Presidência
da República |
LEI Nº 4.464, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964.
Revogado pelo Decreto-Lei nº
228, de 1967 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos de
representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta
Lei, têm por finalidade:
a) defender os interêsses
dos estudantes;
b) promover a aproximação e
a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos
estabelecimentos de ensino superior;
c) preservar as tradições
estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das
instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da
estrutura escolar;
d) organizar reuniões e
certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico,
artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da
formação universitária;
e) manter serviços de
assistência aos estudantes carentes de recursos;
f) realizar intercâmbio e
colaboração com entidades carentes de recursos;
g) lutar pelo aprimoramento
das instituições democráticas.
Art. 2º. São órgãos de
representação dos estudantes de ensino superior:
a) o Diretório Acadêmico
(D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b) o Diretório Central de
Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;
c) o Diretório Estadual de
Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito
Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;
d) o Diretório Nacional de
Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.
Parágrafo único - VETADO
Art. 3º. Compete,
privativamente, ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes,
perante as respectivas autoridades de ensino da Escola, da Faculdade e da
Universidade:
a) patrocinar os interêsses
do corpo docente;
b) designar a representação
prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a
cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto integrante
de Universidade;
§ 1º. A representação a que
se refere a alínea b dêste artigo será exercida, junto a cada órgão,
por estudante ou estudantes regularmente matriculados, em série que não a
primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento ou
Instituto deverá ainda recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas
que o integrem, tudo de acôrdo com regimentos internos das Faculdades,
Escolas e estatutos das Universidades.
§ 2º. A representação
estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou
Conselho-Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se
tratar de assunto do interêsse de um determinado curso ou seção.
Art. 4º. Compete ao
Diretório Estadual de Estudantes realizar, com amplitude estadual, as
finalidades previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º. O Diretório
Acadêmico será constituído por estudantes de ensino superior, eleitos pelo
respectivo corpo discente.
§ 1º. Considerar-se-ão
eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.
§ 2º. A eleição do
Diretório Acadêmico será feita pela votação dos estudantes regularmente
matriculados.
§ 3º. O exercício do voto é
obrigatório. Ficará privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente
subseqüente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido
pleito, salvo por motivo de doença ou de fôrça maior, devidamente
comprovado.
§ 4º. O mandato dos membros
do Diretório Acadêmico será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo
cargo.
Art. 6º. A eleição do
Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as seguintes
normas:
a) registro prévio de
candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente
matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;
b) realizado dentro do
recinto da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de
atividades escolares;
c) identificação do votante
mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;
d) garantia de sigilo do
voto e da inviolabilidade da urna;
e) apuração imediata, após
o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados a possibilidade
de apresentação de recurso;
f) acompanhamento por
representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do
regimento de cada Faculdade;
Parágrafo único. A mudança
para regime parcelado, trancamento da matrícula ou conclusão de curso
importa em cassação de mandato.
Art. 7º. O Diretório
Estadual de Estudantes será constituído de representantes de cada Diretório
Acadêmico ou grupos de Diretórios Acadêmicos existentes no Estado, havendo
um máximo de vinte representantes.
Art. 8º A eleição para o
Diretório Central de Estudantes e para o Diretório Estadual de Estudantes
será regulada nos respectivos regimentos, atendidas, no que couber, as
normas previstas no art. 6º e seu parágrafo único.
Art. 9º A composição,
organização e atribuições dos órgãos de representação Estudantil serão
fixadas em seus regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se
refere o artigo 15.
Parágrafo único O exercício
de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o
estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência
de freqüência.
Art. 10 O Diretório
Nacional de Estudantes, órgão coordenador das atividades dos Diretórios
Estudantis, que cuidará da aproximação entre os estudantes e o Ministério da
Educação e Cultura e que, no seu âmbito de ação, terá as obrigações e os
direitos expressos no art. 1º, observará todos os preconceitos gerais desta
Lei.
§ 1º Poderá ainda o
Diretório Nacional de Estudantes promover, durante os períodos de férias
escolares, reuniões de estudantes, para debates de caracter técnico.
§ 2º O Diretório Federal em
que haja órgão previsto no art. 2º, sendo a sua primeira constituição feita
dentro do prazo de noventa dias, mediante eleições procedidas nos Diretórios
Estaduais e instruções do Ministério da Educação e Cultura, que fará a
primeira convocação.
§ 3º O Diretório Nacional
de Estudantes se reunirá na Capital Federal durante os períodos de férias
escolares, dentro dos prazos e condições estabelecidos no regimento, podendo
reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, por iniciativa justificada
da maioria absoluta dos seus membros, do Ministério da Educação e Cultura,
ou do Conselho Federal de Educação, em local previamente designado.
Art.11 Aplicam-se ao
Diretório Estadual de Estudantes, ao Diretório Central de Estudantes e ao
Diretório Nacional de Estudantes as normas estabelecidas no art. 5º e seus
parágrafos desta Lei.
Art. 12º As Faculdades e
Universidades assegurarão os processos de reconhecimento das contribuições
dos estudantes.
§ 1º O regimento do
Diretório Estadual de Estudantes poderá prever a perda dos mandatos de
representantes de Diretórios Centrais e de Diretórios Acadêmicos, bem como o
regimento do Diretório Central poderá estabelecer a perda de mandato dos
representantes dos Diretórios Acadêmicos, quando os órgãos representados não
efetuarem regulamente o pagamento das contribuições que lhe competem.
§ 2º Os órgãos de
representação estudantil são obrigados a lançar todo o movimento de receita
e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.
§ 3º Os órgãos de
representação estudantil apresentarão prestação de contas, ao término de
cada gestão, aos órgãos a que se refere o artigo 15, sendo que a
não-aprovação das mesmas, se comprovado o uso internacional e indevido dos
bens e recursos da entidade, importará em responsabilidade civil, penal e
diciplinar dos membros da Diretoria.
Art. 13. Os auxílios serão
entregues às Universidades, Faculdades ou Escolas isoladas que darão a
destinação conveniente e encaminharão os processos de prestação de contas,
acompanhadas de parecer.
Art. 14. É vedada aos
órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda
de carácter político-partidário, bem como incitar, promover ou apoiar
ausências coletivas aos trabalhos escolares.
Art.15 A fiscalização do
cumprimento desta Lei caberá à congregação ou ao Conselho Departamental na
forma de regimento de cada Faculdade ou Escola, quanto ao Diretório
Acadêmico; ao Conselho Universitário, quanto ao Diretório Central de
Estudantes, e ao Conselho Federal de Educação, quanto ao Diretório Estadual
de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes.
Parágrafo único. O Conselho
de Educação poderá delegar podêres de fiscalização aos Conselhos
Universitários.
Art. 16. O regimento de
cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sôbre o
prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão pronunciar-se sôbre
as representações feitas pelos órgãos de representação estudantil.
Parágrafo único. Quando a
matéria fôr relativa ao previsto no § 2º do artigo 73, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a decisão de Faculdade ou Escola deverá acorrer:
a) no prazo de dez dias, em
se tratando de não-comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das
aulas e exercícios;
b) antes do início do ano
letivo seguinte, no caso de não comparecimento de, pelo menos, três, quartos
do programa da respectiva cadeira.
Art. 17. O Diretor de
Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrerão em falta grave se
por atos, omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não-cumprimento
desta Lei.
Parágrafo único. As
Congregações e aos Conselhos Universitários caberá a apuração da
responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, dos autos que forem levados a seu
conhecimento .
Art. 18. Poderão ser
constituídas fundações ou entidades civis de personalidade jurídica para o
fim específico de manutenção de obras de caracter assistencial, esportivo ou
cultural de interêsse dos estudantes.
Parágrafo único. Nos
estabelecimentos de ensino de grau médio, somente poderão constituir-se
grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja
atividade se restringirá aos limites estabelecidos no regimento escolar,
devendo ser sempre assistida por um professor.
Art. 19. As Universidades e
os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus estatutos aos têrmos
da presente Lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.
Art. 20. Os atuais órgãos
de representação estudantil deverão proceder à reforma de seus regimentos,
adaptando-os à presente Lei e os submetendo às autoridades previstas no art.
15, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.
Art. 21. Os casos omissos
nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 22. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o
Decreto-Lei nº
4.105, de 11 de fevereiro de 1942, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República
H.
CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.11.1964
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