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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.368, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954.

(Vide Lei nº 2.638, de 1955)

(Vide Lei nº 2.685, de 1955)

(Vide Lei nº 2.687, de 1955)

(Vide Lei nº 2.701, de 1955)

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1955, discriminado pelos Anexos 1 a 28, integrantes desta Lei, estima a Receita em cinqüenta e três bilhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões e sessenta mil cruzeiros (Cr$ 53.482.060.000,00) e limita a Despesa em cinqüenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros (Cr$ 56.695.247.573,00).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob grupamento abaixo:

I - Renda Ordinária:

   
 

Cr$

Cr$

1 - Renda Tributária .............................................................

45.952.100.000

 

2 - Renda Patrimonial ..........................................................

2.067.900.000

 

3 - Renda Industrial .............................................................

1.120.420.000

 

4 - Rendas Diversas ............................................................

2.334.540.000

51.474.960.000

II - Receita Extraordinária ..............................................................................

2.007.100.000

Total da Receita ...........................................................................................

53.482.060.000

§ 1º Fica autorizada, no exercício de 1955, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

§ 2º O recolhimento da arrecadação proveniente do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 8º da Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, e a ser aplicado, em sua totalidade, de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 5º A Despesa será realizada, na forma dos Anexos números 2 a 28, com a satisfação dos encargos da União, com o financiamento de inversões e com o custeio a manutenção dos serviços públicos, atendido o desdobramento e a distribuição adiante:

I - Despesa Ordinária

 

ANEXO Nº 2 - Congresso Nacional .................................................................

302.183.480

ANEXO Nº 3 - Tribunal de Contas ...................................................................

41.894.940

ANEXO Nº 4 - Presidência da República .........................................................

16.577.440

ANEXO Nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público ........................

53.836.208

ANEXO Nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas ...........................................

12.102.834

ANEXO Nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes da Fôrças Armadas ...

3.317.520

ANEXO Nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra .........................................

468.880

ANEXO Nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco .........................................

511.056.500

ANEXO Nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica .......................

5.005.620

ANEXO Nº 11 - Conselho Nacional de Economia .............................................

16.218.440

ANEXO Nº 12 - Conselho Nacional do Petróleo ...............................................

55.154.400

ANEXO Nº 13 - Conselho de Segurança Nacional ............................................

4.362.476

ANEXO Nº 14 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ...........................

176.165.000

ANEXO Nº 15 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia .............................................................................

1.448.564.700

ANEXO Nº 16 - Ministério da Aeronáutica .......................................................

2.834.040.670

ANEXO Nº 17 - Ministério da Agricultura .........................................................

3.090.282.836

ANEXO Nº 18 - Ministério da Educação e Cultura ............................................

3.133.275.750

ANEXO Nº 19 - Ministério da Fazenda ............................................................

10.539.455.180

ANEXO Nº 20 - Ministério da Guerra ...............................................................

5.652.599.000

ANEXO Nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ...............................

2.163.796.873

ANEXO Nº 22 - Ministério da Marinha .............................................................

3.713.796.570

ANEXO Nº 23 - Ministério das Relações Exteriores .........................................

416.867.184

ANEXO Nº 24 - Ministério da Saúde ...............................................................

2.472.237.600

ANEXO Nº 25 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ............................

2.110.540.500

ANEXO Nº 26 - Ministério da Viação e Obras Públicas ....................................

7.321.604.677

ANEXO Nº 27 - Poder Judiciário .....................................................................

442.952.153

 

Subtotal ................................................................................

46.538.357.431

II - Despesas de Investimentos

 

ANEXO Nº 28 - Inversões Especiais ...............................................................

10.156.890.142

 

Subtotal ................................................................................

10.156.890.142

 

Total da Despesa ...................................................................

56.695.247.573

Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Miguel Seabra Fagundes

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Henrique Lott

Raul Fernandes

Eugênio Gudin

Lucas Lopes

Costa Pôrto

Cândido Mota Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Eduardo Gomes

Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1954, Retificações:- Lei nº 2.638/55, Lei nº 2.685/55, Lei nº 2.701/55, Lei nº 2.987/56, Lei nº 3.246/57 e Lei nº 3.446/58

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