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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.663, DE 3 DE JUNHO DE 1965.

Regulamento

Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Tôda emprêsa industrial ou comercial, contribuinte do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, é obrigada a registrar, nos livros exigidos pela legislação do Impôsto de Consumo, do Impôsto de Renda (Lei nº 154, art. 2º) e pela Lei nº 187, de 15 de janeiro 1936, as quantidades e preços unitários das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

        § 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, estabelecendo normas de simplificação do registro para as emprêsas que negociem com grande variedade de mercadorias, podendo estabelecer livro especial, para o registro das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

        § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a emprêsa à multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

        Art. 2º Terão direito aos favores fiscais enumerados no art. 3º as emprêsas que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

        I - Cumprirem o disposto no artigo anterior em condições que permitam a verificação dos seus preços de venda e da quantidade vendida.

        II - Demonstrarem, durante o ano de 1965, um aumento de quantidade vendida igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1964.

        III - Demonstrarem não terem aumentado, entre 28 de fevereiro de 1965 a 31 de dezembro de 1965, os preços de venda no mercado interno em mais de 15% (quinze por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

        § 1º O limite fixado em 15% (quinze por cento) no item III será reduzido para 10% (dez por cento) para as emprêsas que tiverem, no ano de 1964, aumentado seu nível de preços de venda no mercado interno em percentagem superior ao crescimento do nível geral de preços do País, apurado segundo índices adotados pelo Conselho Nacional de Economia.

        § 2º Para as emprêsas que tiverem seus preços congelados em 1964, por determinação governamental, poderá ser admitida, a juízo da SUNAB, retificação compensatória no nível de preços de 1964, que servirá de base à aplicação da percentagem a que se refere o item III.

        § 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, permitindo às emprêsas de produção muito diversificada estabelecerem critérios de homogeneização para medida de sua produção.

        Art. 3º As emprêsas que satisfizerem o disposto no artigo anterior gozarão, cumulativamente, dos seguintes favores fiscais:         (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

        I - No exercício de 1966, o impôsto de que trata o art. 37 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado à taxa de 20% (vinte por cento).

        Il - No mesmo exercício, a emprêsa poderá deduzir do lucro bruto, para efeitos de determinação do lucro sujeito ao lmpôsto referido no inciso anterior, a manutenção do capital de giro próprio de que trata o art. 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, desde que não distribuído.

        III - O impôsto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o exercício de 1966, será cobrado à razão de 2% (dois por cento).

        IV - Dispensa do pagamento do impôsto de renda devido sôbre as reservas excedentes do capital social realizado (art. 99 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 51.900, de 1963).

        Parágrafo único. As emprêsas, que satisfizerem as condições do art. 2º, farão suas declarações de impôsto de renda, considerando os favores fiscais concedidos por esta lei.

        Art. 4º As emprêsas que acusarem aumento de preços de venda no mercado interno, entre 28 de fevereiro de 1965 e 31 de dezembro de 1965, superior a 30% (trinta por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ficarão sujeitas, no exercício de 1966, ao impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, à razão de 35% (trinta e cinco por cento).

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica às emprêsas comerciais que demonstrarem uma taxa percentual de lucro bruto, sôbre as vendas efetuadas em 1965, igual ou inferior à obtida em 1964.

        § 2º Para fins da aplicação do parágrafo anterior, define-se lucro bruto como a diferença entre a receita total da venda dos produtos e o custo total de equisição dos mesmos produtos.

        § 3º Também não ficarão sujeitas à elevação do impôsto de que trata êste artigo, as emprêsas que comprovarem ter sido o aumento de preços, superior a 30% (trinta por cento), resultante combinada ou isoladamente dos seguintes fatôres:

        a) elevação da taxa cambial para a importação de matérias-primas obrigatòriamente utilizadas em sua indústria;

        b) elevação de preços de matérias-primas obrigatòriamente utilizadas em suas indústrias e fornecidas por emprêsas sob contrôle acionário do Govêrno Federal.

        § 4º Em caso de dúvida, caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da ocorrência de circunstâncias mencionadas no parágrafo anterior.

        Art. 5º Durante os exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, determinados pela Comissão de Comércio Exterior, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)

        § 1º O cálculo da parte do lucro tributável atribuída às exportações dos produtos manufaturados deverá ser realizado admitindo-se no lucro tributável e mesma participação percentual que os ditos produtos tenham na receita da emprêsa.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)

        § 2º Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação a venda no mercado interno de produtos manufaturados, contra pagamento em divisas conversíveis resultantes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)

        Art. 6º É o Ministro da Fazenda autorizado a isentar ou reduzir, por período de tempo não superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada exercício, o impôsto de consumo incidente sôbre artigos cujas indústrias produtoras satisfaçam as seguintes condições:

        a) seja verificada pelo Conselho Monetário Nacional redução substancial de consumo de caráter não sazonal que possa resultar em diminuição de produção com desemprêgo, no setor industrial respectivo;

        b) assuma a indústria beneficiada o compromisso de estabilizar os demais componentes do seu preço de venda além do impôsto de consumo;

        c) seja integralmente transferido ao consumidor o benefício da redução ou isenção do impôsto de consumo concedido ao fabricante.

        Parágrafo único. Ficará sujeita ao pagamento em dôbro do valor da isenção ou redução do impôsto, de que se tiver beneficiado, a emprêsa que deixar de cumprir o compromisso a que se refere a alínea b ou de efetuar a transferência do benefício ao consumidor nos têrmos da alínea c.

        Art. 7º A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção de capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 julho de 1964, mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de renda e de sêlo.         (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

        Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.195, retificado em 21.6.1965 e retificado em 24.9.1965

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