Presidência
da República |
LEI Nº 2.657, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1955.
Vide Decreto nº 39.345, de 1956 |
Regula as promoções dos oficiais do Exército |
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A presente lei estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:
I A seleção de valores profissionais, morais, intelectuais e físicos para o desempenho de funções de Comando e Direção e das de colaboração com estas;
II as necessidades da organização militar;
III o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos de hierarquia militar, de modo a abrir aos oficiais em igualdade de condições possibilidades iguais
Parágrafo único. A promoção deve ser considerada como interêsse ou necessidade do Estado.
Art. 2º Os postos da hierarquia no Exército, em tempo de paz, são:
a) Oficiais subalternos:
2º Tenente;
1º Tenente.
b) Capitão.
c) Oficiais Superiores : Major; Tenente-Coronel; Coronel.
d) Oficiais Generais: General-de-Brigada; General-de-Divisão; General-de-Exército.
Art. 3º O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas ou Serviços só é permitido nos postes iniciais da respectiva escala hierárquica.
Art. 4º A promoção aos postos das Armas e dos Serviços obedece aos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, cuja base, entretanto, em qualquer caso, será sempre a aptidão para o comando, chefia ou direção, a qual visa, principalmente, ao estabelecimento de um escol dirigente, selecionado e homogêneo.
§ 1º Para êste efeito, a aptidão deve ser comprovada em ato ou atos físicos e profissionais do militar, caracterizados êstes pela importância e natureza dos cursos que possua pelo tempo de serviço efetivo prestado na atividade, pela natureza e relevância das comissões e tarefas desempenhadas e, bem ainda, pelo conceito que goza no Exército.
§ 2º Só podem influir nas promoções elementos e fatores que definam aptidão para o exercício de cargo ou função essencialmente militar. Deverão ser levadas em consideração, contudo, tôdas as informações de fonte fidedigna mesmo referentes a atividades de caráter militar ou social exercidas pelo oficial fora do Exército.
Art. 5º A bravura, em caso de guerra internacional, constitui, também, motivo de promoção.
§ 1º Para êste efeito, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados conseguidos ou, ainda, pelo exemplo dado à tropa em obediência a missão recebida.
§ 2º A bravura caracterizada nos têrmos do parágrafo anterior, determina obrigatòriamente a promoção do militar ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.
§ 3º A promoção por bravura será feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando em Chefe ou pelo Presidente da República.
§ 4º O Govêrno, terminada a guerra, facilitará a habilitação de promovido às condições normais exigidas para o acesso, excluídas as restrições regulamentares de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro de um prazo estabelecido, será transferido para a Reserva com as vantagens que a lei de inatividade lhe assegurar.
Art. 6º Os atos de bravura praticados na defesa dos poderes constitucionais, da lei e da ordem interna, são equiparadas. para todos os efeitos, à bravura em caso de guerra internacional.
Art. 7º A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 3º do art. 5º, quando feita em operações de guerra pelo Comando em Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.
Art. 8º A promoção, segundo qualquer dos princípios, será realizada, anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas promoções por escolha, à lista referida no art. 19; nas por merecimento... vetado e nas por antigüidade, rigorosamente à ordem dos respectivos quadros de acesso.
§ 1º Aberta a vaga fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao oficial a que ela competir.
§ 2º Falecendo, antes da promoção, o oficial com êsse direito será promovido <<post-mortem>>.
§ 3º A lista para eteito de promoção por merecimento não poderá conter mais de dois candidatos para cada vaga, indicados rigorosamente de acôrdo com a ordem do quadro de acesso.
Art. 8º As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19; As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO
Art. 9º Para a promoção pelo princípio de antigüidade ou merecimento é imprescindível que o oficial possua:
Art. 9º o Curso: de Formação para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão; de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços ou o da Escola Técnica do Exército, para a promoção aos postos de oficiais superiores; (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
1) Para efeito dêste requisito são considerados como possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os oficiais diplomados pela Escola de Comando a Estado- Maior do Exército, os do Quadro de Técnicos da Ativa que tenham sido dispensados daquele Curso e os Oficiais do Serviço de Saúde possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a oficiais superiores. São, também, dispensados dêste requisito os oficiais do Serviço Veterinário já promovidos aos postos de oficiais superiores, salvo aqueles cuja promoção tiver sido regulada por lei especial. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
2) O oficial matriculado na Escola Técnica do Exército ou nomeado Professor adjunto em caráter provisório, fica dispensado do Curso de Aperfeiçoamento para efeito de promoção. Caso não logre concluir o Curso da citada Escola, com aproveitamento, ou não consiga efetivar-se no Magistério de Exército, deverá satisfazer, mesmo já promovido, a exigência dêste requisito para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
3) Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais não existir Curso de Aperfeiçoamento, ficam dispensados dêste requisito enquanto perdurar tal inexistência. Quando da criação do Curso, o Poder Executivo fixará o prazo do qual o referido requisito passará a vigorar. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
a) o Curso de Formação, para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão; o de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou da Escola Técnica e Aperfeiçoamento dos Serviços, êstes quando existirem no Exército � para os postos de Oficial Superior. Para efeito dêste requisito, são considerados possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os atuais Oficiais com o Curso de Estado Maior ou técnicos, que hajam sido dispensados daquele, e os oficiais do Serviços de Saúde, possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a oficiais superiores;
b) b) valor moral;
c) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia;
d) interstício mínimo previsto nesta lei;
e) tempo de serviço mínimo arregimentado em unidade de tropa nas seguintes condições: para os subalternos: 2 (dois) anos em cada pôsto; para os majores: 1 (um) ano no pôsto; para os tenentes-coronéis ou coronéis: 2 (dois) anos, indiferentemente em um ou outro pôsto ou nos dois;
e) tempo de serviço mínimo arregimentado em Corpo de Tropa, nas seguintes condições:� para os Segundos- Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto;� para os Primeiros- Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto;� para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto;� para os Majores: 1 (um) ano no pôsto; para os Tenentes- Coronéis: 1 (um) ano no pôsto. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959) (Vide Lei nº 3.544, de 1959)
f) quando dos Serviços para a promoção a Capitão-Médico: 1 (um) ano, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa; Intendente e Veterinário: 2 (dois) anos, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa.
§ 1º Com referência ao requisito da letra c, em caso de se verificar a incapacidade, a junta de inspeção declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou defeito do oficial o inibe definitiva ou transitòriamente para o exercício normal de suas funções.
§ 2º No caso de incapacidade definitiva será o oficial reformado de acôrdo com o que prescreve a lei de inatividade.
§ 3º No caso de incapacidade transitória o requisito da letra c dêste artigo fica dispensado para o acesso ao pôsto imediato.
§ 4º Ficam dispensados do requisito da letra e dêste artigo os oficiais com o curso da Escola Técnica.
§ 4º Ficam dispensados do requisito da letra �e� dêste artigo:� os oficiais do QTA em extinção e os do Quadro de Engenheiros Militares;� os alunos da Escola Técnica do Exército e da Escola de Comando e Estado- Maior do Exército;� os estagiários do Estado- Maior e os oficiais aptos para o Serviço de Estado- Maior, durante o primeiro ano de exercício de função do QEMA; � os oficiais que, no caso de promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública eletiva ou não, ou que dentro de um ano a tenham deixado. A arregimentação dos oficiais de Engenharia e de Comunicações, quando em funções pertinentes aos Serviços de suas Armas, será regulada pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado- Maior do Exército. A arregimentação dos oficiais superiores do QEMA será regulada pelo Ministro da Guerra. por proposta do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 5º Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais:
a) os da Academia Militar das Agulhas Negras de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Intendência e outros que nela de futuro vierem a organizar-se;
b) os da Escola de Saúde, para Médicos, Farmacêuticos e Dentistas;
c) o da Escola de Veterinária, para Veterinários.
Art. 10. O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção, e o início e término de sua contagem são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.
Parágrafo único. O tempo correspondente ao desempenho de funções de pôsto superior será contado, como se todo êle fôsse passado no exercício das funções do seu verdadeiro pôsto.
Art. 11. As unidades de tropa são as constantes da Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, definidas em lei especial.
§ 1º É computado também, como arregimentado, e tempo passado em Escola, Curso ou Centros:
A) por oficiais das Armas, como instrutor, desde que:
a) não seja a função computada como privativa de oficial permanente ao Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);
a) não seja a função computada como privativa do oficial pertencente ao Quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA). (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
b) a função do instrutor seja associada à de comando ou de subalterno de subunidade.
B) por oficial de Serviço, como instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa;
C) por oficiais das Armas ou dos Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante.
§ 2º As funções assim definidas deverão ser especificamente discriminadas aos Regulamentos das Escolas e Curso ou Centros respectivos. Enquanto não forem os mesmos para isso revistos, cabe ao Govêrno essa discriminação em decreto especial.
§ 3º Para os oficiais superiores dos Serviços, o exercício de suas respectivas funções é indiferentemente prestado em Unidades de Tropa ou nos mais órgãos do Exército.
Art. 12. O interstício mínimo de permanência em cada pôsto é:
Aspirante 6 meses;
2º Tenente 2 anos;
1º Tenente 3 anos;
Capitão 4 anos;
Major 3 anos;
Tenente-Coronel 3 anos;
Coronel 3 anos.
Parágrafo único. As alterações de interstício são providências da alçada do Govêrno e só por necessidade imperiosa, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas ou dos Serviços, poderão ser determinadas com a redução ou aumento até de 50% (cinquenta por cento).
Art. 13. O oficial sub-judice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido em última instância será promovido em ressarcimento de preterição, independente de vaga.
Parágrafo único. Ao Departamento Geral de Administração (D.G.A.), por intermédio das Diretorias do Pessoal e dos Serviços, ao Estado Maior do Exército (E.M.E. ) e ao Departamento Técnico e de Produção (D.T.P.) compete informar à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.) quais os oficiais na situação dêste artigo.
Art. 13. O oficial subjudice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido em última instância, será promovido independente de vaga e de data, em ressarcimento de preterição. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Art. 14. A antigüidade para promoção conta-se da data do decreto de promoção do oficial, salvo se, no referido decreto, ou em outro posterior, fôr declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da lei de inatividade.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Art. 15. A promoção por antigüidade em qualquer Quadro, observadas as condições constantes desta lei, relativamente aos Quadros das Armas, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 9º e não estiver compreendido nas restrições dos arts. 13 e 60.
Parágrafo único. Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.
Art. 16. Efetuam-se as promoções pelo princípio de antigüidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas normais dos respectivos Quadros:
De 2º Tenente a Capitão, a totalidade;
De Capitão a Major, a metade;
De Major a Coronel, a têrça parte;
De Tenente-Coronel a Coronel, a têrça parte.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art.17. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais, morais, intelectuais e físicas reveladas ou aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da dasse pelo seu valor profissional e dedicação ao serviço.
Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos:
a) Caráter;
b) Inteligência;
c) Espírito e conduta mililar;
d) Cultura profissional e geral;
e) Conduta civil;
f) Capacidade como comandante ou diretor e chefe;
g) Capacidade como instrutor ou técnico;
h) Capacidade como administrador;
i) Capacidade física.
§ 1º O caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter devem ser considerados entre outros os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil; energia e perseverança na execução das próprias decisões; domínio de si mesmo; constância de ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência.
§ 2º A inteligência é estimada pela faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações; facilidade de concepção; poder de análise ou de síntese; clareza em interpretar ordens táticas e de serviço e justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados.
§ 3º O espírito e a conduta militar são apreciados consoante as manifestações habituais da atividade do oficial; subordinação e respeito aos superiores; correção no tratamento de seus subordinados; discreção, espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes.
§ 4º A cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissionais e gerais, especializados ou não, adquiridos pelo oficial; graus, classificação e conceitos obtidos nos Cursos e Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, de Estado Maior, Técnica e de Especialização ou por diplomas científicos; produção de livros e trabalhos valiosos que revelem possuir o candidato conhecimentos gerais técnicos ou profissionais de real interêsse e utilidade para o Exército. Na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos à atividade militar particularizada (Tropa, Estado Maior, Técnico, Médico etc.).
§ 5º A conduta civil é avaliada pelo procedimento em público; educação e procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correção de atitude; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis.
§ 6º A capacidade de Comandante ou de Chefe é revelada nos vários estágios e escalões de comando pela ascendência do oficial sôbre os subordinados, esteada, sobretudo, no exemplo e na confiança mútua, conquistada pela prática das verdadeiras virtudes militares e pela demonstração de qualidade de Chefe, tais como: decisão pronta e convincente; firmeza e entusiasmo na ação; otimismo, constância de ânimo e serenidade mesmo nas situações difíceis; abnegação, devotamento pelo sucesso almejado e interêsse pelos subordinados.
§ 7º A capacidade como administrador é revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares; zêlo no trato e conservação dos bens do Exército; rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas e nos encargos correntes; empreendimento e melhorias introduzidas na vida administrativa do Corpo ou Repartição e obras e estudos realizados em benefício dos interêsses de Fazenda Nacional.
§ 8º A capacidade de instrutor ou de técnico é apreciada, de um lado, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa; facilidade de expressão; maior ou menor grau de precisão, desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnico-profissionais a instruídos e subordinados; e, de outro, pela facilidade, perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos e em dirigir atividades de sua especialidade.
§ 9º A capacidade física relativa ao pôsto, é avaliada pelo estado orgânico e de robustez do oficial, comprovada em exame médico; atividade, disposição para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados, sob as mais variadas situações climatéricas e, finalmente, pelas partes de doente e dispensa de serviço por doenças.
Art. 18. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, mais os seguintes:
a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antigüidade as primeiras:
1/8 parte � para os Capitães;
1/5 parte � para os Oficiais Superiores;
b) possuir o oficial o conceito aceitável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no art. 17 desta lei;
c) ter satisfeito às exigências da lei de Movimento de
Quadros. (Suprimido pela Lei nº 3.544,
de 1959)
§ 1º Nos Quadros constituídos, em cada pôsto de menos de 10 (dez) oficiais, são dispensados os limites da letra a dêste artigo.
§ 2º Sempre que do cômputo constante da letra a dêste artigo, resultar um cociente fracionário, será êle tomando por inteiro.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA
Art. 19. A promoção aos postos de General-de-Brigada e de Divisão é feita pelo princípio de escolha sôbre lista: organizadas pela Comissão de Promoções, de acôrdo com o critério estabelecido a seguir.
Parágrafo único. As listas de que trata o presente artigo serão assim organizadas para cada vaga:
a) Para General-de-Divisão das Armas � 5 Generais-de-Brigada;
b) Para Generais-de-Divisão Técnicos e de Serviços � todos os Generais-de-Brigada dos respectivos Quadros:
c) Para Generais-de-Brigada das Armas � 15 Coronéis, sendo no minimo 2 de cada arma.
d) Para Generais-de-Brigada Técnicos e de Serviços � 6 Coronéis dos respectivos quadros.
Art. 20. Para promoção ao pôsto de General-de-Brigada é necessário que o Coronel possua os seguintes requisitos:
a) valor moral;
b) demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional em alto grau e gôzo de excelente conceito na classe e no meio civil;
c) capacidade física indispensável ao exercício das funções do seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para fins de acesso;
d) interstício mínimo, no pôsto, de 3 (três) anos;
e) curso de Estado Maior;
f) exercício de funções arregimentadas em unidades de tropa, como Tenente-Coronel ou Coronel, por dois anos consecutivos ou não, sendo um ano no Comando do Corpo de Tropa em qualquer daqueles postos;
g) exercício de funções de Estado Maior durante dois anos consecutivos ou não, sendo um, no mínimo, no pôsto, em funções do Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);
g) o exercício de função do quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA),como tenente-coronel ou coronel, durante 2 (dois) anos consecutivos, ou não, em qualquer daqueles postos. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
h) ter atingido o primeiro 1/5 da relação de Coronéis dos Quadros das Armas com o curso de Estado Maior e 1/3 da de cada Serviço, segundo a ordem de antiqüidade.
Art. 21. Para a promoção a Oficial General dos Serviços serão alterados os requisitos das letras e, f e g do art. 20 para os seguintes:
e) Curso de Estado Maior para os Serviços, quando êste funcionar no Exército; (Vide Lei nº 3.781, de 1960)
f) como oficial superior, ter exercido funções privativas do seu pôsto ou na sua especialidade durante 2 (dois) anos consecutivos ou não:
g) o exercício de função de chefia, como oficial superior, durante 2 (dois) anos consecutivos ou não, em Estabelecimento ou Serviço Privativo da especialidade.
Art. 22. Para promoção a Oficial General Técnico é dispensado o requisito da letra e do art. 20 e substituídos os das letras f e g. por:
f) ter servido como oficial superior, durante 3 (três) anos, consecutivos ou não, em Serviço Regional. Comissões Técnicas, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas, em função ou cargo inerente à sua especialidade;
g) haver chefiado como Coronel ou Tenente-Coronel no mínimo durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, Serviço, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas em função ou cargo privativo do pôsto.
Art. 23. Para promoção ao pôsto de General-de-Divisão é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes requisitos:
a) os fixados nas letras a, b e c do art. 20;
b) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não;
c) ter atingido o primeiro têrço do respectivo quadro se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez).
Art. 24. A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República entre os Generais de Divisão que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) os constantes das letras a, b e c do art. 20 e c do art. 23.
b) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO PRIMEIRO PÔSTO
Art. 25. O acesso ao primeiro pôsto, nas Armas e no Serviço de Intendência, resulta da promoção do Aspirante a Oficial, regulada pela ordem de classificação intelectual, obtida na conclusão do curso respectivo.
Art. 26. Para a promoção ao pôsto de 2º Tenente é necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:
a) os enumerados nas letras a, b, c e d do art. 9º;
b) revelar vocação para a carreira, verificada em estágios prévios na tropa;
c) ter irrepreensível conduta civil e militar.
Parágrafo único. As condições referidas neste artigo são apreciadas e julgadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), em face de informações obrigatórias prestadas pelo Comandante da Unidade em que servir o aspirante à vista de suas observações pessoais e de informações obrigatòriamente prestadas pelo Comandante imediato do aspirante, as quais acompanharão as referidas informações.
Art. 27. Os candidatos selecionados e designados para matrícula no Curso de Formação de Oficiais na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária do Exército, terão suas situações reguladas pelas leis vigentes.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO NO MAGISTÉRIO MILITAR
Art. 28. Os oficiais do Exército, pertencentes ao Magistério Militar, terão gradual acesso na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, de modo que sejam Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis quando contarem respectivamente, 15 (quinze), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 28. Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.474, de 1958)
Art. 29. Se, por ocasião do ingresso no Magistério, o oficial já fizer jus ao acesso a um ou mais postos, será promovido, sucessivamente aos postos a que tiver direito, ressalvado o estabelecido nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 1º É de um ano o interstício mínimo para a primeira promoção ainda que ao ingressar no magistério tenha o oficial tempo de serviço suficiente que lhe permita ascender ao pôsto imediato.
§ 2º Se fizer jus a mais de um pôsto, será promovido sucessivamente aos postos a que tiver direito, observados os interstícios previstos pela lei para os Quadros das Armas e dos Serviços.
§ 3º Nenhum oficial poderá ingressar no Magistério Militar em pôsto inferior a Capitão.
Art. 30. Os Oficiais compreendidos no art. 28 ficam, para efeito de promoção, subordinados aos requisitos das letras b e c do art. 9º.
Parágrafo único. As propostas serão encaminhadas pela Diretoria de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), com as documentos comprobatórios daqueles requisitos.
Art. 31. Aplicam-se aos Oficiais do Magistério as restrições previstas no art. 13.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO DOS OFICIAIS TÉCNICOS
Art. 32. O oficial incluído na categoria de Técnico da ativa permanecerá em sua Arma de origem ocupando o mesmo lugar que possui no Almanaque do Exército, sendo o seu número substituído pela designação de T.
Art. 33. As promoções dos Oficiais Técnicos da ativa, processar-se-ão na mesma data e em seguida no preenchimento, na forma prevista pela presente lei, das vagas existentes, pelos oficiais dos Quadros das Armas ou Serviços. Por merecimento, serão promovidos os Oficiais Técnicos incluídos no quadro de acesso e possuidores de maior número de pontos do que o último a ser promovido na quadro da Arma ou Serviço pelo mesmo principio. Em caso de igualdade de número de pontos, o acesso de Oficial Técnico só se efetivará se fôr mais antigo que o último a ser promovido no quadro da Arma ou Serviço.
§ 2º Por antigüidade, serão promovidos os Oficiais Técnicos incluídos no Quadro de acesso e mais antigos que o último a ser promovido no quadro da Arma ou Serviço pelo mesmo princípio.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES PARA O EQUILÍBRIO E
REGULARIDADE DO ACESSO
Art. 34. O acesso regular e equilibrado do oficial, referido no art. 1º desta lei, consiste em:
a) proporcionar aos oficiais as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições;
b) Vetado.
c) proporcionar ao oficial que possua todos os requisitos para promoção um acesso compatível com suas condições físicas e aspirações, de modo a evitar a estagnação em certos postos.
Art. 35. As vagas abertas em cada pôsto em uma ou mais Armas, respeitando os limites das funções privativas, caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior, de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas.
§ 1º A distribuição das vagas, a que se refere êste artigo, se fará separadamente, pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 16, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadros de acesso.
Art. 35. As vagas abertas em cada pôsto em uma ou mais Armas, respeitando os limites das funções privativas. caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior, de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas. Nos serviços, as vagas abertas em cada pôsto e Serviço caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior da turma de formação mais antiga e o excesso, quando houver, se distribuirá sucessivamente as turmas imediatamente mais modernas, do serviço respectivo. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 1º A distribuição das vagas a que se refere êste artigo se fará, separadamente pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 16; nas Armas, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadros de Acesso. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 2º Quando o número de vagas exceder às possibilidades de aproveitamento da turma de formação mais antiga, em tôdas as Armas, o excesso se distribuirá sucessivamente às turmas imediatamente mais modernas, observado o critério do parágrafo anterior.
§ 3º Quando o número de vagas atribuídas a determinada Arma, fôr superior a capacidade de aproveitamento pelos oficiais da turma de formação mais antiga, o excesso reverterá, dentro da própria turma, às Armas que as comportarem, observado o critério do § 1º.
§ 4ºQuando o número de vagas existentes em um pôsto de determinada Arma, incidir sôbre o efetivo fixado para as suas funções privativas, as vagas caberão à própria Arma, nos limites de incidência.
§ 5º Para efeito de aplicação dêste artigo, a quota compulsória prevista no art. 14, letra f, e no art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, incidirá sôbre o conjunto de Armas.
Art. 36. Constituem uma turma de formação de oficiais os candidatos que, pela terminação do respectivo curso, forem declarados Aspirante a Oficial ou nomeados Oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual.
§ 1º O Oficial ou Aspirante a Oficial que na turma da classificação respectiva, fôr o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2º O Oficial que ultrapassar hieràrquicamente um outro que seja fim de turma, passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elementc que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma. O oficial que, descendo na escala hierárquica ultrapassar um último da turma, passará a fazer parte da turma imediatamente mais moderna que se seguir ao ultrapassado.
Art. 37. A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas será fixado, em lei, o efetivo total dos oficiais, por postos.
§ 1º A distribuição em cada Arma e em cada pôsto das funções privativas e das funções gerais será feita mediante decreto do Executivo.
§ 2º Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado Maior Geral ( Q. E. M. G.) e ao Quadro Suplementar Geral (Q. S. G.) deverão atender à necessidade de equilíbrio entre as Armas.
§ 3º Cabe à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), pela maioria de seus membros, propor os efetivos globais dos Q.E.M.G. e Q.S.G. por postos e por Armas, em consonância cam o art. 35.
§ 4º O Ministro da Guerra, por proposta do Estado Maior do Exército, distribuirá entre o Q.E.M.G. e o Q.S.G., os efetivos definidos.
§ 5º Até que em lei específica sejam fixados os efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército, a aplicação dêste artigo incidirá sôbre os efetivos globais das Armas atualmente em vigor.
Art. 38. A lei de organização dos Quadros efetivos e a lei de inatividade regularão as outras condições para efeito dos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 39. Quadros de acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, organizados segundo o disposto nesta lei.
§ 1º Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos peles princípios mencionados neste artigo.
§ 2º Êsses quadros serão organizados, separadamente, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente até o dia 10 dos mêses de janeiro e julho de cada ano, ou extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 3º Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.) fixar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários a organização dos quadros de acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.
§ 4º Aprovados pelo Ministro da Guerra os quadros de acesso serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais, dentro do prazo de 10 (dez ) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais com discriminação dos pontos obtidos.
§ 4º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados pela Secretaria do Ministério da Guerra, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 5º Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no quadro de acesso, caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim a que se refere o parágrafo anterior na unidade, repartição ou estabelecimento a que estiver subordinado, recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 40. O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso por antigüidade, merecimento e escolha será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta o número de vagas existentes e prováveis... vetado.
Parágrafo único. Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas até a organização de novo quadro.
Art. 40. O número de oficiais a constituir o Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta as vagas existentes e prováveis e será no mínimo a metade das frações fixadas na letra "a" do art. 18. O Quadro de Acesso de Antigüidade será constituído pelas oitavas ou quintas partes dos efetivos dos Quadros das Armas e dos Serviços, conforme se trate de Capitães ou oficiais superiores, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Art. 41. Nos quadros de acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais são colocados na ordem em que devam ser promovidos, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º, 9º, 17 e 18 e o mérito apurado pelas «Fichas de Promoções».
Parágrafo único. Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela «Ficha de Promoção», limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 26.
Art. 41. Nos quadros de acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais das Armas e dos Serviços são colocados na ordem em que devem ser promovidos, por turma de formação, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º, 9º, 17 e 18, e o mérito apurado pelas FlCHAS DE PROMOÇAO. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 1º Os oficiais dentistas incluídos no atual Quadro pela Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950, serão grupados em turmas. para o fim previsto no presente artigo, de acôrdo com a ordem de precedência estabelecida no art. 2º, do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1955. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 2º Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela FICHA DE PROMOÇÃO, limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 16. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
Art. 42. As "Fichas de Promoção" para a organização dos Quadros e acesso por escolha são feitas, apenas, para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada. Para a promoção ao pôsto de General-de-Divisão, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará o quadro de acesso em classificação feita por escrutínio secreto.
§ 1º O número de Oficiais a incluir em cada um dos quadros, acima referidos, será fixado pela Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.). de modo a atender o que prescreve o parágrafo único do art. 19.
§ 2º A lista a ser apresentada ao Govêrno para o preenchimento de cada vaga é constituída, observando-se a ordem de classificação nos quadros de acesso.
Art. 43. Os oficiais pertencentes ao Q.T., Q.A. e Q.B. que concorrem à promoção por antigüidade, merecimento e escolha, serão incluídos nos respectivos quadros de acesso dentro da Arma ou Serviço, não se levando em conta seu número nos limites estabelecidos pelo art. 40.
CAPÍTULO XI
DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS
DE ACESSO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS
Art. 44. A seleção dos oficiais a incluir nos quadros de acesso se processa com a participação de tôdas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sôbre subordinados ao seu comando, chefia ou direção.
§ 1º Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:
a) Oficiais-Gienerais;
b) Chetes de Gabinetes, Estados Maiores e Seções;
c) Chefes de Serviços regionais ou divisionários;
d) Comandantes de Corpos de Tropa das Armas ou Serviços, chefes de Repartições, Estabelecimentos e mais órgããs com autonomia administrativa. A recusa retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação por parte das autoridades acima, ou por qualquer outra à qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, considerada falta de cumprimento do dever, e, como tal, sujeita às sanções da lei.
§ 3º Para êsse fim cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais trazer ao Ministro da Guerra a necessária e devida comunicação.
Art. 45. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem incluídos nos quadros de acesso são os seguintes:
a) "Ata de Inspeção de saúde", remetida diretamente ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, em duas vias;
b) "Ficha de Informações", nas mesmas condições que a anterior;
c) "Fé de Ofício", organizada pela Repartição competente da Arma ou Serviço (exceto a dos Aspirantes, que deve ser organizada pelos Corpos) e remetida à Comissão de Promoções de Oficiais;
d) "Ficha de Promoções", exceto para os oficiais referidos ao parágrafo único do art, 41 e no art. 42.
Art. 46. Cabe às autoridades referidas no art. 44 a que estiverem subordinados os oficiais candidatos providenciar a inspeção de saúde dos mesmos, a tempo de cumprir o que estabelece o Capítulo X.
Parágrafo único. No caso de não ser possível organizar-se uma Junta Médica na Guarnição, o Comandante da Região Militar (R.M.) ou Grande Unidade (G.U.) providenciará para que os oficiais sejam inspecionados na guarnição mais próxima.
Art. 47. A "Ficha de informações� é organizada em caráter confidencial, pelo Comandante, Chefe ou Diretor a que estiver subordinado o oficial, de acôrdo com o modêlo e instruções nela contidos.
§ 1º Essa Ficha será remetida à Comissão de Promoções de Oficiais por intermédio do Comandante da Grande Unidade ou do Comandante da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de General ou correspondentes, os quais, no seu encaminhamento, emitirão uma apreciação sintética confirmando, restringindo ou reforçando o conceito final do Comandante Chefe ou Diretor do oficial em julgamento (Anexo I).
§ 1º Essa ficha será remetida à, Comissão de Promoções de Oficiais diretamente pelo Comandante de Arma Divisionária, ou Grande Unidade, ou da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de General ou correspondente que, pela localização de sua sede, melhor possa observar o oficial e que, no seu encaminhamento, emitirá uma apreciação sintética, confirmando, restringindo ou ampliando o conceito final do Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial em julgamento. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 2º A "Ficha de informações" deverá ser encaminhada semestralmente quando solicitada pela Comissão de Promoções de Oficiais, a partir do ano em que o oficial atingir a metade dos quadros de capitães e de oficiais superiores.
Art. 48. A "Ficha de Promoção" (Anexo II) é organizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e se baseia nas várias «Fichas de Informações» e mais documentos complementares remetidos pelas autoridades militares, nelas computando-se, numericamente, o grau de importância das qualidades e atividades do oficial (Capitulo X).
Art. 49. Observando a Comissão de Promoções de Oficiais referências ou graus das «Fichas de Informações» muito discordantes de Fichas anteriores ou da Fé de Ofício, pedirá esclarecimentos ao responsável e fará a devida retificação, se fôz o caso.
Art. 50. Para completar a classificação dos oficiais nas listas de acesso por merecimento e escolha, pode a Comissão de Promoções de Oficiais recorrer, subsidiàriamente, ao julgamento realizado por parte dos oficiais de postos, imediatamente superiores aos dos concorrentes. Neste caso, levará ao conhecimento dos julgadores, com a necessária antecedência o nome dos julgados, para que aquêles procedam a classificação dêstes, segundo a ordem de merecimento que julgarem a mais justa.
§ 1º Êsse julgamento é realizado em caráter secreto.
§ 2º O oficial consultado não pode esquivar-se ao julgamento solicitado, a não ser que declare desconhecer os oficiais a julgar ou se considere, comprovadamente, suspeito para isso.
Art. 51. Depois de completadas pela Secretaria da Comissão as «Fichas de Promoção» serão submetidas ao plenário da Comissão de Promoções de Oficiais, para a seleção em duas apurações: no primeiro escrutínio serão apreciadas pelos membros da Comissão as fichas de todos os oficiais em rigorosa ordem de antigüidade, compreendidos nos limites referidos nos arts. 18 e 20, para cotejo, discussão e correção das mesmas, se fôr o caso; no segundo escrutínio, após a discussão do parecer do relator designado pela Presidência da Comissão, serão organizadas, em ordem decrescente do número de pontos obtidos, as listas para promoção por merecimento ou escolha.
Art. 52. Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoções no primeiro escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em Regulamento.
Art. 53. Para a promoção a General-de-Divisão, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 23 e o plenário organizará a lista de acôrdo com o art. 42.
Parágrafo único. Para promoção a General-de-Exército, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará a lista dos Generais-de-Divisão que satisfizerem às condições estabelecidas ao art. 24.
Art. 53. Para a promoção ao pôsto de General-de-Divisão, a Secretaria da, Comissão de Promoções de Oficiais apurará integralmente as condições previstas nas letras "b" e "c" do art. 23; quanto à letra "a" dêsse artigo, a Secretaria só verificará o correspondente à letra "c" do art 20 O Quadro de Acesso de Escolha para promoção ao posto de General de de Divisão, será, organizado pelo Plenário, de acôrdo com o art. 42. Para a promoção ao pôsto de General de Brigada, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 20, com exceção das letras "a" e "b", que serão objeto de apreciação pela Confissão de Promoções de Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Art. 54. Compete às Diretorias do Pessoal e dos Serviços organizar os documentos referentes aos oficiais que estiverem exercendo funções estranhas ao Ministério da Guerra.
Art. 55. Os documentos relativos aos oficiais no desempenho de comissão em país estrangeiro (Adidos Militares, Escolas, Comissões diversas, etc.), são também atribuídos à Diretoria do Pessoal e às Diretorias dos Serviços, Estado Maior do Exército e no Departamento Técnico e de Produção, conforme o caso.
Art. 56. A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as «Fés de Ofícios» dos Oficiais Generais.
Parágrafo único. Ao Estado Maior do Exército compete prestar as outras informações exigidas nesta lei, referentes aos citados oficiais.
Art. 57. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves que possam influir contrária ou decisivamente na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro da Guerra.
Art. 58. Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso o oficial ou aspirante a oficial que, pela Comissão de Promoções de Oficiais, fôr julgado não habilitado para a acesso.
§ 1º O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser minuciosamente justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministério da Guerra.
§ 2º De posse da documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais contra o oficial ou Aspirante a Oficial julgado não habilitado ao acesso, o Ministro da Guerra tomará, conforme o caso, as providências que a legislação em vigor determinar.
CAPÍTULO XII
DA EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO
Art. 59. O oficial incluído em qualquer Quadro de acesso será do mesmo excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;
a) morte;
b) transferência para a Reserva voluntária ou não;
c) incapacidade física definitiva;
d) incapacidade moral.
e) condenação em virtude de sentença passada em julgado;
f) suspensão da função ou cargo comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.).
§ 1º As exclusões pelos motivos das letra a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções de Oficiais, após a publicação em Boletim do Exército ou Diário Oficial, do (ilegível), do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade física.
§ 2º As exclusões pelos motivos das letras d, e e f serão feitas sòmente por ordem expressa do Ministro da Guerra em «Boletim Reservado do Exército».
§ 3º Vetado.
Art. 60. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei e já incluído no Quadro de acesso, o oficial que fôr agregado ao Quadro da Arma, dos Serviços ou Técnico em conseqüência de:
a) licença para tratar de interêsses particulares ou desempenho de cargo ou função não especificados pelo § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
b) cumprimento de sentença;
c) deserção;
d) extravio ou desaparecimento;
e) achar-se sob-judice.
§ 1º Só concorrerá à promoção por antigüidade o oficial agregado por motivo de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não (§ 4º do art. 182 da Constituição Federal).
§ 2º O oficial agregado por motivo de exercício de função militar, em qualquer das Fôrças Armadas ou nas Fôrças Auxiliares concorrerá à promoção por qualquer dos princípios.
CAPÍTULO XIII
DO CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE PONTOS
Art. 61. As qualidades, conceitos, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades militares que sejam fatôres de mérito na vida profissional do oficial, são computadas nas «Fichas e Informações» e «Ficha de Promoção» através graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial na lista de acesso por merecimento ou por escolha.
Art. 62. Na "Ficha de informações" a cada uma das qualidades referidas no art. 17. completadas em sua definição e caracterização pelos dados consignados no Anexo I, o grau será atribuído segundo o seguinte critério:
Conceito excepcional ........................................................................................................................................4
Conceito muito bom ..........................................................................................................................................9
Conceito bom ....................................................................................................................................................2
Conceito regular ................................................................................................................................................1
Conceito insuficiente .........................................................................................................................................0
§ 1º A média dêsses graus, calculada de acôrdo com o Anexo I, constitui o conceito que o Comandante, Chefe ou Diretor (art. 44) atribui ao oficial sob seu comando ou direção, quando o mesmo estiver compreendido nos limites de que trata o art. 47, § 2º.
§ 2º Quando o conceito fôr «excepcional», deverá o comandante, chefe ou diretor justificá-lo em documento anexo à «Ficha de Informações».
Art. 63. Na "Ficha de Promoções� (Anexo II) serão computados, com os valores em pontos, que lhes foram atribuídos pelo respectivo Regulamento, os seguintes requisitos:
Primeiro escrutínio
A Pontos Positivos.
1 Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor de acôrdo com a art. 62. Para os oficiais do Serviço de Saúde e do Serviço de Veterinária, o respectivo Diretor dará também, segundo o critério estabelecido no art. 62, um conceito "técnico profissional", variável de 0 (zero) a 4 (quatro) pontos, que será somado ao conceito emitido pelo Comandante, Chefe ou Diretor.
2 tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar;
3 tempo de serviço arregimentado;
4 tempo de serviço em função de Estado Maior ou Técnica;
5 tempo de serviço em função de Q. S.;
6 tempo de serviço como Comandante de tropa isolada, chefia ou direção, repartição, estabelecimento, comissão ou órgão congênere de vida autônoma;
7 tempo de serviço nas guarnições especiais:
Categoria "A as da Fronteira Amazônica, do Oiapoque a Forte Príncipe da Beira e Fernando de Noronha;
Categoria «B» as da Fronteira do Paraguai, Paraná, São Luis de Cáceres, Rosário do Oeste; Pôrto Murtinho; Rela Vista Nioac; Fazenda Jardim; Guaira; Pôrto Mendes e Foz do Iguaçu;
Categoria «C» Aquidauana; Ponta Porã; Três Lagoas; Guarapuava; Palmas; São Luís das Missões; Itaqui; Santiago do Boqueirão e Terezina;
As guarnições que anteriormente ofereceram vantagens de tempo de serviço e outras que venham a oferecê-las e não constem da classificação acima, deverão ser distribuídas pelas três categorias mencionadas, por Decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
8 tempo de serviço como aluno de Escolas e cursos de oficiais, com aproveitamento;
9 tempo de serviço como instrutor de escolas, cursos e centros;
10 ferimento em ação;
11 trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente;
12 Cursos:
a) de Estado Maior ou Técnico;
b) de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) de escolas especializadas;
13 medalhas e condecorações nacionais;
Cruz de Combate de 1ª Classe;
Cruz de Combate de 2ª Classe;
Medalha de Ordem Nacional do Mérito;
Medalha de Sangue;
Medalha de Campanha;
Medalha Militar;
Medalha de Guerra;
13 Medalhas e condecorações Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Cruz de Combate de 1ª Classe. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Cruz de Combate de 2ª Classe. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha da Ordem Nacìonal do Mérito. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha da Ordem do Mérito Militar. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha de Sangue. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha de Campanha. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha Militar. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Medalha de Guerra. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
14 Elogios individuais;
por bravura, se não deu lugar a promoção;
por ação em campanha;
no exercício de comando, chefia ou direção;
como instrutor de escolas e centros;
no serviço normal e instrução.
B Pontos Negativos.
1 punições disciplinares, como oficial;
2 sentença passada em julgado por crime culposo.
Segundo escrutínio (Quadro IV)
1 Os números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos Pontos Positivos são computados novamente mas, desta vez, referidos, apenas ao pôsto atual;
2 tempo de permanência no pôsto;
1. Os requisitos dos números 3, 4, 5, 8 e 14 dos Pontos Positivos, Primeiro Escrutínio, são computados novamente, mas, desta vez, referidos, apenas, ao pôsto atual. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
2. O tempo de permanência no pôsto e, novamente, como no Primeiro Escrutínio, os requisitos dos Pontos Positivos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os números 1 e 2 dos Pontos Negativos. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
3 julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais;
4 a soma dos pontos de três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
Parágrafo único. Para a apreciação dos itens referidos neste artigo serão observadas as seguintes regras:
1 quando o oficial tiver mais de uma «Ficha de Informações" e não fôr o caso do art. 47, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritmética dos pontos emitidos;
2 a contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos nº 2) será feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º tenente (Q. A.). O tempo de «serviço em campanha», será computado nesse número, considerado como tal: FEB, revoluções de 1924 e 1932, e outros que a lei determinar;
2. A contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos. nº 2) será feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º Tenente. Para os oficiais originários do QA essa data será referida à de declaração a aspirante dos alunos da Escola Militar de suas respectivas turmas que na mesma permanência, após a revolução de 5 de julho de 1922. O tempo de �serviço em campanha" será computado nesse número como tal: revolução 1924 e 1932, e outros que a lei determinar. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
3 os tempos de serviço referidos nos números 3, 6, 8 e 9 dos Pontos Positivos serão computados da data da apresentação à do desligamento. Caso ao ser enviada a ficha do oficial êste ainda permaneça na função, o tempo será computado até 30 de abril e 31 de outubro, conforme o caso.
4 o tempo de serviço em tunção de Estado Maior ou Técnica (nº 4 dos Pontos Positivos) será contado como estabelece o numero anterior. O tempo de estágio de Estado Maior ou Técnico é considerado como «em função de «EM», ou «Técnica» se o oficial fôr julgado «apto».
O tempo passado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Junta Militar de Saúde, hospitais, policlínicas, sanatórios, farmácias, gabinetes odontológicos, institutos técnico-profissional, é considerado como «em função técnica».
O tempo passado por êsses oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e estabelecimentos congêneres é considerado em «função do Q. S.», salvo se a função fôr considerada como «em função de E. M.».
Só se considerará como «em função de Estado Maior ou Técnica» quando o oficial possuir o respectivo curso;
5 para a contagem do tempo de serviço «em função de Q. S.» observar-se-á o disposto no numero 2 acima. Para os oficiais dos QA e QB, o tempo passado fora do Exército será computado como de serviço «em função de QS»;
5 Para contagem do tempo de serviço "em função de QS", observar-se á o disposto no número 3 acima. O tempo passado fora do Exército será, computado como de serviço "em função do QS": (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
para os oficiais do "QA" e "QB"; (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
para os oficiais agregados nos têrmos do § 2º do art. 60; (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
para os oficiais agregados em consequência do exercício de função (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
considerada "de caráter ou de interêsse militar" por ato do Poder Executivo; para os oficiais que tenham exercido, como agregados, cargo público temporário, eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
6 para os oficiais Intendentes do Exército oriundos dos extintos Quadros de Contadores e de Administração observar-se-á o seguinte: no cômputo do tempo de serviço arregimentado e em função de Estado Maior ou Técnica (números 3 e 4 dos Pontos Positivos): até 24 de maio de 1934:
os oficiais do Quadro de Administração como em função técnica;
os oficiais do Quadro de Contadores como em função arregimentada;
a partir daquela data, de acôrdo com a função que realmente estivessem desempenhando;
7 na contagem do tempo de serviço nas várias guarnições (número 7 dos Pontos Positivos) observar-se-á o disposto no número 2.
8 os oficiais com o curso de Estado Maior ou Técnico que, por dispositivo legal, não hajam cursado a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais serão considerados, para efeito da contagem de pontos, como se a houvessem cursado e obtido o conceito «bom;
9 para o cômputo dos elogios individuais é necessário que na transcrição dos mesmos na fé de oficio conste a referência � <<individual>>. Poderá, entretanto, a Comissão de Promoções de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes;
10 o primeiro escrutínio refere-se a todo o período compreendido desde a declaração a aspirante. O segundo escrutínio só se refere ao atual pôsto do oficial considerado com a exceção prevista no número 7 acima, quanto à contagem de pontos relativa às várias guarnições;
9. Para o cômputo dos elogios individuais concedidos a partir da vigência desta lei, é necessário que na transcrição dos mesmos na fé de oficio conste a referência "individual�. Poderá, entretanto, a Comissão de Promoção de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
10. No primeiro escrutínio, as atividades profissionais do oficial serão apreciadas, para cômputo de pontos, desde a data de sua declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação para oficial. até uma das datas fixadas no art. 73 da presente Lei; no segundo escrutínio, serão apreciadas as suas atividades no pôsto atual e alguns dos requisitos já apreciados em primeiro escrutínio, conforme está estabelecido no nº 2, segundo escrutínio, dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
11 incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento:
condenação passada em julgado por crime doloso;
haver sido punido por uma das transgressões seguintes:
embriaguez, faltar à verdade, falta de probidade, parte de doente ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade, qualquer outra falta atentatória da dignidade e do pundonor militar;
12 se o julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais considerar o oficial com mérito insuficiente, não poderá o mesmo ingressar no Quadro de acesso por merecimento;
13 o resultado discriminado do primeiro escrutínio será publicado em "Boletim Reservado do Exército", de modo que, ao realizar-se o segundo escrutínio, já tenha a Comissão de Promoções de Oficiais conhecimento das reclamações porventura existentes;
13 Os resultados discriminados dos primeiro e segundo escrutínios serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais, em caráter �Reservado�. Ao oficial que discordar do numero de pontos que lhe foram atribuídos, caberá recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em vigor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data das respectivas publicações daqueles resultados nos �Boletins Internos�, da organização militar a que estiver subordinado. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
14 Não é permitido computar o mesmo tempo simultâneamente, como serviço arregimentado e de Estado Maior;
15 O valor numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais obedecerá ao critério estabelecido para os conceitos constantes do art. 62.
16. Os oficiais afastados do serviço em consequência de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstias resultantes de campanha, desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário, ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhes possam advir dêsse afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
17. O valor dos pontos positivos a atribuir na circunstância prevista, no nº 10 dêste artigo deverá ressarcir plenamente os prejuízos que possam decorrer da ausência de elogios durante o prazo de afastamento involuntário. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
18. São considerados elogios individuais por bravura, para efeito da contagem de Pontos Positivos, em primeiro e segundo escrutínios, aquêles que descrevam inequivocamente ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever ou que mencionem em seu texto as palavras "bravura", "coragem" ou expressão equivalente atribuídas ao oficia. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
Art. 64. O julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais é feito tendo em vista as seguintes referências:
a) Favoráveis:
Conceito «bom», «muito bom» e «excepcional», constantes das <<Fichas de Informações»;
Vida de oficial no pôsto e pregressa através da "Fé de Oficio", particularmente no que diz respeito à sua atuação e eficiência em Comando, Chefia, Direção, Comissões desempenhadas, trabalhos de sua iniciativa, Cursos e Medalhas;
b) Desfavoráveis:
Punições sofridas, especialmente as consideradas faltas graves;
Afastamento das funções militares para tratamento de interêsses particulares, e por cumprimento de sentença;
Falta de aproveitamento nos Cursos freqüentados e outros fatores que revelem desinterêsse do Oficial pela profissão.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (C.P.O.)
Art. 65. A Comissão de Promoções de Oficiais constitui-se do Chefe do Estado Maior e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Executivo, suhstituíveis anualmente:
8 (oito) Generais-de-Exército ou de Divisão;
1 ( um ) General Técnico;
1 (um) General de cada um dos Serviços.
§ 1º Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado Maior do Exército e, no seu impedimento, o General mais graduado.
§ 2º Só imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá justificar ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções de Oficiais, durante os períodos de trabalho e de elaboração dos Quadros de Acesso.
Art. 66. A Comissão de Promoções de Oficiais decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente, apenas, voto de qualidade.
Art. 67. Compete precipuamente à Comissão de Promoções de Oficiais:
a) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta lei, os Quadros de acesso e propostas para promoções;
b) examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos e normas dela decorrentes;
c) emitir parecer sôbre questões atinentes às promoções e à condição de oficiais no Almanaque do Exército;
d) propor ao Ministro da Guerra providências para melhor execução desta lei;
Art. 68. Subordinada ao seu Presidente, funcionará junto à Camissão de Promoções de Oficiais a Secretaria da Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficiais superiores adjuntos e pessoal auxiliar, fixados em número, postos e graduações pelo Ministro da Guerra, com o fim de preparar e organizar tôda a documentação necessária ao perfeito funcionamento dos trabalhos.
Art. 69. A Comissão de Promoções de Oficiais elaborará um Regulamento determinando os pormenores de sua organização e ainda, a regulamentação da presente lei.
Art. 70. Todos os trabalhos internos da Comissão de Promoções de Oficiais e de sua Secretaria são, em princípio, de natureza sigilosa.
CAPÍTULO XV
DISPOSICÕES GERAIS
Art. 71. A apuração de tempo, de que tratam os arts. 9º e 10 desta lei, compete às Diretorias do Pessoal e dos Serviços, ao Departamento Técnico e de Produção e ao Estado Maior do Exército. Os resultados serão levados ao conhecimento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o oficial, na escala de hierarquia, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e na sua Fé de Ofício.
Art. 72. Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas até o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente computadas para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 72. Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas, para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 15; para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5, tôdas do mês correspondente. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a data. de promoção seguinte, respeitados os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)
Art. 73. Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados ao art. 62, limites e outros indicados nesta lei, para organização dos Quadros de acesso se referirão a 30 de abril e 31 de outubro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao 1º ou ao 2º semestre.
Art. 73. Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados no art 63, e outros requisitos e condições estabelecidas nesta lei, para organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão a 30 de Junho e 31 de dezembro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre do ano imediato. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
Art. 74. Vetado.
Art. 75. O oficial promovido indevidamente será agregado ao Quadro da Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antigüidade do novo pôsto até que por direito lhe caiba a promoção.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76. As promoções dos oficiais pertencentes aos Quadros Q. A., Q. B, e Q. I. são reguiadas pelas respectivas leis vigentes no que não contrariar as prescrições fixadas na presente lei.
Art. 77. O acesso e promoção dos oficiais não oriundos das Escolas de Formação, e sim da tropa, continuarão a ser regulados pela legislação em vigor.
Art. 78. Os oficiais superiores possuidores de Cursos de Especialização, exercendo, no interêsse do Serviço, continuadamente, atividades vinculadas à mesma e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas que lhes facultem cumprir os requisitos desta lei, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.
Art. 79. Os Regulamentos desta lei e da Comissão de Promoções de Oficiais deverão ser baixados pelo Poder executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei.
Art. 80. A presente lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, com exceção:
a) da letra e do art. 9º, e da letra f do art. 20, cuja execução será contada a partir de 36 (trinta e seis) meses após sua publicação, vigorando até então as condições da Lei n. 5.625, de 28 de junho de 1943, quanto ao tempo de arregimentação.
b) dos números 3 a 6 da letra A do art. 63, cuja execução entrará em vigor 3 (três) anos após a vigência desta lei.
c) a letra e do art. 21 que entrará em vigor 4 (quatro) anos após a vigência desta lei.
Art. 81. Vetado.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1955,
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