Presidência
da República |
LEI No 2.368, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1955, discriminado pelos Anexos 1 a 28, integrantes desta Lei, estima a Receita em cinqüenta e três bilhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões e sessenta mil cruzeiros (Cr$ 53.482.060.000,00) e limita a Despesa em cinqüenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros (Cr$ 56.695.247.573,00).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob grupamento abaixo:
I - Renda Ordinária: |
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Cr$ |
Cr$ |
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1 - Renda Tributária ............................................................. |
45.952.100.000 |
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2 - Renda Patrimonial .......................................................... |
2.067.900.000 |
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3 - Renda Industrial ............................................................. |
1.120.420.000 |
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4 - Rendas Diversas ............................................................ |
2.334.540.000 |
51.474.960.000 |
II - Receita Extraordinária .............................................................................. |
2.007.100.000 |
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Total da Receita ........................................................................................... |
53.482.060.000 |
§ 1º Fica autorizada, no exercício de 1955, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.
§ 2º O recolhimento da arrecadação proveniente do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 8º da Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, e a ser aplicado, em sua totalidade, de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 5º A Despesa será realizada, na forma dos Anexos números 2 a 28, com a satisfação dos encargos da União, com o financiamento de inversões e com o custeio a manutenção dos serviços públicos, atendido o desdobramento e a distribuição adiante:
I - Despesa Ordinária |
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ANEXO Nº 2 - Congresso Nacional ................................................................. |
302.183.480 |
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ANEXO Nº 3 - Tribunal de Contas ................................................................... |
41.894.940 |
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ANEXO Nº 4 - Presidência da República ......................................................... |
16.577.440 |
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ANEXO Nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público ........................ |
53.836.208 |
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ANEXO Nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas ........................................... |
12.102.834 |
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ANEXO Nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes da Fôrças Armadas ... |
3.317.520 |
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ANEXO Nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra ......................................... |
468.880 |
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ANEXO Nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco ......................................... |
511.056.500 |
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ANEXO Nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ....................... |
5.005.620 |
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ANEXO Nº 11 - Conselho Nacional de Economia ............................................. |
16.218.440 |
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ANEXO Nº 12 - Conselho Nacional do Petróleo ............................................... |
55.154.400 |
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ANEXO Nº 13 - Conselho de Segurança Nacional ............................................ |
4.362.476 |
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ANEXO Nº 14 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ........................... |
176.165.000 |
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ANEXO Nº 15 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ............................................................................. |
1.448.564.700 |
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ANEXO Nº 16 - Ministério da Aeronáutica ....................................................... |
2.834.040.670 |
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ANEXO Nº 17 - Ministério da Agricultura ......................................................... |
3.090.282.836 |
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ANEXO Nº 18 - Ministério da Educação e Cultura ............................................ |
3.133.275.750 |
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ANEXO Nº 19 - Ministério da Fazenda ............................................................ |
10.539.455.180 |
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ANEXO Nº 20 - Ministério da Guerra ............................................................... |
5.652.599.000 |
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ANEXO Nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............................... |
2.163.796.873 |
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ANEXO Nº 22 - Ministério da Marinha ............................................................. |
3.713.796.570 |
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ANEXO Nº 23 - Ministério das Relações Exteriores ......................................... |
416.867.184 |
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ANEXO Nº 24 - Ministério da Saúde ............................................................... |
2.472.237.600 |
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ANEXO Nº 25 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ............................ |
2.110.540.500 |
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ANEXO Nº 26 - Ministério da Viação e Obras Públicas .................................... |
7.321.604.677 |
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ANEXO Nº 27 - Poder Judiciário ..................................................................... |
442.952.153 |
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Subtotal ................................................................................ |
46.538.357.431 |
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II - Despesas de Investimentos |
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ANEXO Nº 28 - Inversões Especiais ............................................................... |
10.156.890.142 |
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Subtotal ................................................................................ |
10.156.890.142 |
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Total da Despesa ................................................................... |
56.695.247.573 |
Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Raul Fernandes
Eugênio Gudin
Lucas Lopes
Costa Pôrto
Cândido Mota Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1954, Retificações:- Lei nº 2.638/55, Lei nº 2.685/55, Lei nº 2.701/55, Lei nº 2.987/56, Lei nº 3.246/57 e Lei nº 3.446/58
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