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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.434, DE 20 DE JULHO DE 1958.

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO i

Do Ministério Público

Art. 1º São os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal:

I - o Procurador Geral;

II - o Conselho;

III - os Procuradores da Justiça;

IV - os Curadores;

V - os Promotores Públicos;

VI - os Promotores Substitutos;

VII - os Defensores Públicos.

Parágrafo único. Os cargos mencionados nos incisos III e V a VII são numerados, ordinalmente, em cada classe, e os de Curador em cada especialidade.

Art. 2º São auxiliares do Ministério Público:

I - os Estagiários;

II - a Secretária.

TíTULO ii

DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo i

Disposições Gerais

Art. 3º Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover ou fiscalizar a execução das leis, notadamente:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma que prevêem as leis em vigor, assim como assegurar a defesa dos acusados que não tenham constituído defensor, ou quando êste não se achar presente;

II - promover no Juízo civil, pela forma da lei, a defesa dos interêsses das pessoas definidas como pobres;

III - promover, independente do pagamento de custas e despesas judiciais, as ações civis para execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos da lei processual, delas depender o exercício da ação penal;

IV - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte principal bem como para execução e observância das leis de ordem pública;

V - requerer habeas-corpus;

VI - promover a inscrição de hipoteca legal e outras providências assecuratórias, em favor do ofendido ou do incapaz, nos casos da lei;

VII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

VIII - denunciar à autoridade competente, prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por que sejam responsáveis os serventuários e funcionários da Justiça;

IX - velar pela fiel observância das formas processuais, inclusive para evitar despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;

X - exercer quaisquer outras atribuições inerentes à natureza do Ministério Público, bem como as implìcitamente contidas nas que esta lei enumera, ou que lhes forem cometidas por leis especiais.

Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, há recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e as autoridades judiciárias.

Art. 4º Para o desempenho das suas atribuições, os órgãos do Ministério Público poderão requisitar diretamente, de quaisquer autoridades competentes, inquéritos, corpos de delito, providências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis, bem assim acompanhar as diligências que requererem.

Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público subordinados ao Procurador Geral incumbe, além das atribuições específicas relativas a cada classe, cargo ou função:

I - submeter ao Procurador Geral as dúvidas sôbre as suas atribuições;

II - suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador Geral;

III - cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral, concernentes ao serviço, e apresentar, nas épocas e pela forma que êle fixar, relatório dos serviços a seu cargo.

Art. 6º O órgão do Ministério Público exercerá as funções de Curador à lide nos casos em que êste deva ser nomeado.

Art. 7º Quando, verificar que da falta não resultou prejuízo para o interêsse que lhe cumpria defender, poderá o órgão do Ministério Público ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção.

Art. 8º A intervenção de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, a dos mais, salvo quando houver conflito entre os interêsses que devam defender, aquêle que primeiro deva funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os Curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada.

Art. 9º Sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral, os recursos serão arrazoados em primeira instância pelo órgão do Ministério Público.

Art. 10. Os órgãos do Ministério Público podem deixar de promover a ação penal quanto aos fatos de que tenham conhecimento:

I - quando não estiver caracterizada infração penal;

II - quando não existirem indícios da autoria;

III - quando estiver extinta a punibilidide, ou faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.

§ 1º Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, nos autos do inquérito policial ou junto às peças de informação, os motivos pelos quais deixa de intentar a ação, e requererá ao Juiz o respectivo arquivamento. Deferido êste o órgão do Ministério Público comunicará o fato ao Procurador Geral, o qual poderá requisitar os autos ou as peças de informações ao Juiz e, se fôr o caso, oferecer a denúncia ou designar um Procurador para oferecê-la.

§ 2º O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes de extinta a ação penal, promover o desarquivamento das peças, reexaminar o caso e oferecer denúncia. Se o arquivamento foi mantido pelo Procurador Geral, só a êste compete promover o desarquivamento de ofício ou mediante representação do órgão do Ministério Público ou de interessado. Compete igualmente ao Procurador Geral oferecer denúncia ou mandar que a ofereça outro órgão do Ministério Público, ainda que tenha havido arquivamento.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o despacho do Procurador Geral, em matéria de arquivamento, será comunicado à autoridade que o ordenou, a fim de ser juntado às peças ou ao inquérito arquivados.

Art. 11. Os Defensores Públicos poderão deixar de propor ação, requerer providências e diligências ou recorrer quando êstes atos forem manifestamente incabíveis ou inconvenientes aos interêsses da parte sob o seu patrocínio. Nessas hipóteses, por ofício reservado, darão conhecimento ao Procurador Geral, das suas razões de proceder.

Art. 12. Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir-lhe o julgamento ou transigir sôbre o respectivo objeto; poderá, todavia, manifestar livremente a sua opinião, quando lhe cumprir falar nos autos, após concluída a prova.

Parágrafo único. Poderá o órgão do Ministério Público assistir a parte nos atos de transigência ou desistência, quando funcionar como seu representante.

Art. 13. Da decisão recorrível, assim como nos processos de habeas-corpus e naqueles em que funcione algum órgão do Ministério Público, êste será cientificado pessoalmente.

Art. 14. Aos mais órgãos do Ministério Público, pode o Procurador Geral delegar a sustentação oral de suas conclusões na segunda instância.

Parágrafo único. Nos casos em que tenha funcionado como representante de urna das partes o órgão de Ministério Público poderá intervir na segunda instância, na mesma qualidade, sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral.

 Capítulo Ii

Do Procurador Geral

Art. 15. O Procurador Geral é o Chefe do Ministério Público e o representa perante tôdas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições que esta lei confere especialmente aos outros órgãos.

Art. 16. Ao Procurador Geral incumbe especialmente:

I - assistir, obrigatòriamente, às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e, facultativamente, às das Câmaras isoladas ou reunidas, e dos Grupos ... VETADO ... podendo intervir oralmente, e sem limitação de tempo, após a parte ou, em falta desta, depois do relatório, em qualquer assunto ou feito, criminal ou civil, objeto de deliberação.

II - promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça e representar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crimes de desembargadores (Constituição Federal artigo 101, I, letra c);

III - representar o Ministério PúbIico no Conselho de Justiça e oficiar por escrito, em 48 horas da vista, nas correições parciais, ou oralmente, nestas e nos mais casos, por ocasião do julgamento;

IV - oficiar, obrigatòriamente:

a) nos recursos criminais em geral, exceto nos habeas-corpus;

b) nos recursos interpostos em feitos nos quais seja necessária a irtervenção do Ministério Público na primeira instância;

c) nos recursos de revista, nas ações rescisórias e nos conflitos de jurisdição;

d) nos mandados de segurança que devam ser julgados originàriamente pelo Tribunal de Justiça;

e) nas argüições de inconstitucionalidade, tendo em vista por dez dias e devendo comunicar ao Ministro da Justiça e Negócios lnteriores o teor do julgamento proferido.

V - oficiar, facultativamente:

a) nos habeas-corpus;

b) nos recursos em que forem interessados o Distrito Federal ou autoridade nomeada pelo Govêrno Federal;

c) nos agravos em matéria de falência e acidentes do trabalho.

VI - suscitar conflitos de jurisdição;

VII - requerer revisão criminal, usar de recursos ... VETADO ... funcionar naqueles em que o Ministério Público fôr recorrido, em única ou em última instância, nos têrmos da Constituição Federal e das leis processuais;

VIII - impetrar graça, em favor de condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos das leis de processo;

IX - exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis;

X - determinar aos mais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem assim, quando julgar necessário aos interêsses da justiça, subistituir, em determinado feito, ato ou providência o órgão do Ministério Público por outro que designar;

XI - delegar atribuições aos mais órgãos do Ministério Público para funcionar perante as Câmaras , isoladas ou reunidas aos Grupos ... VETADO ... do Tribunal de Justiça;

XII - designar, atendendo às respectivas atribuições:

a) os Procuradores da Justiça que devam exercer as diferentes funções previstas no art. 21;

b) os Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos para terem exercício nos diferentes juízos ou cartórios, no Tribunal do Júri e no Conselho Penitenciário; e, em caso de acúmulo de serviço, ou de urgência para funcionarem em mais de um juízo ou serviço;

c) os membros do Mnistério Público que devem inspecionar as prisões, os estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, servir junto à justiça eleitoral e exercer quaisquer outras atribuicões não expressamente previstas nesta lei;

d) o membro do Ministério Público que, ... VETADO ... deva acompanhar determinado inquérito policial;

e) (VETADO);

XIII - resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público;

XIV - deferir compromisso, dar posse e conceder férias e licenças aos órgãos do Ministério Público;

XV - superintender a atividade dos órgãos do Ministério Público, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover a apuração da sua responsabilidade, impor-lhes penas disciplinares e avocar qualquer processo cujo andamento dependa da iniciativa dêles;

XVI - orientar os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo instruções e atos sôbre o desempenho e a distribuição dos mesmos, bem como sôbre o provimento dos encargos e conceder licença e férias aos respectivos servidores;

XVII - promover o exame de sanidade para a verificação da incapacidade física ou mental de autoridade judiciária, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da justiça e, quando fôr o caso, o seu afastamento dos cargos;

XVIII - representar, sôbre faltas e omissões de autoridades judiciárias e de serventuários e funcionários da Justiça no cumprimento do dever;

XIX - prestar informações ao Govêrno sôbre os serviços do Minitério Público e sôbre quaisquer assuntos concernente à Justiça de Distrio Federal;

XX - apresentar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 1º de março de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que ocorrerem na execução de leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da justiça;

XXI - exercer as funções de Presidente do Conselho;

XXII - expedir provimento para regular os deveres e a disciplina dos estagiários;

XXIII - fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro, no "Diário da Justiça", o quadro do Ministério Público, com a indicação da ordem de antigüidade e data da posse de cada membro.

Parágrafo único. O Procurador Geral poderá exercer qualquer das atribuições específicas dos outros órgãos do Ministério Público.

Art. 17. Ao Procurador Geral compete ainda, exercer por iniciativa própria ou solicitação de autoridade competente qualquer outra função ou atribuição que, não prevista nesta lei, seja inerente ao objetivo do Ministério Público.

Art. 18. A correição dos atos do Ministério Público compete privativamente ao Procurador Geral.

Capítulo iii

Do Conselho

Art. 19. O Conselho será constituído do Procurador Geral, que o presidirá, e de quatro Procuradores da Justiça, sendo 2 (dois) escolhidos livremente pelo Presidente da República e 2 (dois) eleitos pela maioria de todos êles, em escrutínio secreto. O mandato do Conselho será de 1 (um) ano, suscetível de renovação.

§ 1º O Procurador da Justiça mais moço exercerá as funções de Secretário do Conselho, sem prejuízo de seu direito de voto.

§ 2º A escolha dos membros do Conselho será feita na segunda quinzena do mês de dezembro.

§ 3º Pelo mesmo processo previsto neste artigo e na mesma data serão escolhidos, dentre os mais Procuradores da Justiça, 4 (quatro) suplentes do Conselho, um para cada Procurador da Justiça.

Art. 20. Compele ao Conselho:

I - Proceder ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Pública;

II - organizar as listas que se tornarem necessarias para o provimento dos cargos do Ministério Público e da sua Secretaria;

III - Usar, quanto aos membros do Ministério Público das atribuições que, em relação aos Juízes, a lei confere ao Tribunal de Justiça, inclusive a de exclusão da lista de antigüidade para efeito de promoção:

IV - propor, ao Procurador Geral, sem prejuízo da iniciativa dêste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Mnistério Público;

V - proceder à correição dos serviços do Ministério Público, conforme o disposto nos arts. 93 e 96, por determinação do Procurador Geral;

VI - baixar, com aprovação do Procurador Geral, e sem prejuízo da iniciativa dêste, instruções para a execução dos serviços a cargo do Minstério Público;

VII - organizar as listas de antigüidade a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, e atualizá-las na data da ocorrência de vaga;

VIII - zelar, de modo geral pela boa execução dos serviços do Ministério Público e pelo bom conceito dêste;

IX - opinar, por provocação do Procurador Geral em qualquer assunto relativo à organização ou à disciplina do Ministério Público;

X - representar, ao Procurador Geral, sôbre qualquer assunto que interesse à organização ou à disciplina do Ministério Público.

CAPítulo IV

Dos Procuradores da Justiça

Art. 21. Aos Procuradores da Justiça incumbe:

I - substituir o Procurador Geral, na forma do artigo 82;

II - representar o Procurador Geral, mediante delegação, nas sessões das Câmaras criminais e cíveis, das Câmaras reunidas e dos Grupos ... VETADO ... do Tribunal de Justiça;

III - exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral, especialmente;

a) oficiar nos feitos a que se refere o artigo 16, nº IV, exceto a letra e;

b) promover a ação penal, na forma do artigo 16, nº II, 1ª parte;

c) representar o Ministério Público e oficiar, na forma do art. 16, nº III;

d) suscitar contlitos de jurisdição;

e) requerer revisão criminal;

f) exercer, em geral, as atribuições que são conferidas ao Procurador Geral nas leis de processo;

g) impetrar graça, em favor de condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos da lei processual;

h) assistir e auxiliar o Procurador-Geral;

i) ... VETADO ...

IV - exercer fiscalização permanente dos serviços a cargo das mais classes do Ministério Público;

V - superintender os serviços a cargo dos Defensores Públicos.

Parágrafo único. ... VETADO ...

Art. 22. Aos Procuradores da Justiça que, por delegação do Procurador Geral tiverem exercício junto às Câmaras, isoladas ou reunidas, e aos grupos incumbirá assistir, obrigatòriamente, às sessões e intervir oralmente, na forma do que dispõe o artigo 16, nº I. Compete-lhe, também, usar dos recursos cabíveis em relação aos julgados, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral.

Art. 23. Aos Procuradores da Justiça incumbidos da fiscalização permanente (art. 21, nº IV), compete promover a uniformidade da ação do Ministério Público na primeira instância, especialmente:

I - Apreciar os pedidos de arquivamento, com os quais não tenham concordado os juízes, e as comunicações sôbre arquivamento deferidos e promover, na forma da lei, o início da ação penal ou insistir no pedido de arquivamento, na forma do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal;

II - Usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário e o Promotor não haja feito, dos recursos legais contra as sentenças e mais decisões;

III - dar, ao Procurador Geral, por escrito, conhecimento das providências que tomar, na forna dos incisos anteriores.

Art. 24. No caso de impedimento de Curador ,o Procurador Geral poderá designar Procurador da Justiça para substituí-Io.

Capítulo V

Dos Curadores

Art. 25. Os Curadores, de acôrdo com a respectiva especialidade, terão as designações seguintes: de Família, de Órfãos, de Resíduos, de Ausentes, de Massas Falida, de Acidente do Trabalho, de Menores e de Registros Públicos.

Parágrafo único. Funcionarão os Curadores nas varas e nos cartórios que o Procurador Geral determinar e, nos feitos de sua iniciativa, segundo critério domiciliar fixado também pelo Procurador Geral.

Seção I

Dos Curadores de Família

Art. 26. Aos Curadores de Família, os quais terão exercício nas varas de Família, incumbe:

I - funcionar em todos os têrmos das causas da competência das varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

II - promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;

III - promover, em beneficio dos incapazes, as providências cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção dos tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, a inscrição de hipoteca legal;

IV - defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos seus representantes legais;

V - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;

VI - recorrer, quando fôr o caso das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;

VIl - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento das tutelas, de modo que facilite sua fiscalização.

Seção II

Dos Curadores de Órfãos

Art. 27. Aos Curadores de Órfãos, os quais terão exercício nas varas de Órfãos e Sucessões, incumbe:

I - funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas, e dos feitos ... VETADO ... em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito comparecendo às audiências, na forma da lei processual;

II - requerer remessa, ao juízo competente, das peças necessárias à promoção de tutela e a nomeação de tutor, quando fôr o caso;

III - defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

IV - recorrer, quando fôr o caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

V - requerer e promover interdição, nos casos previstos na lei civil;

VI - promover, em benefício dos incapazes, as providências cuja iniciativa competir ao Ministerio Público, notadamente a nomeação e a remoção de tutores e curadores e a inscrição de hipoteca legal, bem assim fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e os estabelecimentos onde se recolham psicopatas;

VII - promover a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, e providenciar para o exato cumprimento dos seus deveres, nos processos em que forem interessados incapazes;

VIII - assistir à avaliação e ao leilão público de venda de bens e intervir nesses atos, usando das providências necessárias, em benefício dos interêsses dos incapazes;

IX - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento dos inventários, das tutelas e das curatelas em que funcionarem.

Seção III

Dos Curadores de Resíduos

Art. 28. Aos Curadores de Resíduos incumbe:

I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II - funcionar nos processos de nulidade ou anulação de testamento e nos mais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;

Ill - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;

IV - opinar sôbre a interpretação das verbas testamentárias; promover as povidências necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens deixados pelo testador;

V - requerer a prestação de contas dos testamenteiros;

VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à fazenda pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX - promover a prestação de contas de quem tenha recebido legado com encargo, e promover as medidas decorrentes do inadimplemento da obrigação;

X - aprovar ou elaborar os estatutos das fundações, bem como examinar e aprovar suas contas, correndo as despesas, quando necessária a intervenção de perito, por conta da interessada;

XI - velar pelas fundações, promovendo, quando fôr o caso, a verificação a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

XII - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, respeitado o dispoto nos respectivos estatutos ou atos construtivos;

XIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundacões sem observância dos estatutos ou da lei, inclusive requerendo as providências assecuratórias necessárias;

XIV - promover a observância do disposto no Título III do livro IV do Código Civil, nos inventários e demais feitos.

Seção IV

Dos Curadores de Ausentes

Art. 29. As Curadores de Ausentes incumbe:

I - cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes e 1.591 e seguintes do Código Civil, e das mais leis a respeito da matéria nela regulada;

II - funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou nas quais forem êstes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear curador à lide;

III - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente as diligências;

IV - exercer as atribuições dos Curadores de Órfãos e de Família nos processos que correrem fora das varas de Órfãos e Sucessões e de Família;

V - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;

VI - funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VII - promover a cobrança das dívidas dos ausentes e interromper-lhes a prescrição;

VIII - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nos feitos que contra ela forem movidos, ou, mediante autorização do juiz, promover os que se tornem necessários;

IX - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

X - promover, mediante autorização do juiz, a venda dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

XI - promover, mediante autorização do juiz, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente nos casos e pelas formas legais;

XII - dar ciência, às autoridades consulares, da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;

XIII - promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores móveis pertencentes ao ausente;

XIV - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos, e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado em falta grave;

XV - representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo cível, inclusive nos executivos fiscais.

Parágrafo único. Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Órfãos.

Seção V

Dos Curadores de Massas Falidas

Art. 30. Aos Curadores de Massas Falidas incumbe:

I - funcionar nos processos de falência e concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiro, ainda que não contestados ou impugnados;

II - exercer as atribuições conferidas pela lei especial em matéria de falência e concordata;

III - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário, sendo considerada falta grave a sua ausência a êsses atos;

IV - intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou de concordata, requerendo e promovendo o que fôr necessário ao seu andamento e ao encerramento dentro dos prazos legais;

V - oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;

VI - dizer sôbre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo quando o não tiver feito o síndico, na forma da lei;

VII - promover a destituição do síndico e do comissário, e opinar quando fôr pedida;

VIII - comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sôbre o modo de realização do ativo;

IX - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa no estabelecimento determinado por lei;

X - oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido;

XI - opinar sôbre a exposição do sindico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;

XII - promover ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanhá-la no juízo competente com as mesmas atribuições dos Promotores Públicos nas varas criminais;

XIII - opinar sôbre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantem o cumprimento da concordata e sôbre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;

XIV - promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e nêles intervir;

XV - funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

XVI - oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures.

Seção VI

Dos Curadores de Acidentes do Trabalho

Art. 31. Aos Curadores de Acidentes do Trabalho incumbe:

I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a fazenda púbIica e as autarquias;

II - prestar assistência jurídica gratuíta às vítimas de acidentes do trabalho e aos beneficiários do ressarcimento;

III - impugnar convenções ou acôrdos contrários à lei, eu ao interêsse das vitimas ou dos beneficiários;

IV - requerer as providências necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido à vítima de acidente do trabalho.

Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos alternadamente entre os Curadores, na forma que o Procurador Geral determinar.

Seção VII

Dos Curadores de Menores

Art. 32. Aos Curadores de Menores incumbe:

I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial relativa a menores;

II - oficiar em todos os processos do juízo de menores;

III - desempenhar as funções de Curador de Família e de Orfãos nos feitos da competência do juízo de menores;

IV - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e de órfãos de administração pública ou privada, promovendo o que fôr necessário ou útil à proteção dos interêsses dos asilados;

V - fiscalizar as casas de diversões de todo gênero e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que fôr de interêsse dos menores;

VI - promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;

VII - promover os processos relativos a menores de 18 (dezoito) anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções e a aplicação das medidas cabíveis;

VIII - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;

IX - representar à autoridade competente sôbre a atuação dos comissários de menores.

Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos pelos Curadores na forma que determinar o Procurador Geral.

Seção viii

Dos Curadores de Registros Públicos

Art. 33. Aos Curadores de Registros Públicos incumbe:

I - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou não, do juízo de registros públicos;

II - recorrer, quando fôr o caso, das sentenças e despachos nêles proferidos;

III - opinar sôbre dúvidas e reclamações dos serventuários;

IV - exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.

Parágrafo único. Os Curadores oficiarão nos feitos relativos aos cartórios que fiscalizam e, nos mais casos, de acôrdo com o que fôr determinado peIo Procurador-Geral.

capítulo VI

Dos Promotores

Art. 34. Os Promotores Públicos servirão, por designação do Procurador-Geral, 5 (cinco) no serviço do registro civil, 2 (dois) junto a cada uma das Varas Criminais a cujos titulares compete a presidência dos Tribunais do Júri, e 1 (um) perante cada uma das mais Varas Criminais.

Seção I

Dos Promotores junto ao Juízo Criminal

Art. 35. Aos Promotores junto aos juízos criminais incumbe, especialmente:

I - representar o Ministério Público perante o juízo;

II - intentar a ação penal pública assistindo, obrigatòriamente a instrução criminal, salvo impedimento justo e promovendo todos os têrmos da acusação;

III - oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa, e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados na lei processual penal;

IV - intervir em todos os têrmos de qualquer ação penal;

V - requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

VI - promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos previstos em lei, a execução das decisões e sentenças nêles proferidas, a expedição de cartas de guia, a aplicação de medidas de segurança, requisitando, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura dos delinqüentes;

VII - oficiar nos pedidos de unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos nos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo;

VIII - inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier, sua higiene, decência e o tratamento dos presos, assim como o cumprimento das penas das sentenças e das leis, apresentado relatório ao Procurador-Geral, e lavrando têrmo a êsse respeito;

IX - ter devidamente escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador-Geral, livro de registro do andamento dos processos criminais em que funcionarem;

X - inspecionar os distritos policiais e mais dependências do Departamento Federal de Segurança Pública, na parte que disser respeito ao interêsse processual judiciário, zelando pelo exato cumprimento das normas e prazos dos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal;

XI - fiscalizar os prazos e tomar providências no sentido de serem os mesmos obedecidos na execução das precatórias policiais;

XII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, os prazos de sua execução, as requisições e mais medidas determinadas pelas autoridades judiciárias;

XIII - acompanhar inquéritos em repartições públicas, quer da administração direta, quer da descentralizada, quando requisitada a assistência do Ministério Público e houver conveniência em atendê-la, pela relevância e suas conseqüências judiciais;

XIV - oficiar e acompanhar os inquéritos administrativos instaurados pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. Incumbe-lhes, ainda, representar o Ministério Público perante as varas cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado especialmente, promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, salvo em matéria da competência dos juízos privativos, caso em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.

Art. 36. Os Promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão também junto ao juiz substituto a que se refere o art. 65 do Código de Organização Judiciária, levando até final, em primeira instância, os feitos em que funcionarem; observado o disposto no artigo anterior no que fôr aplicável.

Seção II

Dos Promotores do Registro Civil

Art. 37. Aos Promotores junto ao registro civil das pessoas naturais incumbe:

I - inspecionar, pelo menos de três em três meses, e sempre que lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros de assento de nascimentos, casamentos e óbitos, do registro de editais e quaisquer outros a cargo do registro civil das pessoas naturais, observada a regra constante do art. 43, nº II, letra f, parte final, do Código de Organização Judiciária, devendo apresentar relatório ao Procurador-Geral;

II - repesentar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para efeitos disciplinares e repressão penal;

III - promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como o cancelamento ou o restabelecimento dos atos do estado civil;

IV - representar ao juiz, ou, por intermédio do Procurador-Geral, ao desembargador corregedor, para aplicação das penalidades previstas nos artigos 227 e 228 do Código Civil;

V - funcionar, e requerer a que fôr a bem da justiça, em todos os feitos da competência dos Juízos do registro civil, inclusive nas habilitações para casamento e justificações, assistindo a tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando fôr o caso, das decisões neles proferidas;

VI - velar, especialmente, pelo direitos dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.

Capítulo VII

Dos Promotores Substitutos

Art. 38. Aos Promotores Substitutos incumbe, por designação do Procurador-Geral:

I - substituir e auxiliar os Promotores Públicos;

II - promover a ação penal e a civil e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal.

Capítulo VIII

Dos Defensores Públicos

Art. 39. Os Defensores Públicos servirão, por designação do Procurador Geral 2 (dois) junto a cada uma das Varas Criminais a cujos titulares compete a presidência dos Tribunais do Júri e 1 (um) junto a cada uma das Varas de Família, de Menores, de Órgãos e Sucessões, bem assim perante cada uma das outras Varas Criminais. Poderão ser ainda designados para servirem nas Varas Cíveis em geral, de acôrdo com as necessidades reclamadas pelos serviços judiciários de natureza assistencial.

Seção i

Dos Defensores nos Juízos Criminais

Art. 40. Aos Defensores, nos juízos criminais, incumbe, de modo geral, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de Curador e Defensor nos processos penais, nos casos em que ao Juiz compete a nomeação (Código de Processo Penal, arts. 262 e 263), e, particularmente:

I - oferecer alegações preliminares e finais; produzir a defesa oral, em audiência; usar de todos os recursos para quaisquer instâncias ou tribunais, desde que encontrem fundamento em lei e amparo na prova dos autos;

II - assistir, obrigatòriamente, a instrução criminal, salvo justo impedimento; requerer diligências, exames periciais, e tudo mais que fôr útil ou necessário à defesa dos acusados;

III - impedir “habeas-corpus” concessão de liberdade provisória, prestação de fiança e expedição de alvarás de soltura;

IV - requerer a suspensão condicional da pena;

V - requerer a conversão de penas e a transferência do prêso para local adequado ao cumprimento da pena, atendido o seu estado de saúde;

VI - promover a unificação de penas impostas aos condenados;

VII - requerer livramento condicional;

VIII - requerer revisão criminal;

IX - impetrar graças e extinção da pena nos casos de concessão de indulto ou anistia;

X - requerer a reabilitação;

XI - visitar, na Penitenciária Central e no Presídio, os presos que estiverem sob o seu patrocínio.

Seção II

Dos Defensores junto aos Juízos Cíveis

Art. 41. Aos Defensores, nos juízos, incumbe, de modo geral, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação da Assistência Judiciária, exercer as funções de advogado a que se refere o artigo 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, mediante nomeação do Juiz, e, particularmente:

I - atender às partes, diàriamente, em horário preestabelecido, de acôrdo com a distribuição do pedido de gratuidade de justiça;

II - aconselhar as partes sôbre seus interêsses e solicitar a documentação própria;

III - dirigir-se, por ofício, a repartições públicas ou autárquicas, bem como a particulares, pedindo esclarecimento, informações e documentos para instruir processos judiciais;

IV - acompanhar os processos e comparecer às diligências e às audiências, sendo sua intimação feita sempre pessoalmente;

V - dar conhecimento, ao Juiz, dos eventuais atrasos no processamento dos feitos, beneficiados com a gratuidade de justiça, representando, se necessário, às autoridades judiciárias superiores, por intermédio do Procurador Geral.

Art. 42. Ao Defensor, no juízo de menores, incumbe, de modo geral, exercer as atribuições que lhe são cometidas na legislação especial sôbre menores, particularmente:

I - requerer têrmos de guarda e responsabilidade;

II - requerer tutela para os menores abandonados;

III - requerer busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;

IV - requerer nos processos de alimentos já existentes, aumentados de pensões, ofício a novo empregador e o mais que fôr de direito;

V - assistir e aconselhar as partes;

VI - representar, perante as autoridades competentes, nos crimes praticados contra menores abandonados (Código de Processo Civil, art. 33).

Art. 43. Aos Defensores incumbe, ainda, promover as diligências necessárias para que sejam arbitrados os honorários e custas a que se referem o art. 75 (Código de Processo Penal), art. 263, parágrafo único; Lei nº 1.060, de 5 de dezembro de 1950, art. 11; (Código de Processo Criminal, art. 76).

TíTULO III

DA CARREIRA

Art. 44. A carreira do Ministério Público compreende os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público, Curador e Procurador da Justiça.

Capítulo I

Do Ingresso

Art. 45. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Defensor Público cujo provimento depende de concurso de provas e títulos.

Art. 46. Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis em Direito que tenham, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 2 (dois) anos, pelo menos, de prática forense, estejam alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gôzo de saúde física e mental, possuam bons antecedentes e sejam considerados idôneos para o exercício da função.

Parágrafo único. lndependerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante efetivo de cargo ou função pública.

Art. 47. O concurso será realizado perante o Conselho ao qual incumbirá organizar o respectivo regulamento, fazendo-o publicar, no “Diário da Justiça”, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da abertura do prazo para as inscrições.

Parágrafo único. O Conselho poderá dividir-se em turmas, bem assim constituir bancas examinadoras de quaisquer provas com pessoas a êle estranhas.

Art. 48. As provas do concurso versarão sôbre direito público, constitucional e administrativo, direito civil, direito comercial, direito penal, direito judiciário civil e direito judiciário penal.

Parágrafo único. Os pontos a serem sorteados entre os candidatos serão publicados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência pelo menos.

Art. 49. Dentre os candidatos aprovados, e na ordem decrescente das respectivas notas, o Procurador Geral, enviará ao Govêrno, para nomeação, tantos nomes quantas forem as vagas, mais 2 (dois).

§ 1º Se o número de candidatos aprovados fôr inferior a 3 (três), proceder-se-á a novo concurso, ao qual aquêles poderão concorrer com a nota já obtida.

§ 2º O Concurso é válido por 3 (três) anos, se antes não ficar reduzido a menos de 3 (três) o número dos aprovados. ... (VETADO).

Capítulo II

Da Nomeação, do Compromísso, da Posse e do Exercício

Art. 50. O Procurador Geral, nomeado em comissão, ... VETADO.

Art. 51. Os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público, Curador e Procurador da Justiça são providos em caráter efetivo: o primeiro, por nomeação e os mais, por promoção.

Art. 52. Ocorrendo vaga de Defensor Público, sem que haja candidato aprovado em concurso, o cargo será provido, interinamente, por bacharel em direito que tenha, pelo menos 2 (dois) anos de prática forense.

Art. 53. Poderá fazer-se, igualmente, a nomeação interina do Defensor Público, quando o titular efetivo estiver afastado do exercício do cargo, por tempo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, salvo se por motivo de férias.

Parágrafo único. Havendo candidato aprovado em concurso, sôbre êle recairá a nomeação interina prevista neste artigo.

Art. 54. O Procurador Geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e dá posse aos mais membros do Ministério Público.

Art. 55. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no “Diário Oficial”, o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.

§ 1º A posse será precedida do compromisso de bem servir o cargo.

§ 2º O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias, após a posse.

Art. 56. ... (VETADO).

Art. 57. Os membros do Ministério Público são sujeitos a matrícula, que se fará na Secretaria do Ministério Público e deverá conter o nome, a idade e o estado civil, devidamente comprovados, a data da nomeação, das promoções, da posse, do exercício e das interrupções dêste e seus motivos.

capítulo iii

Direitos e Garantias

Art. 58. Os membros do Ministério Público gozam das garantias que lhes são asseguradas pelo art. 127 da Constituição Federal, observado o que dispõe o art. 16, nº XII, desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador-Geral que exerce o cargo em comissão, nem aos que tenham sido nomeados em caráter interino.

Art. 59. O membro do Ministério Público terá assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos das sessões ou audiências dos tribunais e juízos, junto aos quais tenham exercido. Todavia, o Defensor Público ficará no lugar destinado ao advogado.

Art. 60. No exercício de funções, e conforme a praxe, os membros do Ministério Público usarão distintivos e vestes talares, de acôrdo com os modêlos oficiais.

Art. 61. Os membros do Ministério Público serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. Em quaisquer circunstâncias, inclusive no estado de sítio, a prisão será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral, sob pena de responsabilidade da autoridade que o não fizer.

Capítulo IV

Da Promoção

Art. 62. As promoções no Ministério Público far-se-ão metade por antigüidade de classe e metade por merecimento, salvo quanto à classe final, na qual serão feitas à razão de um têrço por antigüidade de classe e dois têrços por merecimento.

§ 1º Só os membros do Ministério Público, compreendidos nos dois primeiros têrmos da lista de antigüidade da respectiva classe e que tenham na mesma, pela menos, um ano de efetivo exercício, poderão concorrer à promoção por merecimento.

§ 2º É lícita a recusa de promoção. Quando se tratar de promoção por antigüidade, esta recairá no imediato da respectiva lista.

Art. 63. Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará lista tríplice que o Procurador-Geral enviará ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. A nomeação recairá em um dos indicados.

§ 1º Na apuração do merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.

§ 2º A lista de classificação, enviada ao Govêrno será acompanhada do curriculum funcional dos candidatos. Dela deverá constar ainda o número de votos obtidos e a posição de cada candidato nas listas anteriores.

Art. 64. Para o disposto no artigo anterior, o Conselho deliberará em sessão secreta. Serão incluídos na lista os nome dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 65. A antigüidade em cada classe será determinada pelo tempo de exercício, resultante de provimento efetivo, no cargo de igual categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, exceto as permitidas, para tal fim, na legislação geral relativa aos funcionários públicos civis da União, ... (VETADO).

§ 1º Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência o de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Na classe de Defensor Público, o desempate far-se-á pela classificação no concurso.

§ 2º Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral mandará publicar no "Diário da Justiça" a lista de antigüidade dos integrantes de cada classe. As reclamações contra a lista serão apresentadas dentro em 30 (trinta) dia ao Procurador-Geral, que as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 3º O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antigüidade de classe, apenas quando prestado no cargo inicial da carreira do Ministério Público.

Art. 66. As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram várias simultâneamente, para cada uma delas se organizando lista tríplice, quando o provimento deva ser feito por merecimento.

Art. 67. Na promoção por antigüidade, o Procurador-Geral deixará de indicar o mais antigo se o Conselho, por dois têrços de votos, entender que não deva ser promovido. Neste caso o Conselho apreciará as condições e repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até os fixar na indicação.

Parágrafo único. ... (VETADO).

Capítulo V

Da Remoção

Art. 68. Qualquer Curador poderá ser removido, a pedido, para Curadoria que esteja vaga.

Art. 69. A remoção poderá dar-se igualmente, em virtude de permuta, requerida pelos titulares de 2 (duas) Curadorias.

Art. 70. Em qualquer caso, o deferimento do pedido de remoção fica ao critério do Govêrno.

capítulo vi

Dos Vencimentos

Art. 71. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão os atribuídos nas leis especiais sôbre o assunto.

Art. 72. ... (VETADO).

Art. 73. O substituto terá direito aos vencimentos do cargo do substituído.

Art. 74. As custas relativas aos atos praticados pelos membros do Ministério Público serão pagas em sêlo, na forma regulada pelo regimento de custas, salvo as relativas aos atos praticados fora da sede dos juízos, as quais serão pagas em dinheiro.

Art. 75. Nos feitos em que funcionarem como advogados, os honorários a que fôr condenado o vencido (artigo 76 do Código de Processo Civil), ou arbitrados para os acusados, que o possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo membro do Ministério Público.

Capítulo VII

Das Licenças

Art. 76. Os membros do Ministério Público gozarão as licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis da União.

capítulo VIII

Das Férias

Art. 77. Os membros do Ministério Público gozarão férias de sessenta dias por ano.

§ 1º Serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores as férias do Procurador-Geral; êste as concederá aos mais membros do Ministério Público.

§ 2º As férias do Procurador-Geral e dos demais membros do Ministério Público serão gozadas, obrigatòriamente, por períodos consecutivos ou alternados de 30 (trinta) dias cada um, ressalvado, em qualquer caso, o interêsse do serviço.

§ 3º Se o interêsse do serviço impedir algum membro do Ministério Público de gozar férias em um ano, poderá o mesmo gozá-las, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 4º O Defensor Público só poderá gozar férias depois de um ano de exercício.

Art. 78. Não entrará em férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder com vista a êle aberto, por tempo excedente do prazo legal. Antes de entrar em férias, o interessado comunicará ao Procurador-Geral a não existência de processo nestas condições.

Capítulo IX

Da Aposentadoria

Art. 79. Os membros do Ministério Público serão aposentados:

I - compulsòriamente, ao completarem 70 (setenta) anos de idade;

II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço público;

III - por invalidez, verificada em exame de saúde, a pedido ou compulsòriamente.

Art. 80. A aposentadoria por invalidez será processada de acôrdo com o que preceitua a legislação geral sôbre funcionários civis da União. Aplicar-se-á a mesma legislação para regular os proventos na aposentadoria.

Art. 81 ... (VETADO).

TíTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES, INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E PROIBIÇÕES

Capítulo i

Das Substituições

Art. 82. Nos casos de licença, férias e impedimentos, o Procurador Geral é substituído pelos Procuradores da Justiça na ordem por êle fixada. No caso de suspeição, é substituído pelo Procurador da Justiça mais antigo, ou pelo que fôr designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 83. Nos casos de licença, férias ou qualquer afastamento prolongado, a critério do Procurador-Geral, os Procuradores da Justiça serão substituídos pelas Curadores; os Curadores, pelos Promotores Públicos; os Promotores Públicos, pelos Promotores Substitutos e, na falta dêstes, pelos Defensores Públicos.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou de afastamento de pouca duração, os Procuradores da Justiça e os Curadores substituir-se-ão uns pelos outros, respectivamente, observada a ordem em que esta lei os menciona, ou conforme estabelecer o Procurador Geral; os Promotores ... (VETADO) pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e da numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador Geral.

Art. 84. Os Defensores Públicos, nos casos de férias, impedimentos ou qualquer afastamento até 60 (sessenta) dias, serão substituídos pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e de numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador-Geral. Nos demais casos, serão substituídos por interinos nomeados na forma do art. 52.

Capítulo II

Das Incompatibilidades

Art. 85. O membro do Ministério Público não pode servir em juízo ou junto a cartório, de cujo titular, ou serventuário, seja cônjuge, ascendente, descendente, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade pela permuta ou remoção, conforme o caso.

Capítulo III

Das Suspeições

Art. 86. O membro do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes, nos seguintes casos:

I - se fôr parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceio grau;

II - se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III - se fôr particularmente interessado na decisão da causa;

IV - se êle, ou qualquer dos seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Art. 87. Poderá o membro do Ministério Público dar-se por suspeito afirmando a existência de motivo de ordem íntima, que o iniba de funcionar e diga respeito à parte ou ao advogado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao Procurador-Geral, em ofício reservado.

Capítulo IV

Das Proibições

Art. 88. Aos membros do Ministério Público é vedado, especialmente:

I - advogar nos feitos em que, na primeira instância, fôr necessária a intervenção do Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, salvo em causa própria, ou de cônjuge, ascendete ou descendente;

II - pleitear, por qualquer forma, ainda que não ostensivamente, em feitos nos quais esteja legalmente impedido de advogar;

III - valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

IV - enquanto funcionar no serviço eleitoral, exercer atividade político-partidária;

V - empregar em despacho, promoção, informação ou parecer, expressão ou têrmo desrespeitoso à Justiça ou ao Ministério Público, à lei, ato do Govêrno ou à autoridade, ou que constituam injúria ou calúnia a outro órgão do Ministério Público, da Justiça ou da Govêrno, ressalvadas a acusação e a defesa no processo penal;

VI - referir-se, de modo insultante, em público, à lei, ao Govêrno, à autoridade, ou a ato oficial, sendo-lhe porém lícito criticá-los, em trabalhos assinados, do ponto de vista doutrinário;

VII - aceitar ou exercer função, cargo ou comissão, fora dos casos previstos em lei, salvo por ato do Presidente da República.

Parágrafo único. Os Procuradores da Justiça são proibidos de advogar, mesmo em causa própria ... (VETADO).

TíTuLO V

DOS DEVERES E DAS SANÇÕES

CapÍtulo I

Dos Deveres

Art. 89. Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as dos advogados. Incumbe-lhes, especialmente:

I - comparecer ao juízo onde funcionem nas horas de expediente, assistindo aos atos judiciais quando fôr indispensável a sua presença e, sempre que possível, àqueles a que não estiverem obrigados;

II - desempenhar com zêlo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

III - representar ao Procurador-Geral sôbre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV - tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem preferências pessoais;

V - residir no Distrito Federal ou, mediante autorização do Procurador-Geral, se não houver inconveniente para o serviço público, em localidade vizinha;

VI - providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

VII - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VIII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços judiciais.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento, em determinados casos.

Capítulo II

Das Sanções

Art. 90. Os órgãos do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - perda de vencimento e de tempo de serviço;

V - suspensão até 90 (noventa) dias;

VI - disponibilidade;

VII - demissão;

Vlll - demissão a bem do serviço público.

Art. 91. As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, oralmente ou por escrito, nos casos de negligência;

Il - a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever, ou ainda por ato reiterado de negligência, ou de procedimento reprovável;

III - a de multa, até Cr$500,00, quando exceder de mais outro tanto o prazo legal para qualquer ato;

IV - a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos têrmos do art. 801 do Código de Processo Penal;

V - a de suspensão, quando a falta fôr de natureza grave e na reincidência em falta já punida com pena mais leve;

VI - a de disponibilidade nos casos de:

a) procedimento irregular, ou falta grave, que incompatibilize para o exercício do cargo, inclusive condenação a pena de reclusão ou a pena de detenção por mais de 1 (um) ano;

b) incontinência escandalosa, embriaguez habitual, vício de jogos proibidos;

c) habitualidade na transgressão de deveres funcionais ou das proibições contidas nesta lei;

VII - a de demissão, nos casos de abandono do cargo, revelação de segrêdo que conheça em razão do cargo ou da função, prática de ato infamante, lesão aos cofres públicos, dilapidação de patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda, ou ainda quando de excepcional gravidade qualquer das faltas previstas no inciso anterior;

VIII - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de crime contra a administração pública, ou da Justiça, a fé pública, ou prevista nas leis reletivas à defesa nacional ou segurança do Estado.

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário a permanecer em serviço.

§ 2º A importância da multa será descontada dos vencimentos, mediante comunicação do Procurador-Geral à repartição competente.

§ 3º A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 4º O membro do Ministério Público, cuja inatividade definitiva seja decretada nos têrmos do nº VI dêste artigo, perceberá proventos determinados no ato que o puser em disponibilidade, os quais não poderão ser inferiores a um têrço nem superiores a dois têrços dos vencimentos que percebia na atividade.

§ 5º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Ter-se-á ainda como abandonado o cargo se o funcionário, num período de 12 meses, faltar ao serviço mais de 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.

§ 6º Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço ou o prestígio do Ministério Público e os antecedentes do servidor.

§ 7º As penas de demissão e disponibilidade serão aplicadas mediante processo disciplinar ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.

Art. 92. São competentes para aplicar as penas:

I - O Presidente da República nos casos dos itens VI, VII e Vlll do artigo anterior;

Il - o Procurador-Geral, nos mais casos.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.

TíTULO VI

Das Correições, da Sindicância, do Processo Disciplinar e da Revisão do Processo Disciplinar

Capítulo I

Das Correições

Art. 93. Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições:

I - permanente;

II - ordinárias e extraordinárias.

Art. 94. A correição permanente é feita pelos Procuradores, nos processos em que funcionam.

Parágrafo único. Verificada falha na atuação do membro do Ministério Público, tal fato será comunicado ao Procurador-Geral, que adotará as providências convenientes.

Art. 95. A correição ordinária será feita uma vez por ano pelo Conselho, de acôrdo com instruções do Procurador Geral. A correição extraordinária, sempre que a ordenar o Procurador Geral.

Parágrafo único. Para as correições, o Conselho poderá formar tantas comissões quantas forem necessárias, cada uma das quais será presidida por um Procurador da Justiça.

Art. 96. Finda a correição, o Conselho apresentará ao Procurador-Geral relatório pormenorizado propondo as providências disciplinares ou de ordem administrativa e informando a respeito do membro do Ministério Público, sob o aspecto moral, intelectual, de zêlo e eficiência no exercício do cargo.

Capítulo II

Da Sindicância

Art. 97. A sindicância será feita pelo Procurador da Justiça que o Procurador Geral designar.

Art. 98. Tem por objetivo a sindicância:

I - instruir processo disciplinar;

II - apurar faIta para cuja punição não fôr necessário processo disciplinar.

Art. 99. O Procurador da Justiça designado para a sindicância procederá em segredo, ouvindo o sindicato e colhendo as provas que puder.

Parágrafo único. O resultado da sindicância, com a prova colhida, será apresentado ao Procurador Geral em relatório que, se fôr o caso, concluirá mencionando as disposições legais que a sindicato haja infringido.

Art. 100. Havendo necessidade, poderá o Procurador Geral designar um ou para auxiliar a sindicância.

capítulo III

Do Processo Disciplinar

Art. 101. O processo disciplinar será feito por uma comissão de 3 (três) Procuradores da Justiça, designada, pelo Procurador Geral, em portaria que mencionará o motivo do processo (artigo 99, parágrafo único) e designará, também, o funcionário que deva servir como escrivão do processo. Ainda que o relatório da sindicância não tenha concluído pela existência de infração, o Procurador Geral poderá, na portaria, especificar os fatos cujo esclarecimento será objeto do processo disciplinar, classificando a infração.

§ 1º Quando o acusado fôr Procurador da Justiça e haja impedimento dos outros, a comissão poderá ser integrada por pessoas de notória idoneidade, estranhas ao Ministério Público do Distrito Federal.

§ 2º Durante o processo, o Procurador-Geral poderá suspender o acusado do exercício do cargo. A qualquer tempo, no entanto, poderá o Procurador Geral mandar que o acusado reassuma o exercício do cargo, enquanto aguarda a conclusão do processo. A suspensão e a volta ao exercício serão determinadas pelo Procurador-Geral ex-officio ou mediante representação da comissão.

Art. 102. A comissão procederá a tôdas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando fôr o caso, a técnicos ou peritos oficiais.

§ 1º Na ata da sua primeira reunião, a comissão poderá arrolar testemunhas. Em qualquer tempo, porém, a comissão poderá chamar a depor outras pessoas que tenham conhecimento dos fatos, cientificado sempre o acusado, com 72 (setenta e duas) horas pelo menos de antecedência, do dia e da hora em que as mesmas deverão prestar depoimento. Igual faculdade terá o acusado.

§ 2º Salvo quando indispensável ao esclarecimento da verdade, o número das testemunhas arroladas inicialmente, ou durante o processo, pela comissão ou pelo acusado, não excederá de 8 (oito). Terá sempre o acusado a faculdade de chamar a depor tantas testemunhas quantas forem as chamadas pela comissão.

§ 3º À comissão fica reservada a faculdade de indeferir diligências requeridas pelo acusado e que tendam a protelar o processo.

§ 4º Quando fôr necessário o esclarecimento de fatos ocorridos fora do Distrito Federal, a comissão poderá delegar o exercício das suas atribuições, para tal fim, com aprovação do Procurador Geral, a um dos seus membros ou a outra autoridade.

Art. 103. O prazo para se ultimar a instrução do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável a juízo do Procurador Geral, e contar-se-á da citação do acusado (art. 105).

Parágrafo único. Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.

Art. 104. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pela acusado. Se êste o não fizer, a comissão lhe nomeará defensor.

§ 1º Excetuada a citação inicial, a intimação do acusado para qualquer ato do processo poderá ser feita diretamente, ou na pessoa do defensor, ou pela publicação no “Diário da Justiça”.

§ 2º O acusado não poderá estar presente à inquirição das testemunhas, devendo, porém, estar representado pelo defensor que constituir, ou que fôr nomeado pela comissão.

Art. 105. Iniciado o processo com a primeira ata da comissão, o acusado será citado para a êle responder. No interrogatório, que se realizará em data marcada na citação, dar-se-á, ao acusado, conhecimento da portaria, do relatório, da sindicância e dos documentos que instruírem um e outra. Terá o acusado, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa por escrito, arrolar testemunhas e apresentar documentos. Durante êsse prazo, ser-lhe-á dada vista dos autos na Secretaria do Ministério Público.

Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital publicado no "Diário da Justiça", com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 106. Terminada a inquirição das testemunhas arroladas, abrir-se-á prazo de 3 (três) dias, durante o qual o acusado poderá requerer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade. No mesmo prazo e para o mesmo fim, a comissão poderá dispor sôbre a realização de diligências.

Art. 107. Se não fôr necessária a realização de diligências ou concluídas estas, o acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas. Findo o prazo para as alegações do acusado, a comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá, ao Procurador Geral, o relatório, no qual concluirá pela procedência ou improcedência da acusação especificando, se fôr o caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades aplicáveis.

Art. 108. Havendo 2 (dois) ou mais acusados, os prazos mencionados nos arts. 105, 106 e 107 serão comuns e em dôbro.

Art. 109. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro em 20 (vinte) dias.

Art. 110. Tratando-se de crime ou contravenção, o Procurador Geral providenciará para instauração do inquérito policial, ou da ação penal.

Art. 111. Poderá cessar o processo disciplinar se o indiciado fôr exonerado a pedido. Nessa hipótese, porém, não poderá retornar ao Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 112. Da decisão proferida no processo disciplinar não caberá recurso na esfera administrativa, salvo o disposto no capítulo seguinte. Caberá, porém, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo.

Capítulo IV

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 113. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão de processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão sôbre o caso. Não constituem fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 1º Os pedidos, que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão desde logo indeferidos.

§ 2º Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão pode ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 114. A petição será dirigida ao Procurador-Geral que, ao recebê-la, nomeará comissão, constituída na forma prevista no art. 101.

§ 1º O requerimento será apensado ao processo, marcando o presidente prazo de 10 (dez) dias para que o requerente junte as provas que tiver, eu indique as que pretende produzir.

§ 2º Não pode ser membro da comissão o participante da comissão que tiver feito o processo disciplinar.

§ 3º Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, na Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para alegações.

§ 4º Decorrido o prazo, com alegações, ou sem elas, a comissão revisora, dentro em 20 (vinte) dias, encaminhará o processo ao Procurador-Geral. Quando não fôr de sua alçada a penalidade aplicada, o Procurador-Geral remete-lo-á, com seu parecer, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 5º O prazo para o julgamento é de 30 (trinta) dias.

Art. 115. Julgada procedente a revisão, fica sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TíTULO VII

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 116. O Procurador-Geral poderá designar, para servirem como estagiários junto aos órgãos do Ministério Público, bacharéis recém-formados e acadêmicos dos 2 (dois) últimos anos das faculdades ou escolas de direito, oficiais, equiparadas ou reconhecidas.

Art. 117. Os estagiários são designados por 1 (um) ano sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vêzes e dispensados livremente pelo Procurador-Geral.

Art. 118 - Os estagiários têm direito:

I - de contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;

II - de contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;

III - de obter, sem despesas, provisão de solicitador após 3 meses de exercício.

Art. 119. Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público, pela forma regulada em instruções do Procurador Geral.

Art. 120. Os estagiários estão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público. Aos que funcionarem junto aos Defensores Públicos, cabem os mesmos deveres que, de acôrdo com a legislação especial, têm os advogados, solicitadores e provisionados.

TíTULO VIII

DA SECRETARIA

Art. 121. A Secretaria é o órgão encarregado dos Serviços Administrativos do Ministério Público, subordinada ao Procurador-Geral, e compreenderá 3 (três) Seções, cujas atividades serão definidas no Regimento Interno.

Art. 122. ... (VETADO).

Art. 123. Os cargos da Secretaria serão provido mediante proposta do Procurador-Geral; as funções gratificadas, por ato dêste, respeitada a legislação vigente para os mais funcionários civis da União.

Art. 124. ... (VETADO).

Parágrafo único. ... (VETADO). ...

Art. 125. Aplica-se aos servidores da Secretaria o disposto nas leis gerais relativas ao funcionalismo civil da União quanto aos deveres, direitos, proibições e sanções, inclusive no que se refere a proventos, licença e aposentadorias.

Art. 126. As atribuições dos servidores da Secretaria serão estabelecidas no Regimento.

Parágrafo único. Entre as atribuições dos auxiliares judiciários se incluirá a execução de serviço de dactilografia.

Art. 127. A Secretaria funciona todos os dias úteis, no horário fixado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Quando houver excesso, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá o expediente ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da Secretaria, para todos ou alguns servidores.

DiSPOSIÇões finaIS

Art. 128. No que esta lei fôr omissa, aplicam-se as disposições das leis anteriores de organização judiciária do Distrito Federal, a partir das mais recentes. Aplicam-se, também, supletivamente, ao Ministério Público, as disposições referentes, em geral, ao funcionalismo público da União ... (VETADO).

Art. 129. Para o cumprimento do que dispõe o art. 16, nº XII, letra c e o art. 27, nº VI, os estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, ficam obrigados a comunicar ao Procurador Geral os nomes de tôdas as pessoas recolhidas e a prestar as mais informações que o mesmo requisitar.

Art. 130. São criados no Quadro da Justiça, Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 14 (quatorze) cargos de Procurador da Justiça, 2 (dois) de Promotor Público, 5 (cinco) de Promotor Substituto e 5 (cinco) de Defensor Público. Os Curadores, a que se refere a Lei número 1.734-A, de 17 de novembro de 1952, passam a denominar-se 1º e 2º Curador de Registros Públicos e 3º e 4º Curador de Acidentes do Trabalho.

§ 1º O primeiro provimento dos cargos de Procurador da Justiça criados por esta lei, será feito por livre escolha do Presidente da República dentre todos os Curadores e os Promotores, que figurem no primeiro têrço da lista de antigüidade.

§ 2º Publicada a presente lei, o Procurador Geral enviará ao Govêrno a lista dos Curadores e Promotores Públicos, acompanhada do curriculum funcional e da relação da antigüidade na classe e no serviço público de cada um.

Art. 131. ... (VETADO).

Art. 132. ... (VETADO).

Art. 133. ... (VETADO).

Art. 134. ... (VETADO).

Art. 135. Será dispensado o prazo de interstício de que trata o art. 62, § 1º, para as primeiras promoções que ocorrerem por fôrça da presente Lei, se a classe ficar reduzida a menos de 3 (três) membros com o referido interstício.

Art. 136. É instituída a carteira profissional do Ministério Público, que valerá como prova de identidade e obedecerá ao modêlo que fôr aprovado em Regulamento baixado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 137. Ao prazo do mandato do primeiro Conselho acrescerá o período até 31 de dezembro do ano em que esta lei entrar em vigor. A eleição do primeiro Conselho far-se-á nos primeiros 30 (trinta) dias da vigência da presente lei.

Art. 138. É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria do Ministério Público do Distrito Federal, com os cargos constantes da tabela anexa.

Art. 139. É extinto o atual Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal. Os seus funcionários passam para o Quadro a que se refere o artigo anterior, com os mesmos cargos e antigüidades que tiverem nas respectivas classes, cabendo à Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores apostilar seus títulos.

Parágrafo único. ... (VETADO).

Art. 140. As transferências para o quadro a que se refere o art. 138 só poderão fazer-se na classe inicial de cada carreira.

Art. 141. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial até o limite de quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 4.000.000,00) para fazer face, no corrente exercício, às despesas decorrentes da presente lei.

Art. 142. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELino kuBiTscHEk

Carlos Cyrillo Junior

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1958

TABELA a QuE SE REfErE O ART. 138 DestA LEI

Números

de cargos

DENOMINAÇÃO

Classe ou Padrão

 

 

 

 

Cargos Isolados de Provimento Efetivo:

 

 

 

 

4

Contínuo

H

2

Motorista

H

12

Servente

F

 

 

 

 

Cargos de Carreira:

 

 

 

 

2

Oficial Judiciário

O

4

Oficial Judiciário

N

5

Oficial Judiciário

M

6

Oficial Judiciário

L

7

Oficial Judiciário

K

5

Auxiliar Judiciário

J

10

Auxiliar Judiciário

I

15

Auxiliar Judiciário

H

 

 

 

 

Funções Gratificadas:

 

 

 

 

1

Secretário do Procurador Geral

FG-3

1

Subchefe da Secretaria

FG-3

3

Chefe de Seção

FG-4

*