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Presidência
da República |
LEI Nº 4.540, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
(Vide Lei nº 4.592, de 1964) |
Dispõe sôbre a elaboração e execução de Planos Quadrienais de Obras para a implantação do Plano Nacional de Viação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Conselho Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implantação do Plano Nacional de Viação se fará mediante Planos Quadrienais de Obras elaborados e executados de acôrdo com as disposições da presente lei.
Art. 2º Os Planos Quadrienais serão elaborados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, no primeiro ano de cada período governamental, aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes e sujeitos a homologação, por Decreto do Poder Executivo para vigência nos 4 (quatro) anos seguintes.
§ 1º A sua execução se fará através de Programas Anuais, com metas físicas determinadas pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes e homologados pelos Ministros de Estado interessados, até 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º As alterações dos Planos Quadrienais de Obras serão feitas por Decreto, mediante propostas dos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo Conselho Nacional de Transportes.
Art. 3º Os Planos Quadrienais de Obras serão custeados pelos Fundos com destinação específica, dotações orçamentárias globais e outros, recursos necessários à sua realização.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, pelo menos 70% das receitas anuais dos Fundos específicos serão aplicados na implantação, expansão ou conservação dos empreendimentos constantes do Plano Quadrienal, bem como na aquisição de equipamentos necessários à sua execução, destinando-se o restante às despesas de custeio.
Art. 4º Serão obrigatoriamente, aprovados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, antes do início da execução:
a) Os projetos e orçamentos dos empreendimentos incluídos nos Programas Anuais;
b) Os contratos de adjudicação de serviços referentes aos empreendimentos acima.
Art. 5º As obras e serviços quando não realizados por administração direta serão adjudicados e medidos de acôrdo com o disposto na Lei número 4.401, de 20-9-1964 e na Lei número 4.370, de 28-7-1964.
Parágrafo único. Quando, por motivo de fôrça maior pela autoridade competente, dispensada a concorrência pública, far-se-á, obrigatoriamente, a concorrência administrativa ou coleta de preços entre firmas registradas nas Autarquias, Entidades paraestatais e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º Os Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica realizarão estudos e pesquisas, através de órgãos federais regionais, civis e militares, destinadas à revisão e uniformização das tabelas de custos unitários na mesma região geo-econômica e assim consideradas: Norte (Acre - Amazonas - Pará - Amapá e Rondônia); Nordeste (Maranhão - Piauí Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas e Fernando de Noronha); Leste (Sergipe e Bahia); Sudeste (Minas Gerais - Espírito Santo - Rio de Janeiro e Guanabara); Sul (São Paulo - Paraná - Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e Centro-Oeste (Mato Grosso - Goiás e Distrito Federal).
Art. 7º Caberá ao Conselho Nacional de Transportes, em geral, a orientação superior e aos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, em suas atividades específicas, a fiscalização e contrôle da execução dos empreendimentos realizados, quer diretamente pelos órgãos executivos respectivos, quer mediante convênio com entidades federais ou estaduais.
§ 1º Os órgãos executivos deverão remeter trimestralmente, aos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e êstes ao Conselho Nacional de Transportes, os Relatórios pormenorizados sôbre a situação dos empreendimentos em realização, bem como de aplicação dos recursos a êle destinados.
§ 2º O Conselho Nacional de Transportes por sua vez, remeterá ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, vetado, cópias autênticas dos relatórios e da aplicação de recursos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco Filho
Octavio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho Seabra Fagundes
Hugo de Almeida Leme
Flavio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant’Anna e Silva
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1964
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