Presidência
da República |
LEI Nº 1.632, DE 30 DE JUNHO DE 1952.
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro normal dos
oficiais-generais do Exército em tempo de paz fica constituído de:
(Vide Decreto-Lei nº
736, de 1969)
a) Generais das Armas:
6 (seis) Generais de
Exército; (Vide Lei nº 2.429, de 1955) (Vide Lei nº
3.351, de 1957)
23 (vinte e três) Generais de Divisão;
47 (quarenta e sete) Generais de Brigada;
b) Generais de Serviços:
1 (um) General de Divisão Médico;
2 (dois) Generais de Brigada Médicos;
1 (um) General de Divisão Intendente;
2 (dois) Generais de Brigada Intendentes;
1 (um) General de Brigada Veterinário.
c) Generais Técnicos:
1 (um) General de Divisão Técnico;
6 (seis) Generais de Brigada Técnicos.
Art. 2º As promoções para o preenchimento das
vagas decorrentes de nova organização constante do artigo 1º far-se-ão,
progressivamente, a medida que forem sendo criados os órgãos e as funções
correspondentes, de acôrdo com o art. 3º.
Art. 3º As funções privativas de
oficiais-generais, efetivos ou graduados, serão fixadas em decreto, mediante
proposta do Ministro da Guerra, até que, em 1953, sejam atingidos as
efetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1952; 131º da
Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Cyro Espirito Santo Cardoso
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1952
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