivamento e registro de quaisquer papéis ou a juntada de documentos só poderão processar-se mediante petição.
Art. 49. Contendo o nome comercial de sociedade por ações ou de outro tipo, expressão de fantasia e tendo a Junta Comercial dúvida de que reproduza ou imite nome comercial ou marca de indústria ou comércio já depositada ou registrada, poderá, suscitá-la, ficando o arquivamento ou registro suspenso até que se junte certidão negativa do Departamento Nacional da Propriedade Industrial ou até que se resolva judicialmente a dúvida.
CAPÍTULO VI
Do Assentamento dos Usos
e Práticas Mercantis
Art. 50. Incumbe, exclusivamente, às Juntas Comerciais, o assentamento dos usos e práticas mercantis.
§ 1º Só podem ser objeto de assentamento na Junta os usos e práticas mercantis que não indicam nas proibições estatuídas no art. 38 desta Lei.
§ 2º O assentamento de que trata êste artigo será feito pela Junta, ”ex-offício”, por provocação da Procuradoria ou de qualquer entidade de classe comercial interessada na matéria.
§ 3º É indispensável, para que se assente o uso ou prática mercantil, que a respeito se pronunciem, prèviamente, no prazo de 90 (noventa) dias, as associações de classe e as Bolsas competentes da respectiva praça e que se publique na imprensa convite a todos os interessados para se manifestarem sôbre o assunto no mesmo prazo.
§ 4º Executadas as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil em sessão a que se compareçam, no mínimo, dois têrços dos respectivos vogais dependendo da respectiva aprovação de voto de pelo menos, metade mais um dos vogais presentes.
§ 5º Proferida a decisão, assentar-se-á o uso ou prática mercantil em livro especial, com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no órgão oficial da sede da Junta.
§ 6º Sòmente 3 (três) meses após a publicação tornar-se-á obrigatório, quando fôr o caso, o uso ou prática mercantil.
Art. 51. Qüinqüenalmente as Juntas processarão à revisão e publicação da coleção dos usos e práticas mercantis assentes na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Do Processo de Responsabilidade
Art. 52. Compete às Juntas Comerciais, ”ex offício”, por denúncia das suas Procuradorias ou queixa da parte interessada, instaurar processo administrativo de responsabilidade contra os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressões, que hajam praticado, à legislação vigente, aplicando aos mesmos as penalidades nesta previstas.
§ 1º Recebida pela Presidência da Junta a peça inicial da acusação, com os documentos que a instruírem, será feita a respectiva atuação pelo funcionário designado para servir como escrivão do processo.
§ 2º Conclusos os autos à Presidência, serão por esta designados o relator e revisor do feito e, em seguida, determinada a intimação de acusado para os têrmos processuais até final, obrigando-se-lhe vista para a defesa prévia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se o acusado estiver em lugar ignorado a intimação será feita por meio de editais, durante o prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Cumpridos as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores, terão o acusado e a Procuradoria 3 (três) dias, cada um, para requerer diligências, marcando-se, então, prazo razoàvel para as mesmas, que poderá ser prorrogado, quando apresentados motivos relevantes.
§ 5º No caso de não terem sido requeridas diligência ou uma vez encerrada a fase das mesmas, dar-se-á vista dos autos para alegações finais, sucessivamente, ao acusado e à Procuradoria, pelo período de 10 (dez) dias para cada um.
§ 6º Consecutivamente, irá o processo ao relator e ao revisor e será incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, na primeira sessão que se realizar.
§ 7º Prolatada a decisão, dela será o acusado intimado por ofício ou mediante edital, no caso do § 3º dêste artigo.
§ 8º Poderá o acusado ou a Procuradoria recorrer da decisão final do processo para o Ministério da Indústria e do Comércio, nos têrmos do artigo seguinte.
CAPÍTULO VIII
Do Recurso para o Ministro
da Indústria e do Comércio
Art. 53. É facultado às partes interessadas e às Procuradorias das Juntas Comerciais recorrerem, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio, nos 10 (dez) dias seguintes à publicação oficial de ato, decisão ou despacho definitivo que, com inobservância de norma legal, ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferido no exercício de suas atribuições.
§ 1º A petição de recurso, com os documentos que a instruírem, será apresentada ao Presidente da Junta Comercial, que determinará a respectiva anexação, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao processo a que se relacionar e a imediata abertura de vista dêste à parte contrária, para se pronunciar no prazo de10 (dez) dias.
§ 2º A entrega da petição do recurso poderá ser feita à Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio do lugar, a qual nesse caso a encaminhará, sob protocolo, ao Presidente da Junta, para os fins do parágrafo anterior.
§ 3º Recebida a petição do recurso pela Junta, incumbe à autoridade do órgão recorrido manifestar-se em 5 (cinco) dias sôbre o recurso, no sentido de manter ou reformar o ato ou julgamento impugnado, remetendo em seguida o processo à Presidência da Junta, que o submeterá ao Plenário, para decisão dêste na primeira sessão a se realizar.
§ 4º Mantido o ato recorrido, no todo ou em parte deverá o processo com o recurso, ser encaminhado dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, ao qual cumpre promover audiência da Divisão Jurídica do Registro do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em seguida, dentro do mesmo prazo, ser o processo submetido à decisão do Ministro da Indústria e do Comércio. Essa decisão poderá ser delegada, no todo ou em parte, ao Secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 5º Proferida a decisão sôbre o recurso, serão os autos devolvidos à Presidência da Junta Comercial, para execução da decisão final, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo pela Junta.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54. Os dirigentes de repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações, entidades sindicais, os comerciantes e os representantes das sociedades mercantis são obrigados a fornecer cópias de documentos e informações que, em caráter sigiloso, lhes forem requisitados por qualquer dos órgãos de registro do comércio mencionados nesta Lei, para o cumprimento de suas atribuições.
§ 1º Todo aquêle que omitir ou retardar injustificadamente a exibição ou remessa de documentos ou a prestação de informações solicitadas regularmente, nos têrmos dêste artigo, incidirá nas penalidades cominadas no art. 330, do Código Penal, além de outras, em que possa incorrer, na instância administrativa.
§ 2º Incumbe à autoridade que solicitar, documentos ou informações e que lhe forem sonegados, diligenciar no sentido de ser devidamente apurada a falta e punidos os seus responsáveis.
Art. 55. As Juntas Comerciais terão franquia postal e telegráfica.
Art. 56. Tôdas as Juntas deverão enviar, trimestralmente, ao Departamento Nacional do Registro de Comércio, para fins cadastrais, os dados relativos ao exercício das funções do registro do comércio e atividades conexas relativas ao trimestre imediatamente anterior.
Art. 57. A partir da vigência da presente Lei, a Divisão do Registro do Cadastro do Departamento Nacional do Registro do Comércio passará a ter a denominação de Divisão de Autorizações e Cadastro (DATC), ficando extinta as Seções e Turmas criadas pelo art. 31, ns. I e II e as atribuições fixadas nos arts. 32 e 35, do Regimento da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.
Parágrafo único. A denominação do atual cargo de Diretor da Divisão do Registro do Cadastro, 4-C, criado pelo art. 41, da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, passará, na data da vigência desta Lei, a ser de Diretor da Divisão de Autorizações e Cadastro,4-C, devendo o órgão do pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio apostilar a nova denominação no título de nomeação do ocupante do referido cargo.
Art. 58. Os livros e documentos relativos ao Registro do Comércio e atividades afins, no Estado da Guanabara, passarão a pertencer ao arquivo da Junta Comercial dêsse Estado, cujo patrimônio integrarão e cujas autoridades governamentais receberão tal acervo, mediante assinatura do correspondente têrmo de transferência, sem pagamento de qualquer indenização.
Parágrafo único. Operar-se-á igualmente, a transferência para cada uma das novas Juntas Comerciais, das demais circunscrições do País, de tôdas as respectivas atribuições e acervo de livros e documentos do registro do comércio e serviços conexos, que, na data da publicação desta Lei, estejam a cargo ou em poder dos órgãos executores daquele registro e serviços.
Art. 59. Os servidores lotados no Departamento Nacional do Registro de Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e que estejam servindo no Estado da Guanabara, na data da publicação desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados daquela data, para optarem pelo Ministério da Indústria e do Comércio ou pela transferência para o Govêrno do Estado.
Parágrafo único. Os servidores que optarem pelo Ministério da Indústria e do Comércio serão aproveitados no Departamento Nacional do Registro do Comércio em Brasília, ou em outros órgãos do Ministério.
Art. 60. A Junta de Corretores de Mercadorias do Estado da Guanabara, a que se refere o art. 62 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, será subordinada à Junta Comercial daquela unidade federativa.
Art. 61. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 62. A presente Lei entrará em vigor na data da publicação do respectivo Regulamento.
Art. 63. Ficam revogados o Decreto nº 595, de 19 de julho de 1890, e o Decreto nº 93, de 20 de março de 1935, bem como todas as disposições contrárias à presente Lei.
Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel
Faraco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1965 e retificada em 21.7.1965
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