Presidência
da República |
LEI No 3.781, DE 15 DE JULHO DE 1960.
Transfere, por quatro anos, a vigência da letra e do art. 21 Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É transferido, por quatro anos, o início da vigência da letra e, do art. 21, da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.
Parágrafo único. O prazo da transferência a que se refere êste artigo se contará a partir da vigência do Decreto nº 46.128-A, de 27 de maio de 1959, que aprovou o regulamento da referida lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino
kubitschek
Odylio Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1960
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